Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'nivel de 85 decibeis'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012656-80.2014.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/05/2016

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NIVEL DE RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001326-94.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 01/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5066517-30.2017.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/02/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO - RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO NIVEL DE TOLERANCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. IMPROCEDENCIA MANTIDA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1.Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, motivo pelo qual inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005890-14.2016.4.03.6183

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 01/06/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA NIVEL I. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/1981. FATO SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - A parte autora exerceu a atividade de professora nível I, em regime celetista, não havendo possibilidade de reconhecimento como especial o período de 01.07.1987 a 19.01.1989, em razão de ser posterior a Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981. IV - A autora, nascida em 27.08.1959, preenchia o requisito etário, contudo, não havia cumprido o pedágio de 4 anos, 9 meses e 7 dias, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. V - Conforme dados do CNIS-anexo, a autora esteve vinculada junto à Previdência Social no curso da ação (ajuizamento em 12.08.2016), pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. VI - Verifica-se que a autora completou 13 anos e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 29 anos, 9 meses e 8 dias até 20.09.2016, data posterior à citação (17.08.2016), restando cumpridos os requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, vez que cumpriu os requisitos necessários à aposentação após o advento da E.C. nº20/98 e da Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário . VII - A Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, sinalizou pela constitucionalidade do fator previdenciário , ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos (STF; ADI-MC 2111/DF; publicado em 05.12.2003, pág. 017). VIII - Inviável a aplicação da denominada "regra 85/95", prevista no artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, que criou a hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , mesmo possuindo a autora pontuação superior a 85 pontos, e considerando todos os vínculos empregatícios posteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, períodos de 01.09.2016 a 30.09.2016 e de 01.12.2016 a 31.12.2016, pois não preenche um dos requisitos necessários para tal, qual seja, o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. IX - Termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço fixado em 20.09.2016, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu, não havendo que se falar em prescrição quinquenal. X - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão. XI - Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, nos termos do entendimento desta 10ª Turma. XII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5028329-41.2017.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5289867-85.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002381-85.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 27/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5176377-85.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 16/06/2021

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5176377-85.2020.4.03.9999RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: RALPH RODRIGO BOTELHOAdvogado do(a) APELADO: ULISSES ALVARENGA DE SOUZA - SP143215-N   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI N. 11960/2009. RE 870.947/SE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Preliminar rejeitada. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.2. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez.3. Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral total e permanente que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez. O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa não descaracteriza a existência de incapacidade. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.4. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial. 5. Critérios de atualização do débito fixados de ofício.6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023094-31.2015.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008308-85.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 05/07/2019

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008308-85.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS AUTOR: VICENTINA PALMEIRA CAMILO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:        E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS V E VIII DO CPC/2015. SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. 1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 25/04/2016 e esta ação rescisória foi ajuizada em 23/04/2018, obedecido o prazo bienal decadencial. 2) Rejeitada a preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que o nascimento da filha da autora ocorreu em 26/11/2004 e a ação subjacente foi ajuizada em 19/11/2009, não tendo decorrido o transcurso do lapso temporal a ensejar a prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 3) A ação rescisória não é a via adequada para veicular pretensão de extinção do feito sem julgamento de mérito, ao argumento de que a autora era carecedora do direito de ação na demanda originária, pois ausente requerimento administrativo. Ainda que tal preliminar sequer tenha sido arguida na ação originária - visto que ausentes contestação e contrarrazões de apelação do Instituto - já se encontra superada por ocasião do julgamento de mérito. 4) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária. 5) De acordo com os fundamentos do decisum, não há início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural. Há menção expressa aos documentos que compuseram a lide originária. O órgão julgador não ignorou a existência de prova em nome da autora - "Carteira da Cooperativa Regional dos Trabalhadores Autônomos Coletivos de Taquarituba" - listando-a dentre os documentos trazidos. Referida carteira não traz data de emissão ou assinatura da cooperada, de modo que não infirma a conclusão pela ausência de início de prova material. 6) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela improcedência do pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. A vedação ao reexame das provas impede o reconhecimento do vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §1º do art. 966 do CPC/2015. 7) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei/norma jurídica para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação. 8) Não há nenhum documento em nome da autora que a qualifique como trabalhadora rural à época do nascimento da filha, em novembro de 2004. Nessa data, a requerente já contava com 25 anos, mas almeja a extensão da qualificação de lavrador de seu pai. Nesse aspecto, havia dissenso à época do julgado acerca da possibilidade de considerar, como início de prova material, documentos em nome do(s) genitor(es). Incidência da Súmula 343/STF. 9) Quanto à carteira de sindicato ou cooperativa rural, não se ignora a possibilidade de considerá-la como início de prova, a depender do caso concreto. Na ação subjacente, referido documento não permite inferir o exercício de atividade rural da autora. Não consta sua data de emissão ou a assinatura da cooperada, tampouco vem acompanhado de comprovantes de pagamento de mensalidade, sendo demasiadamente frágil como início de prova material. 10) De se notar que a própria autora foi a responsável por declarar o nascimento da filha, requerendo a expedição da certidão de nascimento, lavrada em 09/12/2004. Referido documento, contudo, não traz qualquer indicação de sua profissão. 11) O julgado não desborda do razoável, não havendo ilegalidade na decisão que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. 12) Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita. 13) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021597-85.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/12/2018

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5021597-85.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL   SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - JEF          E M E N T A   CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01. 1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF. 2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal. 3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas não excede o limite de alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida sua competência para processar e julgar a ação. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004724-34.2015.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000505-85.2017.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 17/11/2017

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000505-85.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   RÉU: MAURO CAMARGO      E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE DO E. STF COM REPERCUSSÃO GERAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. 2. Em relação ao direito de renúncia à aposentadoria, presente hipótese autorizadora do manejo da rescisória, eis que o julgado rescindendo foi proferido em contrariedade ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei n.º 8.213/91. O julgado rescindendo confronta frontalmente com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 661.256, em que se fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 3. Cumpre ressaltar que o §11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão". 4. Quanto à incidência da Súmula n.º 343 do E. STF, adotando-se as balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressalto que a matéria não havia sido apreciada pelo e. Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual não havia orientação pretérita daquela Corte, seja pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade do quanto disposto no § 2º, do artigo 18, da Lei n.º 8.213/91. Assim, não se está exatamente a ponderar a aplicabilidade à coisa julgada de decisão do E. STF que lhe é posterior, mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser norteada pela interpretação já conferida pela E. Corte Constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 6. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgada improcedente o pedido formulado na ação subjacente e determinada a cessação do benefício eventualmente implantado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em julgado, ora rescindido, restabelecendo-se o benefício anterior.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5185786-85.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 31/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5211782-85.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 18/08/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004698-85.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042584-58.2018.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002742-85.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 29/03/2021

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002742-85.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: NILCE BORGES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA - SP128834-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS      EMENTA  APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º). 3. O conjunto probatório indica que a parte autora é portadora de enfermidades que ocasionam incapacidade para as atividades da vida diária e que garantam seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. Impedimento de longo prazo caracterizado. 4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se em condições de vulnerabilidade socioeconômica e hipossuficiência. 5. Preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial . 6. Termo inicial do benefício assistencial fixado na data da citação. 7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. 8. Inversão do ônus da sucumbência.  9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.  Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo. 10. Apelação da parte autora provida.