Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'nit'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5119353-70.2018.4.03.9999

Data da publicação: 23/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5123578-31.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 10/09/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. NIT DIVERSO. APOSENTADORIA DEVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS.- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.- No que tange ao período recolhido com NIT diverso, há de se considerar que o autor apresentou o carnê com as respectivas competências devidamente pagas. Não há como se negar a imputação desses pagamentos ao autor, sobretudo porque foi ele que apresentou os respectivos carnês, de maneira que não houve imputação de pagamento a nenhuma outra pessoa.- Com isso, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, c/c art. 142, da LBPS, sendo devido o benefício de aposentadoria por idade.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007788-38.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 14/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. NIT INDETERMINADO. PROVA NOS AUTOS DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - A situação fática constante dos autos permite o reconhecimento de exações levadas a efeito por meio de NIT cuja titularidade era indeterminada como sendo da parte autora (período de maio/1989 a outubro/1997) tendo como base o fato do próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ter assentado administrativamente que os recolhimentos feitos com base no NIT mencionado (para o período de novembro/1997 a março/2003) eram oriundos da parte autora. - Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007748-74.2014.4.04.7205

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 31/03/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0033474-20.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA DIB E DIP. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NIT. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. - Quanto à alteração da data do início do benefício para 24/05/2012, não há nada nos autos que comprove que o novo agendamento efetuado para a data de 22/08/2012, tenha se dado por culpa do INSS, e o ônus da prova cabe a quem alega o fato. No havendo comprovação de que o reagendamento se deu por erro do INSS, ao invés de impedimento do autor, há de se manter a data constante do Sistema Dataprev, que goza de presunção de veracidade. - O período recolhido como contribuinte individual, constante dos carnês/guias acostados aos autos, recolhido sob o NIT 1.114.342.226-5, deve ser incluído no cálculo do seu benefício. - No que tange ao período recolhido com NIT errado (1.114.342.226-2, ao invés de 1.114.342.226-5), há de se considerar que o autor apresentou o carnê com as respectivas competências devidamente pagas. Embora se verifique que em alguns meses houve erro na inscrição informada (NIT), o que ocorreu em relação há apenas um dígito, não há como negar-se a imputação desses pagamentos ao autor, sobretudo porque foi ele que apresentou os respectivos carnês, de maneira que não houve imputação de pagamento a nenhuma outra pessoa, devendo esse período ser acrescido na aposentadoria do autor. - No que diz respeito aos recolhimentos efetuados por meio de guia GPS, cumpre observar que o código 2003 é o que indica as empresas (CNPJ) que adotaram a sistemática do SIMPLES, para recolhimento dos 11% referentes ao sócio que tem Pró-labore. Como os recolhimentos efetuados nesse código indicam o nome do autor, esse período também deve ser computado no seu tempo de contribuição. -O Código 1007 corresponde ao do contribuinte individual, com identificador do NIT/PIS/PASEP. Assim, o período recolhido sob esse código, com o NIT do autor, também deve ser computado no tempo de serviço do autor. Quanto ao código 1309 - empresário mensal - com NIT identificado como sendo pertencente ao autor, também deve ser acrescido no tempo de serviço do autor. - Autorizada a soma dos salários-de-contribuição concomitantes no período indicado na inicial, com observância do teto, diante de precedentes desta E. Corte e recente decisão, em representativo de controvérsia, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). - A correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo. - Apelação do autor parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0024419-23.2014.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 02/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027606-52.2013.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 01/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA. CONTRIBUIÇÃO COM NIT INCORRETO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 3. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado implemente todos os requisitos para a concessão do benefício até 28/04/1995. Não é o caso dos autos. 4. Comprovada contribuição sob NIT com erro de digitação, a competência deve ser computada. 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 6. Comprovado o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria especial, nos termos do no art. 57, §1.º da Lei nº 8.213/91, a implantação do benefício ora deferido é medida que se impõe imediatamente. 7. O marco temporal final da reafirmação da DER, segundo orientação ainda prevalente na 3ª Seção, deve corresponder à data do ajuizamento da ação. 8. A implantação do benefício ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 10. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007056-44.2015.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5356753-66.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 49, II, DA LEI N. 8.213/91. DUPLICIDADE DE NIT. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. O exame dos autos revela que o autor tem dois Números de Identificação do Trabalhador (NIT), a saber: 2.092.120.922-8 e 1.099.876.894-1, possuindo contribuições nos dois NITs, conforme documentos de IDs 146944015 e 146944015 . Todavia, a despeito disso, na análise do pedido de aposentadoria por idade formulado em 22.08.2018, o INSS somente levou em consideração para compor o PBC as contribuições constantes no NIT 2.092.120.922-8, no período compreendido entre 01.12.2008 a 10.08.2016 (ID 146944012 - Pág. 12), apurando 110 contribuições, indeferindo o pedido. Posteriormente, diante de novo pedido administrativo (06.02.2019), houve o cômputo das contribuições realizadas pelo NIT 1.099.876.894-1, nos períodos de 01.01.1985 a 30.09.1985, 01.11.1985 a 30.01.1987, 01.03.1987 a 31.07.1988, 01.09.1988 a 31.05.1989, 01.08.1989 a 31.08.1989, 01.10.1989 a 30.04.1990, 01.07.1990 a 31.07.1996 e 18.08.2010 a 30.11.2018, acarretando a concessão do benefício (ID 146944017).2. Os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso, sendo certo que, as informações constantes na base de dados do INSS gozam de presunção de veracidade.3. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).4. Comprovada a carência e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.5. A parte autora logrou comprovar mais de 15 (quinze) anos ao tempo do primeiro requerimento, tendo em vista a correção realizada por ocasião do cômputo das contribuições realizadas pelo NIT 1.099.876.894-1. Desta forma, sendo o primeiro requerimento administrativo realizado em 22.08.2018, esta deve ser a data de início do benefício, já que a autora, no período citado, preenchia os requisitos necessários a sua concessão.6. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício de aposentadoria por idade em 22.08.2018. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015045-14.2020.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INOCORRÊNCIA. NIT INCONSISTENTE. DIVERGÊNCIAS SANADAS. POSSIBILIDE DE AVERBAÇÃO.1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. Cinge-se a controvérsia tão somente quanto à possibilidade de averbação dos períodos de 30/06/1982, 01/08/1982 a 31/08/1982, 01/05/1983 a 31/05/1983, 01/01/1988 a 31/01/1988, 01/03/1988 a 31/03/1988 e 01/07/1990 a 28/02/1991.3. Em relação às competências recolhidas extemporaneamente, pela interpretação do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela4. Na hipótese vertente, entretanto, não houve pagamentos extemporâneos das contribuições relativas aos períodos ora controvertidos, a ensejar a exigência de prova do efetivo labor. Os comprovantes anexados em ID 196283486 demonstram que os recolhimentos foram devidamente efetuados nos prazos das respectivas competências.5. O que efetivamente acarretou a desconsideração dos aludidos períodos pelo INSS foram pequenos equívocos formais no cadastro do NIT, devidamente sanados e, portanto, insuficientes para impedir seu reconhecimento e a consequente averbação.4. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5354660-33.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/07/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NIT VINCULADO AO AUTOR. CONTRIBUIÇÕES PREVDENCIÁRIAS REGULARES. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. O demandante, a fim de comprovar o tempo contributivo, apresentou carnê para recolhimento de contribuições, vinculando-o ao NIT 11029055186, na qual consta a indicação de carimbo do Banco do Estado de São Paulo, com data de 26.07.1983, bem como assinatura do representante da instituição (ID 146689258 – págs. 33/34). Nesse sentido, é possível se extrair dos autos, conforme microficha de contribuições retiradas do sistema DATAPREV (ID 146689258 – págs. 37/38), que o autor realizou contribuições à autarquia previdenciária, na qualidade de segurado contribuinte individual, entre 08.1979 a 10.1982, 12.1982 e 02.1983 a 06.1983, sendo, portanto, de rigor o seu reconhecimento para efeitos previdenciários.3. Tendo a parte autora completado 65 anos de idade em 24.10.2016, bem como cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48,da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.01.2017), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013532-45.2019.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DE NIT. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.II. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.III. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.IV. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.V. Tempo de serviço urbano na condição de contribuinte individual reconhecido.VI. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.VII. A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo.VIII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IX. Apelação do INSS improvida e apelo do autor provido.

TRF4

PROCESSO: 5052791-23.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5016643-76.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUIÇÃO COM NIT INCORRETO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias com o NIT errado não implica na desconsideração das contribuições em favor da parte autora. 3. As contribuições previdenciárias efetuadas a menor do que o valor mínimo só poderão ser computadas para fins de obtenção de aposentadoria mediante o correto recolhimento. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 5. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5028941-66.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029677-65.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 23/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OBSERVÂNCIA DE VÍNCULOS EM MÚLTIPLOS NIT. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 2. No caso concreto, a autora possui dois números de identificação do trabalhador (NIT). O julgado rescindendo, ao apreciar a existência da qualidade de segurada, entendeu que autora não contava com quaisquer contribuições posteriores a 1993, considerando o extrato do CNIS relativo unicamente um NIT. Ao não observar a existência de um segundo NIT, nos quais constavam vínculos posteriores a 1993 e que conferiam à autora qualidade de segurada na data da entrada do requerimento administrativo, verifica-se ter o julgado rescindendo considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que influiu de forma definitiva para a conclusão de improcedência dos pedidos formulados na demanda subjacente. 3. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 4. A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5. Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no artigo 151 da Lei n.º 8.213/91. Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 6. Da mesma forma que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 7. Na avaliação do quadro de incapacidade de laborativa, além das conclusões médicas, é cabível a análise do contexto socioeconômico e do histórico laboral do segurado. Precedente do c. STJ. Súmula n.º 47 da TNU. 8. Reconhecido o direito da autora à percepção de auxílio-doença, com renda mensal a ser calculado pela autarquia na forma do artigo 61 da Lei n.º 8.213/91. 9. De acordo com o disposto no artigo 60 e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, bem como em observância à tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp autuado sob n.º 1.095.523/SP, fixada a data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, isto é, em 17.08.2004. 10. Os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos por força do cumprimento da tutela provisória concedida na demanda subjacente. 11. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação subjacente até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgado. 10. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, IX, do CPC/1973 e 966, VIII, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar a autarquia na implantação de auxílio-doença em favor da autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003172-54.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 22/01/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PRORROGAÇÃO. 24 MESES. RECOLHIMENTO EM NIT DIVERSO. ART. 15, II, C/C §§S 1º E 4º DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte ocorrido em 31/07/2002 e a condição de dependente da esposa e do filho, restaram devidamente comprovados pela certidão de óbito, nascimento e de casamento, e são questões incontroversas. 4 - Outro ponto incontroverso é a prorrogação da qualidade de segurado do de cujus, até 08/06/2001, já que a autarquia previdenciária reconheceu o período entre 01/08/1997 e 08/06/2000, junto à Empresa Plus 4, conforme apontado no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e pela decisão da 14ª Junta de Recursos. 5 - A parte autora sustenta que o falecido manteve a condição de segurado até o evento morte, por ter vertido mais de 120 contribuições mensais, que elevaria a prorrogação do período de graça por 24 meses, isto porque foi desconsiderado o período trabalhado junto à Cia Antarctica Paulista, entre 12/1991 e 08/1994, contribuições, lançadas equivocadamente em número de PIS diverso do dele, conforme apurado posteriormente junto à autarquia previdenciária. 6 - Realmente, o vínculo empregatício referente à empresa Cia Antarctica Paulista para o período entre 03/12/1991 e 01/07/1994, embora constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, com as consequentes anotações pertinentes, não constou do CNIS, o que fez com que o falecido não somasse as 120 contribuições devidas para a prorrogação de seu período de graça para 24 meses. 7 - Saliente-se que há presunção legal de veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos. 8 - Além disso, o apelante juntou documentos comprobatórios de que as contribuições decorrentes deste vínculo foram recolhidas em PIS diverso, ou seja, no lugar de constar recolhimentos para o PIS, cujo número correto era 1.079.046.809-0, foi recolhido para o PIS número 1.079.046810-4, conforme documentos juntados, os quais o INSS deixou de se manifestar em contrarrazões, embora devidamente intimado para tanto. 9 - Extreme de dúvidas a veracidade de tal vínculo, isto porque há informações de recebimento de seguro desemprego decorrente dele, conforme anotação constante da CTPS do falecido, corroborado pelo extrato de consulta de seguro desemprego, juntado por diligência do juízo singular. 10 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 11 - Somando-se os períodos laborados constantes da CTPS, do CNIS e do período reconhecido pelo INSS, constata-se que o falecido trabalhou durante 19 anos, 03 meses e 25 dias, sem interrupção (a partir de 28/02/1984) que acarretasse a perda da qualidade de segurado, sendo o caso de prorrogação do período de graça para 24 meses; assim, a perda desta qualidade ocorreria tão somente após 15/08/2002, aplicando-se no caso, os dispositivos mencionados e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.". 12 - Com a prorrogação do período de graça até 15/08/2002, na data do falecimento, em 31/07/2002, o de cujus possuía qualidade de segurado. 13 - O termo inicial do benefício, para a dependente esposa, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo em 11/06/2004, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97. 14 - Contudo, tendo em vista a conduta desidiosa do administrado que demorou 06 (seis) anos para judicializar a questão, deve ser observada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento desta ação em 19/03/2010. 15 - No caso do autor filho, (Paulo Victor Secomandi), o ajuizamento da ação se deu quando já era plenamente capaz, com 21 anos de idade, razão pela qual é devida desde o óbito, mas as parcelas vencidas serão limitadas ao prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente, da data do ajuizamento da ação até completar os 21 anos de idade, em 06/02/2010, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97 e da Súmula 85 do STJ. 16 - Ressalte-se que a prescrição passou a correr da data em que ele completou 16 anos, ou seja, em 2005, nos termos dos artigos 169, I e 5º, ambos do Código Civil/1916 e artigos 198, I e 3º do Código Civil/2002. 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita, não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas. 20 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. 21 - Apelação dos autores provida em parte. Tutela específica concedida (art. 497, CPC). Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000230-84.2014.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL. ASSINATURA POR PREPOSTO COM REGISTRO DO NIT, MAS DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO/DECLARAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU VICIO DE CONSENTIMENTO A INFIRMAR OS REGISTROS AMBIENTAIS EMITIDOS POR ENGENHEIROS HABILITADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 47/49, emitido pela empresa "Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda.", foi devidamente elaborado, com a indicação dos nomes dos engenheiros responsáveis pelos registros ambientais, tendo sido assinado por representante legal da empresa, em consonância com a previsão legal contida no art. 68, §2º, do Decreto 3.048/99, vigente à época da data do requerimento administrativo (21.08.2013). A ausência de declaração da empresa de que o signatário do P.P.P. está autorizado a emitir tal documento não descaracteriza o parecer emitido pelos profissionais habilitados, na medida em que a autarquia previdenciária não menciona indícios razoáveis de ocorrência de fraude ou qualquer irregularidade que infirme a análise dos registros ambientais apresentados pelos engenheiros e responsáveis técnicos, de tal sorte que o descumprimento da formalidade não torna ineficaz a prova apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sujeitando-se, portanto, ao livre convencimento do Juiz. Precedente da TNU. 8. Há nos autos documentos que efetivamente comprovam que, no período de 15.10.1990 a 20.04.2012, o impetrante, exercendo a atividade de instrumentista, esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos nocivos à saúde (óleo, graxa e derivados de hidrocarboneto - fls. 47/49), devendo assim ser reconhecida a natureza especial do trabalho então exercido, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Com relação aos períodos de 02.05.1981 a 28.07.1982, 13.02.1984 a 01.05.1987, 01.07.1987 a 02.02.1989, em que exerceu a atividades de guarda e de vigilante (CTPS, fl. 33), a parte impetrante esteve exposta ao perigo inerente às profissões das áreas de segurança, pública ou privada, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, por regular enquadramento no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. 9. Somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 10. Reconhecido o direito da parte impetrante à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial na data do requerimento administrativo. 11. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. 12. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 13. Apelação do impetrante provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000853-26.2020.4.03.6325

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003112-48.2017.4.04.7015

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 04/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. NIT INDETERMINADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 3. As falhas do sistema de dados e cadastramento dos segurados não podem ser imputadas ao segurado que por décadas recolheu mensalmente a contribuição mediante guia da Previdência Social, com o número de inscrição que lhe foi fornecido pela autarquia. 4. Se há registro de pagamento vinculado à inscrição do segurado, presume-se que tenha sido por ele efetuada. Qualquer alegação de forma diversa, deve ser cabalmente comprovada. 5. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 6. Não se verifica óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991), e também o financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da Lei n° 8.213/91), de acordo com o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social. 7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas devidas desde então. 8. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 9. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.