Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'obito de segurado aposentado'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003459-80.2017.4.03.6119

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002099-86.2018.4.04.7109

ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Data da publicação: 07/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024353-02.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/05/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003340-40.2019.4.04.7213

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO APOSENTADO POR IDADE. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. Espécie em que o segurado obteve aposentadoria por idade pelo RGPS e teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) para fins de aproveitamento em regime próprio, quanto a períodos não utilizados como carência para o deferimento do benefício, ao fundamento de que a legislação vedaria a emissão de CTC relativa ao tempo anterior ao benefício concedido. 2. A decisão administrativa padece de ilegalidade, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, hipótese esta distinta do caso dos autos, em que o impetrante expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentodoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício, ou seja, não há tentativa de cômputo em dobro. 2. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que, obviamente, não aproveitado para a concessão em outro regime. 4. Nos termos do permissivo constante do artigo 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999 e de precedentes desta Corte, é possível a emissão de CTC de maneira fracionada (TRF4, REOAC 2008.71.00.019398-0, SEXTA TURMA, RELATOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/07/2010; TRF4, REOAC nº 5002807-52.2012.404.7108/RS, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro,j. 30/01/2013).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5060341-45.2016.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5030910-19.2018.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 25/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042403-86.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 20/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008674-50.2012.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 28/01/2015

TRF4

PROCESSO: 5029389-63.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000476-83.2018.4.03.6116

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 23/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014625-10.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SEGURADO APOSENTADO. RETORNO A ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO ALGUMA. EXCEÇÃO SALÁRIO FAMÍLIA E REABILITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do recurso, ao entendimento de que a apreciação de pedido de pensão por morte é tema pertinente à Justiça Federal, nos termos do artigo 108, II e 109, I e §§ 3º e 4º letra d, da Constituição Federal e determinou a remessa à Corte Federal competente. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 18, §2º e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.8 na qual consta o falecimento do Sr. Devanzil de Oliveira em 06/04/1999. 5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 103537363-4, conforme a carta de concessão/memória de cálculo juntada à fl. 43. 6 - A celeuma cinge-se em torno da possibilidade de conversão da pensão por morte recebida pelos autores, para seu homônimo acidentário, haja vista que o de cujus, na condição de aposentado por tempo de contribuição, voltou ao trabalho, nele vindo a se acidentar, levando-o ao óbito. 7 - Conforme documentado pelos autores, o Sr. Devanzil faleceu em razão de assassinato ocorrido durante sua jornada de trabalho, sendo incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho. No entanto, o ex-segurado já era aposentado por tempo de contribuição pelo RGPS, mas retornou à atividade laboral, de acordo com a carta de concessão e memória de cálculo da sua aposentadoria por tempo de serviço à fl. 43 e da comunicação de acidente de trabalho - CAT de fl. 10. 8 - A Lei de Benefícios, no art.18, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito, prevê taxativamente que o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, quando empregado. 9 - Há previsão legal de que o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, que voltar a trabalhar não fará jus a prestação alguma do Previdência Social, exceto o salário família e a reabilitação profissional, de tal forma que os autores não possuem direito à pensão acidentária. 10 - Extreme de dúvidas que ao aposentado que volta a trabalhar nenhum benefício significativo é dado, muito embora as contribuições continuem a ser vertidas ao sistema de forma integral. 11 - A lei não permite a concessão da pensão acidentária, neste caso, eis que o ex-segurado recebia aposentadoria por tempo de contribuição, logo, a pensão por morte decorre desta e não dos salários de contribuição havidos na constância do último emprego, conforme se depreende da carta de concessão da pensão por morte, concedida à autora, à fl. 44, em que consignado expressamente que a renda mensal inicial foi calculada por meio do benefício anterior, o que também está de acordo com o artigo 75 da Lei nº 8.213/91. 12 - No caso, a pensão por morte recebida pelos autores substituiu a aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo de cujus não fazendo jus a conversão pretendida. 13 - Apelação dos autores não provida. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004866-53.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 02/06/2015

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO APOSENTADO POR IDADE QUE VEM A NECESSITAR DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. DESCABIMENTO. 1. O caput do artigo 45 da Lei 8.213/91 estabelece expressamente que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%", deixando de contemplar o benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço/contribuição. 2. A extensão do acréscimo de 25% aos casos de aposentadoria implicaria reconhecimento da invalidade parcial da norma, do que não se cogita, pois o reconhecimento da mácula da norma somente se justificaria no caso em apreço com base em possível afronta ao princípio da isonomia. 3. Não há igualdade entre a situação do segurado que desempenhando atividade laborativa se depara com a contingência da incapacidade, e a situação do aposentado que tempos após obter sua aposentadoria por idade, tempo de serviço ou contribuição, vem a ficar doente ou sofrer acidente. Diversas as bases fáticas, o legislador não está obrigado a tratá-los de forma idêntica. 4. A concessão do adicional no caso da denominada "grande invalidez" não é determinada pela Constituição Federal, de modo que não ofenderia a Constituição Federal a Lei 8.213/91 se não tivesse sequer criado acréscimo previsto em seu artigo 45. Não se pode, assim, afirmar que inválida a norma porque não contemplou outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026283-56.2018.4.03.6100

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 05/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001327-11.2016.4.03.6107

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO APOSENTADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. PERÍODO COMO SEGURADO FACULTATIVA. VEDAÇÃO. ART. 201, § 5º DA CF. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. - Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - Impossibilidade de se considerar, para efeito de carência, as contribuições previdenciárias vertidas na condição de facultativo, por ser o segurado aposentado por regime próprio de previdência (art. 201, § 5º, da Constituição Federal). - A parte autora não atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício indevido. - Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. - Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000330-62.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006914-43.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 24/03/2015

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO APOSENTADO RURAL POR IDADE QUE VEM A NECESSITAR DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. DESCABIMENTO. 1. O caput do artigo 45 da Lei 8.213/91 estabelece expressamente que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%", deixando de contemplar o benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço/contribuição. 2. A extensão do acréscimo de 25% aos casos de aposentadoria implicaria reconhecimento da invalidade parcial da norma, do que não se cogita, pois o reconhecimento da mácula da norma somente se justificaria no caso em apreço com base em possível afronta ao princípio da isonomia. 3. Não há igualdade entre a situação do segurado que desempenhando atividade laborativa se depara com a contingência da incapacidade, e a situação do aposentado que tempos após obter sua aposentadoria por idade, tempo de serviço ou contribuição, vem a ficar doente ou sofrer acidente. Diversas as bases fáticas, o legislador não está obrigado a tratá-los de forma idêntica. 4. A concessão do adicional no caso da denominada "grande invalidez" não é determinada pela Constituição Federal, de modo que não ofenderia a Constituição Federal a Lei 8.213/91 se não tivesse sequer criado acréscimo previsto em seu artigo 45. Não se pode, assim, afirmar que inválida a norma porque não contemplou outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001095-91.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 24/06/2015

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO APOSENTADO POR IDADE QUE VEM A NECESSITAR DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. DESCABIMENTO. 1. O caput do artigo 45 da Lei 8.213/91 estabelece expressamente que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%", deixando de contemplar o benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço/contribuição. 2. A extensão do acréscimo de 25% aos casos de aposentadoria implicaria reconhecimento da invalidade parcial da norma, do que não se cogita, pois o reconhecimento da mácula da norma somente se justificaria no caso em apreço com base em possível afronta ao princípio da isonomia. 3. Não há igualdade entre a situação do segurado que desempenhando atividade laborativa se depara com a contingência da incapacidade, e a situação do aposentado que tempos após obter sua aposentadoria por idade, tempo de serviço ou contribuição, vem a ficar doente ou sofrer acidente. Diversas as bases fáticas, o legislador não está obrigado a tratá-los de forma idêntica. 4. A concessão do adicional no caso da denominada "grande invalidez" não é determinada pela Constituição Federal, de modo que não ofenderia a Constituição Federal a Lei 8.213/91 se não tivesse sequer criado acréscimo previsto em seu artigo 45. Não se pode, assim, afirmar que inválida a norma porque não contemplou outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5059024-80.2014.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 26/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007387-37.2011.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PERANTE O RGPS. APOSENTADO PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - O último contrato de trabalho estabelecido pelo esposo falecido perante o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) dera-se entre 19 de maio de 1986 e 23 de fevereiro de 1989. - Entre a data da cessação do último contrato de trabalho e o óbito (21.07.2011) transcorreu prazo superior a 11 (onze) anos e 1 (um) mês, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado, ainda que fossem aplicadas à espécie as ampliações do período de graça estabelecidas pelo artigo 15, §§1º e 2º da Lei de Benefícios. - Os prontuários médicos que instruem os autos sinalizam para o início do tratamento médico em 1996 (fls. 164/180), vale dizer, quando Milton Antonio Bruno não mais ostentava a qualidade de segurado perante o RGPS. - A Certidão de fl. 74, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, faz prova de que Milton Antonio Bruno se aposentou como oficial de justiça, em 27 de junho de 1995, em conformidade com o artigo 222, III da Lei Estadual nº 10.261/68 (estatuto dos servidores públicos civis do estado de São Paulo), ou seja, "voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço", não havendo pertinência na alegação de que ele fazia jus à aposentadoria por invalidez perante o RGPS, concomitantemente à época em que se aposentava por tempo de serviço perante o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003730-50.2013.4.04.7009

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 26/01/2017