Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'obito por covid 19 equiparado a acidente de trabalho'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000993-16.2019.4.04.7219

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031546-30.2022.4.03.6100

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 12/06/2024

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PANDEMIA COVID 19. EMPREGADAS GESTANTES. TRABALHO À DISTÂNCIA. IMPEDIMENTO. NATUREZA DAS ATIVIDADES. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE . ENQUADRAMENTO. COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.I - Com a entrada em vigor da Lei nº 11.457/07 as atividades referentes a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias passaram e ser de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, competindo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial e extrajudicial em processos versando matéria relativa a tais contribuições. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS.II - Lei 14.151/2021 que estabeleceu a obrigatoriedade de afastamento da empregada gestante da atividade presencial, nada dispondo acerca de pagamento de benefício de salário-maternidade na hipótese de trabalho somente compatível com a atividade presencial.III - Pretensão de equiparação de valores pagos ao salário-maternidade que não encontra válidos fundamentos em norma outra invocada tratando de trabalho da gestante em ambiente insalubre. Emprego da analogia que pressupõe o elemento de semelhança relevante, a nota comum entre os fatos devendo ser aquela pela lei considerada como determinante da norma no caso expressamente previsto, o que na hipótese não se entrevê, não se podendo concluir que os motivos da opção do legislador carreando respectivos ônus financeiros à Previdência Social em casos de mera insalubridade estivessem presentes na situação de uma pandemia assolando o país inteiro, "emergência de saúde pública de importância nacional", como expressamente consignado na lei.IV - Pretensão que também não pode ser acolhida sem afronta aos princípios. Precedentes.V - De ofício excluído o INSS da lide. Recurso desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5046912-20.2020.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 02/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5027438-73.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041057-66.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5008263-25.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007110-48.2017.4.04.7104

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5045803-34.2021.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 27/05/2022

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI N.º 14.151/2021. PANDEMIA COVID-19. TRABALHADORAS GESTANTES. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. CASO CONCRETO COM PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. A questão envolvendo a competência em casos que discutem a aplicação da Lei n.º 14.151/2021 não é nova neste Tribunal, tendo havido controvérsia sobre a competência ser cível (ao argumento de que se discute a omissão legislativa sem envolver pedido de concessão de benefício previdenciário diretamente por segurado), previdenciária (pois se busca, em última análise, o pagamento de um benefício previdenciário) ou, ainda, tributária (já que se pretende a dedução da remuneração paga às empregadas gestantes da base de cálculo de contribuições sociais). 2. Tem prevalecido na Corte Especial o entendimento pela competência do juízo tributário, ao argumento de que as empresas e sindicatos de empresas impetrantes pretendiam, em última análise, deduzir o valor pago às empregadas gestantes durante seu afastamento da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários. 3. Nos casos, porém, em que não se discute, sequer indiretamente, qualquer questão tributária, prevaleceu o entendimento, em relação ao qual guardo ressalvas, de que a competência é previdenciária, e não cível, já que se postula a concessão de benefício previdenciário. 4. Hipótese em que o impetrante, empregador doméstico, nada fala, sequer indiretamente, sobre deduções de contribuições, de modo que, na forma da orientação firmada pela Corte Especial no CC n.º 5000520-51.2022.4.04.0000, a competência é do juízo previdenciário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042387-40.2017.4.04.7100

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 27/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001018-41.2022.4.03.6317

Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO

Data da publicação: 05/07/2024

E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO TRABALHISTA. DIREITO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECONHECIDA . APELAÇÃO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO. TRABALHO REMOTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO AFASTADO.- Quanto ao pedido de recebimento da apelação em ambos os efeitos. A apelante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado. Não resta demonstrada a excepcionalidade que justifique o recebimento da apelação no efeito suspensivo. Outrossim, a matéria diz respeito ao mérito da apelação e deverá ser analisada pelo órgão colegiado. - Da ilegitimidade passiva do INSS. A Autarquia Federal não tem legitimidade passiva para figurar nas Ações que versem sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias. A representação compete à Procuradoria da Fazenda Nacional, de acordo com os arts. 2º e 16 da Lei 11.457/2007. Precedentes. - Competência da Justiça Federal para analisar o pedido da apelante, haja vista que não se discute nestes autos aspectos relacionados à relação de trabalho, a atrair a competência da Justiça laboral conforme o disposto no art. 108 da CF. - Pretende a Apelante o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades e o pagamento de salário-maternidade, durante o período de emergência decorrente da Covid-19, com consequente compensação do valor. - Com a finalidade de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, mantendo-se à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de teletrabalho ou trabalho remoto. - Não pode o Poder Judiciário substituir a vontade manifestada do Legislador, evidenciando a impossibilidade de concessão do salário maternidade ou de qualquer outro benefício previdenciário (auxílio-doença) na presente hipótese. - Hipótese que não é de lacuna da lei, mas de opção política do legislador. Precedentes. - Afastado o pedido de compensação, porquanto não compete ao Poder Judiciário instituir benefício tributário sem previsão no ordenamento jurídico. - Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS. Apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007704-60.2020.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 20/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5001529-48.2022.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5021550-45.2022.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/06/2022

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI N.º 14.151/2021. PANDEMIA COVID-19. TRABALHADORAS GESTANTES. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. 1. A questão envolvendo a competência em casos que discutem a aplicação da Lei n.º 14.151/2021 não é nova neste Tribunal, tendo havido controvérsia sobre a competência ser cível (ao argumento de que se discute a omissão legislativa sem envolver pedido de concessão de benefício previdenciário diretamente por segurado), previdenciária (pois se busca, em última análise, o pagamento de um benefício previdenciário) ou, ainda, tributária (já que se pretende a dedução da remuneração paga às empregadas gestantes da base de cálculo de contribuições sociais). 2. Tem prevalecido na Corte Especial o entendimento pela competência do juízo tributário, ao argumento de que as empresas e sindicatos de empresas impetrantes pretendiam, em última análise, deduzir o valor pago às empregadas gestantes durante seu afastamento da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários. 3. Nos casos, porém, em que não se discute, sequer indiretamente, qualquer questão tributária, prevaleceu o entendimento, em relação ao qual guardo ressalvas, de que a competência é previdenciária, e não cível, já que se postula a concessão de benefício previdenciário. 4. Hipótese em que o pedido principal envolve dedução de contribuição previdenciária, de modo que a competência é do juízo tributário.

TRF4

PROCESSO: 5040212-91.2021.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 27/05/2022

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI N.º 14.151/2021. PANDEMIA COVID-19. TRABALHADORAS GESTANTES. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. 1. A questão envolvendo a competência em casos que discutem a aplicação da Lei n.º 14.151/2021 não é nova neste Tribunal, tendo havido controvérsia sobre a competência ser cível (ao argumento de que se discute a omissão legislativa sem envolver pedido de concessão de benefício previdenciário diretamente por segurado), previdenciária (pois se busca, em última análise, o pagamento de um benefício previdenciário) ou, ainda, tributária (já que se pretende a dedução da remuneração paga às empregadas gestantes da base de cálculo de contribuições sociais). 2. Tem prevalecido na Corte Especial o entendimento pela competência do juízo tributário, ao argumento de que as empresas e sindicatos de empresas impetrantes pretendiam, em última análise, deduzir o valor pago às empregadas gestantes durante seu afastamento da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários. 3. Nos casos, porém, em que não se discute, sequer indiretamente, qualquer questão tributária, prevaleceu o entendimento, em relação ao qual guardo ressalvas, de que a competência é previdenciária, e não cível, já que se postula a concessão de benefício previdenciário. 4. Hipótese em que o pedido principal envolve dedução de contribuição previdenciária, de modo que a competência é do juízo tributário.

TRF4

PROCESSO: 5022905-37.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009180-71.2021.4.03.6119

Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO

Data da publicação: 21/06/2024

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO. TRABALHO REMOTO. IMPEDIMENTO. NATUREZA DAS ATIVIDADES. REMUNERAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . SALÁRIO-MATERNIDADE . ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO AFASTADO.- Da ilegitimidade passiva do INSS. A Autarquia Federal não tem legitimidade passiva para figurar nas Ações que versem sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias. A representação compete à Procuradoria da Fazenda Nacional, de acordo com os arts. 2º e 16 da Lei 11.457/2007. Precedentes. - Pretende a Apelante o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades, mediante a concessão de auxílio-doença, ou, subsidiariamente, em caso de não reconhecimento do direito ao referido benefício, a concessão de licença-maternidade, durante o período de emergência decorrente da Covid-19, com consequente compensação do valor. - Com a finalidade de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, mantendo-se à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de teletrabalho ou trabalho remoto. - Não pode o Poder Judiciário substituir a vontade manifestada do Legislador, evidenciando a impossibilidade de concessão do salário maternidade ou de qualquer outro benefício previdenciário (auxílio-doença) na presente hipótese. - Hipótese que não é de lacuna da lei, mas de opção política do legislador. Precedentes. - Afastado o pedido de compensação, porquanto não compete ao Poder Judiciário instituir benefício tributário sem previsão no ordenamento jurídico. - Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS de ofício. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5046299-63.2021.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 27/05/2022

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI N.º 14.151/2021. PANDEMIA COVID-19. TRABALHADORAS GESTANTES. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. 1. A questão envolvendo a competência em casos que discutem a aplicação da Lei n.º 14.151/2021 não é nova neste Tribunal, tendo havido controvérsia sobre a competência ser cível (ao argumento de que se discute a omissão legislativa sem envolver pedido de concessão de benefício previdenciário diretamente por segurado), previdenciária (pois se busca, em última análise, o pagamento de um benefício previdenciário) ou, ainda, tributária (já que se pretende a dedução da remuneração paga às empregadas gestantes da base de cálculo de contribuições sociais). 2. Tem prevalecido na Corte Especial o entendimento pela competência do juízo tributário, ao argumento de que as empresas e sindicatos de empresas impetrantes pretendiam, em última análise, deduzir o valor pago às empregadas gestantes durante seu afastamento da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários. 3. Nos casos, porém, em que não se discute, sequer indiretamente, qualquer questão tributária, prevaleceu o entendimento, em relação ao qual guardo ressalvas, de que a competência é previdenciária, e não cível, já que se postula a concessão de benefício previdenciário. 4. Hipótese em que o pedido principal envolve dedução de contribuição previdenciária, de modo que a competência é do juízo tributário.

TRF4

PROCESSO: 5029355-49.2022.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 25/08/2022

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI N.º 14.151/2021. PANDEMIA COVID-19. TRABALHADORAS GESTANTES. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. 1. A questão envolvendo a competência em casos que discutem a aplicação da Lei n.º 14.151/2021 não é nova neste Tribunal, tendo havido controvérsia sobre a competência ser cível (ao argumento de que se discute a omissão legislativa sem envolver pedido de concessão de benefício previdenciário diretamente por segurado), previdenciária (pois se busca, em última análise, o pagamento de um benefício previdenciário) ou, ainda, tributária (já que se pretende a dedução da remuneração paga às empregadas gestantes da base de cálculo de contribuições sociais). 2. Tem prevalecido na Corte Especial o entendimento pela competência do juízo tributário, ao argumento de que as empresas e sindicatos de empresas impetrantes pretendiam, em última análise, deduzir o valor pago às empregadas gestantes durante seu afastamento da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários. 3. Nos casos, porém, em que não se discute, sequer indiretamente, qualquer questão tributária, prevaleceu o entendimento, em relação ao qual guardo ressalvas, de que a competência é previdenciária, e não cível, já que se postula a concessão de benefício previdenciário. 4. Hipótese em que o pedido principal envolve dedução de contribuição previdenciária, de modo que a competência é do juízo tributário.

TRF4

PROCESSO: 5019340-21.2022.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 04/11/2022

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI N.º 14.151/2021. PANDEMIA COVID-19. TRABALHADORAS GESTANTES. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. 1. A questão envolvendo a competência em casos que discutem a aplicação da Lei n.º 14.151/2021 não é nova neste Tribunal, tendo havido controvérsia sobre a competência ser cível (ao argumento de que se discute a omissão legislativa sem envolver pedido de concessão de benefício previdenciário diretamente por segurado), previdenciária (pois se busca, em última análise, o pagamento de um benefício previdenciário) ou, ainda, tributária (já que se pretende a dedução da remuneração paga às empregadas gestantes da base de cálculo de contribuições sociais). 2. Tem prevalecido na Corte Especial o entendimento pela competência do juízo tributário, ao argumento de que as empresas e sindicatos de empresas impetrantes pretendiam, em última análise, deduzir o valor pago às empregadas gestantes durante seu afastamento da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários. 3. Nos casos, porém, em que não se discute, sequer indiretamente, qualquer questão tributária, prevaleceu o entendimento, em relação ao qual guardo ressalvas, de que a competência é previdenciária, e não cível, já que se postula a concessão de benefício previdenciário. 4. Hipótese em que o pedido principal envolve dedução de contribuição previdenciária, de modo que a competência é do juízo tributário.

TRF4

PROCESSO: 5044652-33.2021.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 27/05/2022

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI N.º 14.151/2021. PANDEMIA COVID-19. TRABALHADORAS GESTANTES. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. 1. A questão envolvendo a competência em casos que discutem a aplicação da Lei n.º 14.151/2021 não é nova neste Tribunal, tendo havido controvérsia sobre a competência ser cível (ao argumento de que se discute a omissão legislativa sem envolver pedido de concessão de benefício previdenciário diretamente por segurado), previdenciária (pois se busca, em última análise, o pagamento de um benefício previdenciário) ou, ainda, tributária (já que se pretende a dedução da remuneração paga às empregadas gestantes da base de cálculo de contribuições sociais). 2. Tem prevalecido na Corte Especial o entendimento pela competência do juízo tributário, ao argumento de que as empresas e sindicatos de empresas impetrantes pretendiam, em última análise, deduzir o valor pago às empregadas gestantes durante seu afastamento da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários. 3. Nos casos, porém, em que não se discute, sequer indiretamente, qualquer questão tributária, prevaleceu o entendimento, em relação ao qual guardo ressalvas, de que a competência é previdenciária, e não cível, já que se postula a concessão de benefício previdenciário. 4. Hipótese em que o pedido principal envolve dedução de contribuição previdenciária, de modo que a competência é do juízo tributário.