Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'omissao quanto ao pedido subsidiario de concessao de aposentadoria por tempo de contribuicao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001840-58.2012.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/01/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5055995-90.2012.4.04.7000

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 05/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. AFASTAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM CONVERTIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 3. Considerando a dissonância entre a sentença impugnada e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser reformada a decisão, de modo a afastar os períodos de tempo de serviço comum convertidos para tempo especial pelo fator 0,71. 4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 5. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 6. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 7. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 8. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 11. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004534-45.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 3. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados. 4. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 6. Não consta dos autos nenhum documento comprobatório do trabalho em edifícios, barragens, pontes e torres, assim como, a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. 7. Os períodos relatados na inicial não permitem o enquadramento apenas com as anotações constantes da CTPS. 8. A ausência de documentos comprobatórios dos alegados trabalhos em atividade especial, impõe-se a extinção do feito, sem exame do mérito, quanto a esta parte do pedido. 9. O tempo total de serviço contado até a DER, é insuficiente para a aposentadoria postulado na inicial. 10. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC). 11. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 13. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 14. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6207760-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5787443-47.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008223-22.2017.4.04.7206

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/11/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O ajuizamento do processo 5001722-23.2015.4.04.7206, em que se reconheceu período especial e se concluiu que, por ocasião da primeira DER, o autor não implementava os requisitos para a concessão de benefício, não obsta o ajuizamento de nova demanda, requerendo o aproveitamento daquele mesmo período especial junto a requerimento administrativo posterior. 2. A circunstância de o segundo requerimento administrativo ser anterior ao pronunciamento judicial não determina a falta de interesse processual do demandante, já que o fato de a Autarquia não ter reconhecido período especial assim reconhecido judicialmente caracteriza pretensão resistida. 3. Somados os períodos reconhecidos administrativamente até a segunda DER e o período especial reconhecido na demanda anterior, tem-se que o demandante implementa os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, cujos efeitos financeiros devem retroagir ao requerimento administrativo. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004460-74.2017.4.04.7121

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 02/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027463-92.2015.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 02/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6078247-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 14/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. -  In casu, de se observar que a r. sentenca de primeiro grau foi anulada, tendo em vista tratar-se de decisum condicional, sendo que os recursos foram julgados prejudicados, motivo pelo qual não foi analisada a preliminar em que foi arguido cerceamento de defesa. - Nos interregnos de 19/11/1984 a 13/04/1985 (item 15), 02/05/1985 a 31/10/1985 (item 16), 11/11/1985 a 15/05/1986 (item 17),  24/05/1986 a 29/11/1986 (item 18), 01/12/1986 a 15/04/1987 (item 19),  21/04/1987 a 06/11/1987 (item 20), 09/11/1987 a 30/03/1988 (item 21) a parte autora trabalhou como ajudante de feitor, de acordo com os registros estampados na carteira de trabalho (ID n. 97992159), o que por si só não caracteriza a especialidade da atividade. - Não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a profissão do requerente, como ajudante de feitor, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - In casu, verifica-se que houve erro material, quanto ao período em que a Autarquia Federal reconheceu a especialidade da atividade. - No Julgado ora embargado constou o interstício de 09/03/1989 a 16/05/1989, sendo que o correto é 09/03/1989 a 26/05/1989. - Embargos de declaração acolhidos, em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5232763-72.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 28/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSAO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. GENITOR. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, o instituto da decadência está previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que dispõe ser de 10 (dez) anos o prazo decadencial do direito nas hipóteses de revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não abarcando, portanto, o pedido de concessão do benefício em si, como ocorre no presente caso. 2.Dessarte, não há que se falar em decadência do direito. 3. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 4. No caso vertente, inexiste controvérsia quanto ao óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício, tanto que a autarquia federal concedeu o benefício da pensão por morte à genitora, cessado em razão do falecimento dela. 5. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, que poderão ter outro meio de complementação da renda. Precedente. 6. No caso vertente, verifico que as provas corroboram o sustentado pelo autor. 7. Inicialmente, em oitiva, o Sr. Adriano José Ferreira (ID 31805595) asseverou que conheceu o filho do autor, que ele morava com os pais e auxiliava na manutenção da casa com o fruto do trabalho dele como tratorista. 8. A declaração constante no ID 31805492 não deixa dúvidas da coabitação entre filho e genitores na data do óbito, sobrepujando os argumentos da autarquia federal, sustentado na frágil alegação de que no Cadastro de Previdência – PLENUS – consta que o falecido residia em domicílio diverso. 9. Continuando, a certidão de casamento do autor com a Sra. Idalcí (ID 3180479), bem como a declaração contida na certidão de óbito dela (ID 31805486), constatam que eles estavam casados no dia do passamento. E, inexistindo notícias de eventual separação de fato do casal, tem-se que o matrimônio perdurou até o falecimento dela. 10. Tendo o casal convivido sob o mesmo teto por todo o matrimônio, o reconhecimento, pela autarquia federal, da dependência econômica da genitora em relação ao filho, por consequência, não poderia ser diferente para o autor. Estando no mesmo patamar de dependentes – segunda classe – e coabitando o mesmo imóvel, a dependência econômica era de ambos. 11. Assim, o fato de somente a genitora ter pleiteado o pagamento da pensão por morte não desnatura a qualidade de beneficiário do autor para, após o falecimento dela, pleitear para si tal benefício, pois o numerário fazia parte da renda mensal do casal. 12. Desse modo, independentemente de o autor ter outras complementações de renda, o que não é impeditivo para a concessão do benefício aqui pleiteado, consoante às provas constantes nos autos, notadamente o depoimento da testemunha e o reconhecimento, pela autarquia federal, da dependência econômica da genitora em relação ao filho à época do óbito,  restam preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte aqui pleiteada. 13. Inexistem verbas prescritas (S. 85/STJ), porquanto a percepção da pensão pela entidade familiar ocorreu até 06/09/2015 e a presente demanda foi ajuizada em 11/04/2016. 15. Prescreve o artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito, que a pensão por morte será devida a partir do requerimento administrativo, caso seja pleiteada após 30 dias do falecimento. É a hipótese dos autos. Todavia, como a data inicial do pagamento não foi objeto de recurso pelo autor, fica mantida a data constante na sentença atacada, qual seja, a da citação. 16. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 17. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 18. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, permanecendo a data limite de cálculo fixada na sentença (S. 111/STJ). 19. Recurso não provido.

TRF4

PROCESSO: 5041458-64.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 27/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012621-89.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 06/08/2021

E M E N T A  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO AO TEMA. OMISSÃO AFASTADA QUANTO AO PEDIDO NÃO VEICULADO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. O artigo 1.022, parágrafo único, inciso II do CPC, estabelece que é considerada omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos. No caso em apreço, o acórdão embargado omitiu-se sobre o Tema STF 709, cuja tese já havia sido firmada à época do julgamento do agravo de instrumento.2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do RE 791.961 (Sessão Virtual de 29/05/2020 a 05/06/2020), com repercussão geral reconhecida (Tema 709), definindo a tese relativa à constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. Não obstante a pendência do julgamento dos novos embargos de declaração, a Corte Suprema fixou a tese sobre o tema por ocasião do julgamento dos anteriores embargos de declaração que foram acolhidos em parte (Sessão Virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021).3. Da tese firmada, destaco o seguinte trecho: “(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”.4. Nesse sentido, uma vez que a cessação da aposentadoria especial ocorrerá na hipótese em que a continuidade ou o retorno ao labor nocivo ocorrer após a implantação do benefício previdenciário – seja esta na via administrava, seja na judicial –, tem-se que a cessação não produzirá efeitos quanto aos atrasados devidos no âmbito da ação judicial, à medida que estes compreendem prestações vencidas antes da efetiva implantação do benefício previdenciário .5. Suprindo a omissão apontada quanto ao Tema STF 709, concluo que os cálculos de liquidação do INSS, que resultaram em valor zero para as parcelas atrasadas da condenação, as quais são anteriores à implantação do benefício previdenciário e ao início dos pagamentos administrativos, não merecem ser acolhidos.6. O acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao pedido de refazimento das contas de liquidação após a implantação da aposentadoria especial (13/11/2008), eis que se trata de pretensão não veiculada no âmbito do agravo de instrumento.7. Resta mantido, portanto, o não provimento do agravo de instrumento.8. Embargos de declaração acolhidos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5318116-46.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008244-30.2019.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001056-07.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. 1,40. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. - o acórdão recorrido de fato incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido sucessivo do autor para conversão do tempo especial em tempo comum, e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em âmbito administrativo. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - O termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido administrativamente deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil. - Embargos de declaração providos em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0019936-52.2011.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000935-79.2019.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023675-50.2017.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5020436-86.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. RECURSO COM ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO AO MÉRITO. INCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Alegações genéricas sobre a legislação aplicável ao reconhecimento de tempo especial e rural, em regime de economia familiar, sem apontamento específico sobre alguma irregularidade no ato judicial impugnado, não detém o condão de ensejar a alteração do ato judicial recorrido, quando exarado nos limites da lei, consoante a jurisprudência aplicável ao caso concreto, analisadas devidamente as provas apresentadas, incluindo oitiva de testemunhas (tempo rural). 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 4. Quanto ao fator previdenciário, deve ser considerado constitucional, descabendo a sua inconstitucionalidade total ou parcial, pois as Turmas previdenciárias deste Regional têm se posicionado pela constitucionalidade do fator previdenciário. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício alternativo, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. 7. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, deverá ser majorada a verba advocatícia em desfavor do INSS, posto que improvido o seu recurso.