Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'obito do filho'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004797-59.2013.4.04.7006

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008700-30.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO RELATIVAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria . 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida. 3. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000675-15.2014.4.04.7217

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002033-05.2020.4.04.7217

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO À ÉPOCA DO ÓBITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE O INSTITUIDOR E SEU FILHO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. A dependência do filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida na dicção do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não esclarecendo a lei se esta presunção é absoluta ou relativa. 2. Não se pode considerá-la como absoluta em relação a alguns dos dependentes arrolados no artigo 16, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/91, como ocorre, na prática, pela própria autarquia previdenciária, ao não questionar a concessão da pensão por morte ao cônjuge supérstite, conquanto seja sabido que ele possui renda própria, com algum grau de autonomia financeira em relação ao cônjuge falecido, e relativa, em relação a outros dependentes arrolados no mesmo dispositivo. 3. Considerando-se, portanto, que a presunção do artigo 16, § 4º é juris et de jure, resta comprovada a dependência econômica do autor em relação a seu falecido pai. 4. Caso o legislador tivesse a intenção de vedar a percepção conjunta da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte instituída pelos pais do aposentado, isso deveria constar, expressamente, da Lei n. 8.213/91, não estando tal hipótese arrolada dentre aquelas descritas no artigo 124 da Lei nº 8.213/91. 5. Comprovada a invalidez do autor à época do óbito de seu pai, a apelação merece prosperar, por ter sido indevida a cessação administrativa da pensão por morte do autor.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013529-09.2011.4.04.7100

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 06/05/2015

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31-08-2011, também passou a integrar o rol do inciso I o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente". 3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. Deve-se considerar, no entanto, que essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário.Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação ao genitor efetivamente não existia. 4. In casu, tendo restado comprovado que o autor encontrava-se total e definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, em virtude de sofrer de sequelas cognitivo-comportamentais de epilepsia de longa data (CID G40 e F06) - ao menos desde 1998 -, e que, na época do óbito, dependia economicamente do de cujus, faz jus à pensão por morte pleiteada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004797-43.2019.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002487-32.2022.4.04.7114

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000220-49.2010.4.04.7101

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 29/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003304-09.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 03/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000185-88.2019.4.03.6103

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 15/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. FILHO MENOR NASCIDO DURANTE A RECLUSÃO DO SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal. 2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587365/SC, em 25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. 3. Nos termos do § 1º, do Art. 116, do Decreto 3.048/99, "É devido auxílio reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.". 4. O C. STJ, no julgamento de recurso representativo da controvérsia, fixou a tese no sentido de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018); 5. A Instrução Normativa n. 77, de 21/1/15 do Ministério da Previdência Social, em seu Art. 387, dispõe que: “O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.”. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000992-75.2015.4.03.6123

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 05/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. - A qualidade de segurada da falecida restou incontroversa. Colhe-se do extrato do CNIS que trabalhou no período de 23/07/2007 a 01/12/2007. - Verifica-se que o autor foi interditado por sentença, em 06.04.2010. Nos autos da interdição foi realizada perícia que atestou que o autor apresenta quadro de doença mental (esquizofrenia) de caráter permanente. Não tem condições de gerir seus bens nem sua própria pessoa, sendo possível indicar aproximadamente a data do início da incapacidade do réu desde a infância. Nestes autos, o laudo médico judicial realizado em 27/01/2016, atestou que o autor apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno Mental Orgânico - Psicose Orgânica (F06.2 de acordo com a CID10), o que lhe acarreta incapacidade total e permanente. Afirma incapacidade em 18/07/2008, data do atestado mais antigo apresentado - contudo, sugere, considerando-se a história natural da doença identificada, bem corno a evolução específica no caso do periciando, que pode ter ocorrido anteriormente, a depender da comprovação da alegação do Autor sobre a incorreção do vínculo com o Governo do Estado, se  de fato, o periciando tenha laborado somente por poucos dias em setembro/1991, seria adequado concluir pela incapacidade desde aquele momento. Ao contrário, caso se confirmem os dados descritos no extrato CNIS de encerramento do vínculo somente em dezembro/1998, esta seria uma provável data de início de incapacidade. -  Foi oficiado o Estado de São Paulo, que informou que o autor foi admitido a partir de 10/09/1991 como Auxiliar de Serviços — SQF-QSE, constando 26 dias trabalhados. A partir de 07/10/1991 requereu Licença Saúde, permanecendo de Licença até o ano de 2000, quando foi aposentado por invalidez, o que confirma as alegações do autor. Juntou Laudo médico Psiquiátrico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Bragança Paulista, no qual consta que já na infância o autor fazia tratamento com neurologista, apresentava sintomas de isolamento, prejuízo da interação social, dificuldades escolares com repetência. Fez um breve histórico da vida do autor, e concluiu que o autor foi dependente de sua mãe durante a infância, adolescência e vida adulta, até a morte da mesma. - Comprovada a invalidez do demandante em período anterior ao óbito de sua genitora, é devido o benefício pleiteado, até porque a dependência econômica é presumida e não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91. - Agravo interno do INSS não provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003851-96.2018.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/09/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003177-79.2013.4.04.7210

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001142-40.2017.4.04.7103

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 04/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO FILHO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDEVIDO. CONSECTÁRIOS. 1.Os valores percebidos que foram pagos pela Administração Pública em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada da lei, ou por força de decisão judicial, ainda que precária, não estão sujeitos à restituição. Na hipótese, restou comprovado que o Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência, de titularidade do filho, foi corretamente pago até seu cancelamento, em 2005, não havendo indébito. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001032-59.2022.4.04.7202

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/12/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017551-32.2019.4.04.7003

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000010-12.2015.4.03.6107

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 12/02/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. FILHO INVÁLIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator. 3. Não obstante o benefício previdenciário recebido ( aposentadoria por invalidez), a dependência econômica (filho inválido)  foi constatada antes do falecimento de seus genitores, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme reconhecido e mantido na sentença. 4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 5. Agravo interno (legal) não provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002778-47.2022.4.04.7206

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035959-27.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - Constam dos autos: documento de identificação da autora (nascimento em 28.11.1940); certidão de casamento da autora com o pai do de cujus, realizado em 27.05.1979; certidão de óbito do pai do de cujus, ocorrido em 03.11.2004; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 08.12.2010, em razão de "acidente vascular encefálico hemorrágico, aneurisma de artéria comunicante posterior, broncopneumonia, choque séptico" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 46 anos de idade, sem filhos, residente na r. Inocência Santos Nascimento, 1550 - Tabarai - SP.; comprovantes de residência da autora e do filho (no endereço que consta da certidão de óbito); ficha de registro de empregado, em nome do falecido, constando vínculo empregatício junto à empresa Construtora Guimarães Carvalho Ltda, na função de carpinteiro, com data de admissão em 02.09.2009 e salário de R$3,80/hora; CTPS, do falecido, constando o registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 04.07.1994 a 01.10.2008 e de 02.09.2009, sem indicativo da data de saída. - O INSS apresentou extratos do sistema CNIS da Previdência Social, constando que autora recebe amparo social ao idoso desde 29.11.2005. - Oficiada a Caixa Economica Federal apresentou extrato comprovando o levantamento do FGTS, pela autora, em razão do óbito do filho e a empresa empregadora Construtora Guimarães Carvalho Ltda apresentou cópia das guias de recolhimentos previdenciários, de setembro/2009 a outubro/2010, bem como cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho, constando o afastamento em 08.12.2010, e comprovante de depósito do valor da rescisão. - Foram ouvidas testemunhas, que informaram que a autora morava com o filho, e ele ajudava nas despesas da casa. Em depoimento pessoal a autora afirma que desde a morte do marido contava com a ajuda do filho, eis que a única fonte de renda era o benefício assistencial que recebe. - O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. - O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido, que trabalhava como carpinteiro, tinha renda superior à da requerente e arcava com parte substancial das despesas da casa, principalmente após o falecimento do pai, conforme relatos das testemunhas. - A autora foi beneficiária de amparo assistencial e, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a este título, em razão do impedimento de cumulação, ressalvado o direito ao abono anual. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000436-75.2016.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. - O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido, que tinha renda consideravelmente superior à da requerente e arcava com parte substancial das despesas da casa, conforme relatos das testemunhas e contas de consumo anexadas à inicial. - Foi apresentado início de prova material de que o falecido contribuía de maneira fundamental para o sustento da mãe, consistente na apresentação de documentos que comprovam a residência em comum, comprovantes de pagamento de água e energia elétrica, gastos com aquisição de eletrodomésticos, além de custos com alimentação. - A situação de dependência foi corroborada pela prova oral colhida em audiência, que confirmou as alegações autorais. - Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva". - O fato de a autora receber benefício previdenciário não impede a concessão da pensão, notadamente diante da comprovação da dependência econômica nestes autos. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema acerca da correção monetária permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da Autarquia improvido.