Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'obito da esposa'.

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TRF4

PROCESSO: 5012798-02.2018.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ESPOSA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1989, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas. 3. Os óbitos dos segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" (RE 607.907/RS, Min. Luiz Fux, julgamento 21/06/2011, publicação 01/08/2011). 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008003-81.2018.4.04.7111

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 02/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A legislação vigente à época do óbito, anterior à Constituição Federal de 1988, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF1

PROCESSO: 1020028-83.2023.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 11/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. OBITO EM 02-2022. RMI. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NA EC 103-2019. INCLUSAO DE FILHO MAIOR E CAPAZ NA COTA-PARTE DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DA GENITORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃONÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do benefício de pensão por morte e a inclusão do filho menor na cota-parte.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/02/2022.4. O art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, assim preconiza: "A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta porcento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%(cem por cento)".5. Tendo o fato gerador do direito (óbito do segurado) ocorrido após a vigência da EC 103/2019, impõe-se a observância de suas regras no cálculo da prestação, conforme já decidido pela sentença recorrida.6. No tocante a inclusão do filho na cota-parte do benefício e, de consequência, o pagamento dos valores atrasados, falece a parte autora legitimidade para tanto, posto que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quandoautorizado por lei (CPC, art. 6º). O filho do instituidor nasceu em 28/03/2003, portanto, é agente maior e capaz, apto a praticar todos os atos da vida civil por si mesmo.7. A manutenção da improcedência, ainda que por fundamentos diversos, é medida que se impõe. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficandosuspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001822-54.2010.4.04.7108

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ESPOSA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1988, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5044695-41.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5001750-70.2023.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006623-71.2008.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 11/10/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO ENTRE ESPOSA, COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - O celeuma diz respeito à condição da apelante Eliana da Conceição, como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista que o benefício foi deferido administrativamente à esposa do falecido, Sra. Maria Aparecida Alves e aos filhos menores à época do falecimento: Leandro Marques Alves e Edna aparecida Alves. 5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.22, na qual consta o falecimento do Sr. Pedro Marques Alves em 23/02/2008. 6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte aos demais dependentes relacionados às fls. 73, quais sejam: Maria Aparecida Alves (esposa), Leandro Marques Alves (filho) e Edna Aparecida Alves (filha). 7 - A parte autora, Sra. Eliana, alegou que conviveu maritalmente com o segurado durante mais de 06 anos, até o momento do óbito.. 8 - A apelante, Patrícia, por sua vez, alegou que: "o de cujus faleceu dia 23/08/2005. Teve um filho com ele, de nome Rômulo, nascido em 7/08/1998. Morou junto com o de cujus por 2 anos antes do nascimento, depois ele voltou a morar com a autora Laudinéia. Retomou convivência com o de cujus em 2002 ou 2003. O de cujus ficava mais em sua casa do que na casa dos pais dele. Não houve rompimento do relacionamento depois de 2003 até o óbito. O de cujus costumava almoçar em sua casa. Ele também costumava jantar em sua casa". 9 - Há robusta prova colacionada pela apelante, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte. O relato da demandante converge com os documentos carreados aos autos, uma vez que há comprovação do endereço comum de ambos, constante do comunicado Serasa, em nome do de cujus e do extrato de FGTS, em nome da autora cujo endereço consignado foi o mesmo: Rua Ceará Mirim 66, (fls. 29/33). 10 - Em síntese, a testemunha da corré e os informantes da autora, são coesos em afirmar que o falecido residia em companhia de Eliana, contudo, visitava a esposa, da qual aparentemente não queria se separar. Conclui-se que o falecido morava com Eliana, mas era casado com Maria Aparecida e, embora ficasse semanas fora de casa, não havia se desligado formalmente da esposa, a qual visitava às vezes. De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha, no mínimo, duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas. 11 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário , sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão. 12 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos. 13 - Tem-se por caracterizada a condição de dependente da apelante em relação ao falecido, devendo o benefício de pensão por morte ser rateado entre todos os dependentes, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício da autora será a data desta decisão, momento no qual ficou esclarecida a convivência e a consequente dependência econômica, em rateio com os demais dependentes. 14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 16 - Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no pagamento das verbas de sucumbência. 17 - Ante as resistências óbvias das ex-esposa e ex-companheira às pretensões deduzidas entre si, presente a sucumbência recíproca, razão pela qual, dá-se a verba honorária por compensada ante a aplicação do art. 21 do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença. 18 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Concessão da tutela específica.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001252-24.2012.4.04.7003

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A legislação vigente à época do óbito, anterior à Constituição Federal de 1988, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas. 3. A leitura dos dispositivos legais que tratam da sucumbência não permite que se conclua que, para além dos honorários de sucumbência, devidos ao advogado, o vencido deva pagar ao vencedor uma indenização pela despesa havida com a contratação de seu advogado. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012546-63.2018.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 17/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5005259-72.2024.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/10/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002773-80.2012.4.04.7010

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007774-47.2010.4.04.7000

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 07/04/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002619-42.2015.4.04.7015

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 20/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001624-44.2020.4.04.7115

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 04/10/2022

TRF4

PROCESSO: 5015779-09.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 19/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5004446-21.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5017357-07.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 19/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5011876-58.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006281-82.2013.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5005622-91.2023.4.04.7122

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA QUALIDADE DE DEPENDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1989, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.