Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'nova expedicao'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5023895-91.2016.4.04.0000

DANILO PEREIRA JUNIOR

Data da publicação: 22/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011704-78.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5008993-41.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 19/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5285315-77.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0338434-38.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013360-84.2023.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015 4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que sejam devidamente analisados os períodos rurais e especial vindicados, com a consequente prolação de nova decisão fundamentada. 5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. 6. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte. 7. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5275372-36.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/09/2020