Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'necessidade de procedimento cirurgico para recuperacao total'.

TRF4

PROCESSO: 5000464-62.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015006-23.2018.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. VIABILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Somando-se as condições pessoais do segurado a necessidade de procedimento cirúrgico para alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez. 3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. 4. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe. 5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

TRF4

PROCESSO: 5021721-80.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE. CONDIÇÕES SOCIAIS. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita totalmente, e definitivamente para múltiplos trabalhos, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. 4. Somando-se as condições pessoais do segurado a necessidade de procedimento cirúrgico para alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008048-24.2014.4.04.7112

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/03/2015

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. ESGOTAMENTO. NECESSIDADE. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. 3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ. 4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ. 5. A possibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica relativamente ao benefício concedido antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75) pode ocorrer de duas formas: a primeira quando, já antes da edição da indigitada Lei 9.784/99, houver transcorrido um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado a um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas; a segunda quando, não obstante o transcurso de um tempo curto (menos de cinco anos) entre o ato concessório do benefício e a edição da lei que regula o processo administrativo federal, houve a fluência de um prazo relativamente longo durante a vigência desta lei, até a revisão do benefício, de sorte que os dois lapsos temporais somados representem um prazo total excessivamente largo, o qual, aliado àquelas circunstâncias e consequências, também demande a aplicação do princípio da segurança jurídica, ainda que, tecnicamente, não tenha ocorrido a decadência (pela não fluência de dez anos após a Lei 9.784/99). Nessa última hipótese não se está a aplicar simplesmente um princípio jurídico (segurança jurídica) onde deveria incidir apenas uma regra (decadência), o caso diz respeito a um dado tempo que, embora tenha transcorrido, em parte, em época de vigência de lei disciplinadora de prazo decadencial, fluiu, em sua parte inicial, em época em que inexistia regra de decadência, tratando-se de situação transitória e excepcional que abarca períodos em que regentes duas disciplinas jurídicas distintas, razão pela qual adequada, se presentes os requisitos mencionados, a aplicação do referido princípio constitucional. 6. Havendo má-fé, a revisão pode ser operada a qualquer tempo, pois não ocorre a decadência. 7. Em matéria previdenciária, o STF e o STJ têm afirmado que a suspensão do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa. Entretanto, se, na esfera judicial, o debate transcender a questão do esgotamento da esfera administrativa e for centrado no mérito da suspensão do benefício, chegando-se à conclusão, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, do acerto do ato revisional, especialmente em casos de fraude ou de má-fé do beneficiário, ou de ilegalidade evidente, deve-se manter o cancelamento administrativo do benefício previdenciário. 8. Hipótese em que a aposentadoria da parte autora foi suspensa antes da abertura de prazo para recurso administrativo. Muito embora o novo DSS-8030 juntado pelo autor com a defesa necessite de prova pericial para conferir validade ao nível de ruído ali informado, tendo em vista a ausência de laudo da empresa, certo é que tal documento indica a presença de agente nocivo no seu ambiente de trabalho, o que evidencia um possível equívoco administrativo em desconsiderar o tempo de serviço especial computado quando da concessão do benefício. Levando em conta a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança, o que inviabiliza a comprovação, na esfera judicial, do acerto da autarquia previdenciária em suspender ou cancelar o benefício previdenciário, não se torna evidente o acerto da revisão administrativa procedida pelo INSS, razão pela qual não se pode prestigiar a suspensão do benefício previdenciário do impetrante antes de esgotada a esfera administrativa. 9. Segurança parcialmente concedida apenas para que seja restabelecido o benefício até a data da conclusão do processo administrativo.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000189-83.2021.4.04.7217

CELSO KIPPER

Data da publicação: 31/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002904-46.2021.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000830-30.2023.4.04.7208

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/12/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011192-71.2021.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003339-20.2021.4.04.7202

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002226-76.2022.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 14/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009112-12.2022.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 14/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001534-26.2021.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 31/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003309-73.2021.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 31/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002284-97.2022.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/08/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010962-38.2021.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015862-64.2021.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008660-02.2022.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 14/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001734-15.2021.4.04.7210

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008555-50.2021.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022