Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'obrigacao legal do empregador em verter contribuicoes a previdencia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008839-21.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009025-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. BAIXA RENDA. ULTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR SUPERA EM VALOR IRRISÓRIO A PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda, sendo certo que o seu art. 13, previu a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional. 2. Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão. 3. Dependência econômica do autor, filhos menor é presumida - art. 16, I, da Lei n. 8.213/91. 4. A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV, da Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário de contribuição seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional n.º 20/98. 5- O recolhimento à prisão se deu em 12.04.2013 (fl. 26 - Certidão de Recolhimento Prisional), sendo certo que o recluso não perdera a qualidade se segurado, visto que percebia auxílio-doença desde o ano de 1999, até 02.03.2013, pouco antes de ser preso (fl. 93). 6- No caso, o valor do benefício percebido pelo recluso era de R$ 983,98 (conforme documento emitido pelo próprio INSS à fl. 99), de forma que ultrapassa em R$ 12,65 o parâmetro estabelecido pela referida Emenda à Constituição e pelo art. 116 do Decreto n.º 3048/99, atualizado pela Portaria do Ministério da Previdência Social, MPS/MF n. 11, de 09.01.2013, cujo limite correspondia a R$ 971,33, a época da prisão. 7- A C. Terceira Seção desta Corte Regional possui entendimento no sentido de que se a diferença que ultrapassa o limite do teto previsto para a concessão do beneficio for irrisória tal fato não impede a sua concessão. 8 - Com relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. 9- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. 10- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. 11- Tratando-se de prestação de natureza alimentar e, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC, é possível a antecipação de tutela. 12- Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024385-02.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000118-37.2008.4.03.6123

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 25/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001120-03.2012.4.03.6123

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006676-86.2013.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011587-16.2008.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/09/2017

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS INCONTROVERSOS. PRESUNÇÃO LEGAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTOS SUFICIENTES. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana, com o reconhecimento dos períodos laborados como empregado rural de 01/04/1985 a 16/06/1986 e de 17/06/1986 a 02/06/1989, registrados em sua CTPS, excluídos do cômputo da carência, no ato do indeferimento de requerimento administrativo, com base no disposto no § 3º do art. 26 do Decreto 3.048/99. 4 - Nasceu em 19 de agosto de 1941, com implemento do requisito etário em 19 de agosto de 2006. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 5 - Os vínculos empregatícios constantes da CTPS comprovam a prestação laboral nos períodos indicados. 6 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. 7 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 8 - Logo, os argumentos recursais no sentido de excluir do computo da carência os períodos laborais de 01/04/1985 a 16/06/1986 e de 17/06/1986 a 02/06/1989, com base no disposto no § 3º do art. 26 do Decreto 3.048/99, não procedem. 9 - Conjugando-se a data do implemento do requisito etário (19/08/2006), com os períodos constantes da CTPS do autor (em que eventuais contribuições são devidas pelo empregador) e os períodos de recolhimentos constantes nas informações na base de dados do CNIS, contam-se os 109 (cento e nove) meses, já reconhecidos pelo INSS, acrescidos pelos 51 (cinquenta e um) meses reconhecidos pela sentença recorrida, ora confirmados, totalizando 160 (cento e sessenta) meses de contribuição, tempo superior ao exigido para o cumprimento da carência, no caso, de 150 (cento e cinquenta) contribuições. 10 - Não merece reparos a sentença recorrida, uma vez que o autor demonstrou fazer jus ao benefício vindicado. 11 - Apelação do INSS e reexame necessário não providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001470-92.2020.4.03.6322

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 28/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003502-68.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 26/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010420-77.1987.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000693-56.2020.4.03.6339

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001200-44.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001604-77.2010.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001088-87.2020.4.03.6326

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6217075-53.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001875-62.2020.4.03.6344

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003223-72.2020.4.03.6326

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004681-02.2020.4.03.6302

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002243-87.2013.4.03.6127

JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR

Data da publicação: 30/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0062232-06.2021.4.03.6301

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022