Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'neoplasia maligna da mama'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0019422-60.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5024323-44.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COSTUREIRA. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. No caso concreto, restou comprovado que a autora era portadora de neoplasia maligna da mama direita desde 01/01/2015, tendo, inclusive, recebido benefício de auxílio-doença no período de 21/09/2015 a 04/07/2017 em virtude da referida patologia, e submeteu-se a cirurgia de mastectomia e tratamentos de quimitoterapia, radioterapia e hormonioterapia. No entanto, os documentos anexados aos autos comprovam que a incapacidade laboral da autora não sofreu solução de continuidade desde a cessação do referido auxílio-doença. Ao contrário, sua situação clínica sofreu agravamento, culminando com o seu falecimento na data de 23/11/2020, aos 48 anos de idade, devido a sepse pulmonar, pneumonia adquirida na comunidade e neoplasia de mama metastática para sistema nervoso central. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (neoplasia maligna da mama), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e falecimento aos 48 anos de idade - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a DER (31/08/2017) até a data do seu falecimento (23/11/2020).

TRF4

PROCESSO: 5024568-89.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Em que pese o laudo pericial realizado ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (neoplasia maligna da mama CID10 C50), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (vendedora autônoma), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5054168-92.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5021277-81.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NEOPLASIA MALIGNA DE ESTÔMAGO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva a partir da data de entrada do novo requerimento administrativo, posterior ao trânsito em julgado da ação antecedente. 5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 12% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5000649-85.2024.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 18/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007366-27.2022.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 23/04/2024

DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRASTUZUMABE ENTANSINA. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. EFICÁCIA EM CONCRETO. TEMA 793 DO STJ. DESCONTO APAC. INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. LIMITE MÍNIMO. 1. A legitimidade passiva dos três entes federados nas demandas relativas à tutela da saúde no âmbito do SUS, havendo litisconsórcio passivo facultativo, motivo pelo qual cabe à parte autora escolher contra a qual órgão litigar, salvo quanto a natureza da prestação torne a presença de um dos entes necessária à solução da demanda. Caso em que, não demandado o ente municipal pela parte não sendo caso de composição necessária da lide, descabe sua integração à demanda. 2. Cabe ao impugnante comprovar que a presunção de hipossuficência que decorre da declaração firmada pela parte é superada de modo a haver suficiência de recursos, utilizando-se a baliza do IRDR 25 desta Corte. 3. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 4. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 5. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 6. Comprovada a eficácia em concreto da medicação postulada, devem ser preservados os efeitos do medicamento postulado e usado por tempo significativo, podendo ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido. 7. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa. Precedente da Corte. 8. Descabe desconto de valores a serem repassados via APAC aos CACONs e UNACONS responsáveis pelo tratamento oncológico por caber ao ente administrar os referidos recursos. Ademais, é notória a insuficiência dos recursos repessados aos centros de tratamento para o custeio da atenção oncológica o que justifica o manejo do direito de ação para a satisfação do direito fundamental. 9. Os honorários advocatícios em matéria de direito à saúde são fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, respeitados os limites definidos no §8º-A do referido artigo, nos termos da Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, preservando-se, todavia, a natureza equitativa da fixação.

TRF4

PROCESSO: 5035894-70.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 28/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENZULATAMIDA. (XTANDI®). NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NÃO EVIDENCIADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS. BLOQUEIO DE VALORES. POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE. CUMPRIMENTO. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Comprovado o esgotamento das opções de tratamento oferecidas pelo SUS e apresentadas evidências científicas que indicam a adequação do fármaco requerido, pode ser deferida a dispensação. 5. Nos termos do julgamento do REsp 1.609.810/RS, em 23/10/2013, operado segundo a sustemática de recursos repetitivos é cabível o bloqueio de verba pública em ação que pleiteia o fornecimento de medicamentos. 6. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, não cabendo declarar-se as atribuições ou o direito ao ressarcimento que se devem processar na esfera administrativa. Precedente da Corte.

TRF4

PROCESSO: 5029963-62.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA E SEQUELAS DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AUXILIAR DE COZINHA. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Em que pese o laudo pericial realizado ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (neoplasia maligna de mama e sequelas de tratamento oncológico), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às suas condições pessoais - idade atual (46 anos de idade), baixo grau de instrução, atividade habitual incompatível com sua sequela de câncer de mama (auxiliar de cozinha) e está incapacitada para o labor desde 2015 sem apresentar melhora - não vejo como possa recuperar-se, de modo que consiga voltar a exercer as atividades habituais - sabidamente incompatíveis - e, de outro lado, devido às suas condições pessoais, não vislumbro chances concretas de reabilitação profissional. Assim, entendo que a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5014214-05.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA COM SEQUELAS DE TRATAMENTO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento, uma vez que a confirmação da existência da moléstia incapacitante (Neoplasia maligna de mama e sequelas de tratamento de neoplasia), corroborada por documentação clínica, associada à sua habilitação profissional (faxineira), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (56 anos de idade), resta evidente que a autora não poderá ser reabilitada para outras atividades laborativas. 4.Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5308257-06.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/10/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 5/7/66, “serviços de limpeza”, é portadora de “Neoplasia maligna de tireoide tratada cirurgicamente, Visão subnormal, Transtorno depressivo (controlado) e Neoplasia maligna de mama (?)” (ID 139851114 - Pág. 4), concluindo que não há incapacidade para o seu trabalho habitual. Esclareceu o esculápio que “O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores ou na coluna vertebral. Ao exame neuropsicológico, a autora mostrou-se orientada no tempo e espaço e sem traços depressivos ou ansiosos. A autora apresenta queixas de dores nos membros superiores. Refere que estas dores começaram em 2005 após tratamento de neoplasia maligna de tireoide. (...) Apesar da queixa da autora, o exame físico não mostrou limitações funcionais nos membros superiores. A força está mantida e não há sinais de desuso. As dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas e não há restrições para a realização de suas atividades laborativas habituais. Faz acompanhamento médico de rotina em decorrência da neoplasia de tireoide e não há informações de recidiva da doença” (ID 139851114 - Pág. 5). Com relação à acuidade visual, aduziu que a demandante “Apresentou relatório médico informando acuidade de 20/200 em ambos os olhos. Isto indica eficiência visual de 20% o que permite que realize as atividades de limpeza. Há restrições para realizar atividades que exijam manuseio de objetos muito pequenos” (ID 139851114 - Pág. 5), concluindo, ao final, que a autora “apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para realizar atividades nas quais haja manuseio de objetos muito pequenos não havendo impedimento para realizar as atividades de limpeza que vinha executando” (ID 139851114 - Pág. 5). Por fim, no tocante ao câncer de mama, aduziu que “No Processo há cópia de relatório médico com data de 03/09/19 informando neoplasia maligna de mama. Apesar desta informação, a autora não apresentou queixa desta doença nem tratamentos em decorrência da mesma” e que “Caso haja confirmação da neoplasia maligna de mama e inicie tratamento deverá permanecer afastada de atividades laborativas durante o período de tratamento” (ID 139851114 - Pág. 5). III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001795-96.2021.4.03.6301

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 10/03/2022

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).2. Sentença de improcedência por falta de qualidade de segurada na data do início da incapacidade laborativa identificada na perícia judicial.3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): pleiteia o deferimento integral de seu pedido; sustenta que a “neoplasia maligna de mama e os procedimentos adotados, tais como sessões de radioterapia e retirada da mama, os quais a recorrente foi submetida são meios demasiadamente agressivos, não podendo a doença ser tratada como mera patologia comum”. Aduz que:“Em que pese o respeito ao trabalho exercido pela Perita Judicial, as moléstias da Recorrente continuam mesmo após a cirurgia e demais procedimentos adotados, tanto que o laudo ofertado reconheceu a doença, porém, entendeu por bem a expert pela não caracterização de situação de incapacidade laborativa e dessa forma, a conclusão exposta no laudo não guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos, motivo pelo qual deve ser concedido o auxílio doença ou a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.Insta salientar que a Recorrente além de pessoa doente também se tornou incapaz, o que ficou demonstrado amplamente no presente caso, preenchendo assim os requisitos ensejados, fazendo jus ao benefício ora pleiteado no intuito de manter o seu próprio sustento, bem como o de sua família.”.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. A autora comprova ter feito pedido de benefício por incapacidade em 26/10/2020 (fl. 31 do evento 02).6. A perícia realizada (evento 19), após exame clínico e análise da documentação dos autos, concluiu que a parte autora (66 anos de idade na data de elaboração do laudo, sexo feminino, costureira, ensino fundamental incompleto, portadora de neoplasia maligna da mama) não apresenta incapacidade. Consta do laudo:“VII.ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:66 anos. Costureira.Consta nos autos o (s) diagnóstico (s) a seguir:C 50 Neoplasia maligna da mamaC 50.9 Neoplasia maligna da mama, não especificadaA pericianda está em acompanhamento médico no Instituto Brasileiro de Controle do Câncer (IBCC). Ela foi diagnosticada com uma neoplasia maligna da mama direita através de uma biópsia realizada no dia 08/10/19.Iniciou quimioterapia neoadjuvante no dia 21/11/19 e no dia 09/07/2020 submeteu-se a uma mastectomia direita e linfadenectomia (removidos 25 gânglios que não estavam comprometidos pela neoplasia). Recebeu radioterapia no período de 08/09/2020 a 28/09/2020.Em 31/08/2020 iniciou hormonioterapia com Anastrozol e recebeu aplicações de Trastuzumabe até 23/04/21.Por osteoporose faz uso de Alendronato de sódio, Carbonato de cálcio e Colecalciferol, medicamentos habitualmente utilizados para a condição.Está em uso de Xarelto e Carvedilol por indicação de médico cardiologista e apresenta resultado de ecocardiograma adequado de 21/05/21 com fração de ejeção satisfatória (FE 57%).A pericianda passa por consultas periódicas com médico oncologista.(...)A pericianda encontra-se em hormonioterapia. A principal função da hormonioterapia no combate ao câncer de mama “receptor hormonal positivo” é reduzir o risco de retorno do câncer previamente operado. A alternativa ao tratamento hormonioterápico cirúrgico para o câncer de mama seria a ooforectomia bilateral, que é a retirada de ambos os ovários na tentativa de reduzir a produção de estrógenos pela mulher. Como em qualquer terapia existem alguns efeitos colaterais possíveis. Em geral, eles estão associados com falta de estrógenos no organismo feminino. São sintomas semelhantes aos encontrados na menopausa, com fogachos (calores), sudorese noturna, secura vaginal, alterações de humor. A hormonioterapia, apesar dos efeitos colaterais acima descritos, é bem tolerada pela maioria das pacientes.A pericianda recebeu ainda Trastuzumabe, medicamento indicado para as neoplasias Her2 positivas, que representam 15-25% dos casos de câncer de mama. Quando administrado a pacientes com câncer de mama Her2 positivo, o Trastuzumabe provoca involução dos tumores. No contexto preventivo, sua administração pós-operatória reduz o risco de a doença reincidir e aumenta substancialmente as chances de cura. O tratamento habitualmente é bem tolerado. O uso do medicamento em geral não determina incapacidade para o trabalho.Concluímos que a pericianda está em hormonioterapia após o tratamento por uma neopalsia maligna de mama. Não apresenta incapacidade laborativa atual. No entanto, esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho no período de 21/11/19 a 28/10/2020, período em que esteve em tratamento por uma neoplasia maligna de mama diagnosticada em 08/10/19.Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL”. (Destaques não são do original). 7. Com efeito, o extrato do CNIS juntado aos autos (evento 11) indica que a autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa no período de 01/08/2017 a 31/08/2017 e, posteriormente, no período de 01/01/2020 a 31/12/2020. Assim, na data de início da incapacidade, em 21/11/2019, a parte autora não possuía qualidade de segurada.8. Não há documentos médicos que permitam fixar a DII em outra data. Analisando os documentos que instruem o processo (evento 02), observo que eles não são capazes de infirmar as conclusões da perita judicial. Assim, a autora não possuía qualidade de segurada na DII.9. Não há, portanto, direito ao benefício pleiteado.10. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.11. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.12. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004291-43.2019.4.03.6342

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5477374-29.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa contestada pela autarquia em seu recurso, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial, datado de 21/12/17, que a parte autora, nascida em 31/1/62, empregada doméstica, era portadora de mastectomia de mama esquerda devido à neoplasia maligna diagnosticada em 2012, sendo que se queixava de dor em membro superior esquerdo e axila esquerda ao realizar esforços físicos e levantar peso, com piora seis meses antes. Concluiu, assim, que havia incapacidade parcial e permanente para o trabalho, já que sua patologia demandava maior esforço para desenvolver sua atividade habitual e necessidade de adaptação para seu desempenho. III- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados, no presente caso, outros fatores, como a idade avançada da parte autora, seu histórico laboral como trabalhadora braçal, o seu nível sociocultural, e a evolução de sua doença após a perícia médica, que decorreu no óbito da demandante, em 10/9/18, em decorrência de “insuficiência respiratória aguda, neoplasia maligna de mama com lesão invasiva, neoplasia maligna de mama não especificada”. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, retornar à sua atividade laborativa habitual ou iniciar outro tipo de atividade. IV- Dessa forma, tendo em vista ter ficado comprovada nos autos a incapacidade laborativa, mantenho o auxílio doença concedido na sentença. V- Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5007609-09.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003071-41.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 03/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5019429-88.2015.4.04.0000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 20/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016781-58.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5026893-86.2013.4.04.7000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/03/2017