Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'onus do empregador em efetuar recolhimentos previdenciarios'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010805-72.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS EM CONCOMITANCIA AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 25.01.2013 (data seguinte à cessação administrativa),corrigindo-se monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do índice do IPCA e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei 9.494/97, conforme Adin 4.357/DF, contando-se da data de citação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação, até a decisão. Concedida a antecipação de tutela. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - In casu, conforme manifestação do INSS, há anotações de recolhimentos como empregado, nos períodos entre 01.02.2013 a 01.03.2013, 01.03.2014 a 01.03.2014, 01.09.2014 a 01.09.2014 e de 01.05.2015 a 01.07.2015, intercalados com a concessão de benefícios de auxílio-doença. - Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 25.01.2013. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005245-18.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 10/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS SUPERIORES AO TETO NO CURSO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE.   - O título exequendo diz respeito à concessão do auxílio-doença, com DIB em 22.07.2015, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir de 09.10.2015. - O histórico de remunerações indica que a autora, até 05.1989, possuía contribuições em valores pouco superiores ao mínimo. Efetuou cinco contribuições como facultativo no valor do teto previdenciário entre 11.2004 e 03.2005 e mais seis contribuições entre 08.2006 e 01.2007, também no valor teto, iniciando seus diversos pedidos de benefício por incapacidade. Posteriormente, efetuou quatro contribuições no valor mínimo entre 05.2014 e 08.2014, também como facultativo. - Nota-se que a autora sempre recebeu seu benefício no mínimo legal, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual/facultativo sobre o teto quando estava em gozo do benefício de auxílio-doença. - Verifica-se, ainda, que nos últimos 25 anos anteriores ao reconhecimento da incapacidade (07.2015) a autora efetuou apenas 15 contribuições. - É possível presumir que o intuito da autora, ao recolher tais contribuições, era, além de manter sua qualidade de segurada, de majorar a RMI do benefício pleiteado. - Da redação do art. 29,§§ 2º e 4º e art. 33, todos da Lei nº 8.213/91, é possível verificar que não é facultado ao segurado recolher contribuições em valor aleatório, apenas para majorar o valor do seu benefício. - Os recolhimentos efetuados tem que ter como base a remuneração auferida, de forma que não podem ser efetuados em base fictícia, apenas para majorar a base de cálculo da RMI. - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011862-28.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS EM CONCOMITANCIA COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SEGURO-DESEMPREGO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  CORREÇÃO MONETARIA. - O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença,  com DIB em 23.04.2012. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor.  Honorários arbitrados em 10% do valor da condenação até a sentença. Concedeu a tutela antecipada. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - Há anotações de recolhimentos como empregado doméstico, no período compreendido entre 07/2008 a 07/2012, (ID 3166550). - Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 23.04.2012. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - Devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário , exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). - Devem ser compensados os valores recebidos a título de seguro desemprego, bem como os valores pagos administrativamente, em período concomitante à concessão do auxílio-doença, nos períodos de 01.10.2012 a 21.01.2013 (seguro-desemprego) e 01.03.2015 a 31.03.2017 (valores pagos administrativamente). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Agravo de instrumento da Autarquia parcialmente provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0044515-52.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004368-67.2018.4.03.6126

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTOS PELO EMPREGADOR.  PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor urbano, com registro em CTPS, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória. - In casu, foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício de 01/11/1979 a 07/10/1981, portanto, devendo o tempo de labor acima apontado integrar no cômputo do tempo de serviço. - Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado. - Assim, somado o período acima reconhecido aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo,  suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Esclareça-se, por oportuno, que não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. - Reexame necessário e apelo do INSS improvidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006676-86.2013.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/07/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001829-81.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5639725-46.2019.4.03.9999

Data da publicação: 10/09/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATIVIDADE URBANA SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTOS. ÔNUS DO EMPREGADOR. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. - Ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a averbação de tempo de serviço urbano sem anotação em CTPS, para fins previdenciários. - Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas da questão ventilada (reconhecimento do período de 3/6/1973 a 30/4/1976) na peça recursal do autor. - No caso, a parte autora requer o reconhecimento do lapso de 1973 a 15/5/1981, supostamente trabalhado para o supostamente trabalhado para o “ETCASC - Escritório Técnico de Contabilidade e Administração S/C” no cargo de escriturário; tendo em vista que os períodos compreendidos entre 01 de setembro de 1977 e 25 de julho de 1978, entre 01 de agosto de 1978 e 30 de maio de 1979 e entre 01 de julho de 1979 e 15 de maio de 1981, encontram-se registrados em sua CTPS. - Apresentou (i) cópia de seu título eleitoral (1977), em que está qualificado como escriturário; (ii) atestados de vínculo empregatício para fins escolares (1975 e 1976); (iii) apontamentos escolares que indicam a matrícula do autor no curso noturno (1975, 1976 e 1977). - As testemunhas ouvidas corroboram o labor suscitado de forma coerente, uma vez que afirmaram que o autor iniciou o trabalho no escritório por volta dos 13/14 anos, no ano de 1972/1973, sendo que laborou neste local até o ano de 1981; e disseram também que ele se ausentou no período de 1975/1976, por um ano. - Destaca-se que esse período de um ano refere-se a vínculo anotado em sua CTPS, na atividade de pedreiro, de 1º/5/1976 a 4/8/1976. - À míngua de recurso da autarquia e em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, o intervalo reconhecido, de forma ininterrupta, de 1º/5/1976 a 15/5/1981, fica mantido à luz do julgado a quo. - Tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário (Precedente). - O interstício de 3/6/1973 a 30/4/1976 também deve ser averbado, independentemente de indenização. - Apelação da parte autora conhecida e provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011372-53.2022.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005093-09.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016369-71.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5010930-81.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 26/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021244-23.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SERVIÇO DE EMPRESA. OBRIGAÇÃO DA TOMADORA DO SERVIÇO EM EFETUAR OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 10.666/2003. ARTIGO 30, I, DA LEI Nº 8.212/91. CÔNJUGE E FILHO MENOR.  DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de José Adauto dos Reis Pereira, ocorrido em 21 de março de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. - A presente demanda foi instruída com cópia do contrato de representação comercial firmado pelo falecido junto a Dipalma Comércio Distribuição e Logística de Produtos Alimentícios Ltda., em 01/08/2013, além da sentença proferida em junho de 2016, nos autos do processo nº 1000502-41.2016.8.26.0654, homologatória de acordo celebrados entre o espólio e a empresa tomadora do serviço, do qual se verifica o reconhecimento do caráter autônomo dos serviços prestados pelo falecido, contratado nos termos da lei nº 4.886/65. - Conforme o preconizado pelo artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, compete à empresa tomadora do serviço o recolhimento da contribuição previdenciária atinente ao contribuinte individual a seu serviço. Esta norma é replicada pelo artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91. - Da análise da relação de salários-de-contribuição vertidos ao prestador de serviços, verifica-se que sempre foram sobremaneira superiores ao salário-mínimo, o que implica na desnecessidade de complementação, vale dizer, todo o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias pairava sobre a empresa Dipalma Comércio Distribuição e Logística de Produtos Alimentícios Ltda. Precedente desta Egrégia Corte. - Dentro deste quadro, cabendo à tomadora do serviço o recolhimento das contribuições previdenciárias, referentes aos salários pagos ao contribuinte individual a seu serviço, entre agosto de 2013 e março de 2016, tem-se que ao tempo do falecimento (21/03/2016), José Adauto dos Reis Pereira mantinha a qualidade de segurado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001675-48.2016.4.03.6133

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 10/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000815-09.2018.4.03.6127

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO .   APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPETEM AO EMPREGADOR. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário. 3. Considerando que o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. 4. Os documentos acostados à inicial se constituem como prova pré-constituída apta a demonstrar a existência do direito líquido e certo, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. 5. Apelação e remessa necessária não providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041718-69.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIEDADES AGRÍCOLAS COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. QUALIFICAÇÃO DE EMPRESÁRIO/EMPREGADOR DO GENITOR E DO AUTOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. RECOLHIMENTOS FACULTATIVOS, DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E EMPREGADOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária. 2. O autor trouxe aos autos documentos, sendo que no extrato do CNIS constam recolhimentos individuais, facultativos e como empresário/empregador, tanto em seu nome como de seu genitor aposentado como empregador rural. 3. Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de forma conjunta para a subsistência da família, sem partilhas ou quotas de participação, não estando retratado nos autos tal modalidade de trabalho, não bastando apenas a prova testemunhal à obtenção do benefício previdenciário . 4.As provas colhidas demonstram que o autor é produtor rural em larga escala, sendo proprietário de dois sítios, o denominado São Bento de onde se constatam as emissões de notas fiscais em nome da propriedade do autor José Maria Calixto Tobias e o Sítio São Pedro, conforme DARF, ambos com documentação no ano de 2010. 5.Verifica-se ainda que o pai do autor faleceu em 2008, quando aposentado como empregador rural, de modo que se evidencia não havido trabalho rural em prol da subsistência da família e sim atividade lucrativa decorrente do cultivo e venda de diversos produtos agrícolas que se prolongou com o recebimento da herança pelo autor. 6.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, não se trata de trabalhador rural em regime em economia familiar 7. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra. 8.Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011587-16.2008.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/09/2017

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS INCONTROVERSOS. PRESUNÇÃO LEGAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTOS SUFICIENTES. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana, com o reconhecimento dos períodos laborados como empregado rural de 01/04/1985 a 16/06/1986 e de 17/06/1986 a 02/06/1989, registrados em sua CTPS, excluídos do cômputo da carência, no ato do indeferimento de requerimento administrativo, com base no disposto no § 3º do art. 26 do Decreto 3.048/99. 4 - Nasceu em 19 de agosto de 1941, com implemento do requisito etário em 19 de agosto de 2006. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 5 - Os vínculos empregatícios constantes da CTPS comprovam a prestação laboral nos períodos indicados. 6 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. 7 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 8 - Logo, os argumentos recursais no sentido de excluir do computo da carência os períodos laborais de 01/04/1985 a 16/06/1986 e de 17/06/1986 a 02/06/1989, com base no disposto no § 3º do art. 26 do Decreto 3.048/99, não procedem. 9 - Conjugando-se a data do implemento do requisito etário (19/08/2006), com os períodos constantes da CTPS do autor (em que eventuais contribuições são devidas pelo empregador) e os períodos de recolhimentos constantes nas informações na base de dados do CNIS, contam-se os 109 (cento e nove) meses, já reconhecidos pelo INSS, acrescidos pelos 51 (cinquenta e um) meses reconhecidos pela sentença recorrida, ora confirmados, totalizando 160 (cento e sessenta) meses de contribuição, tempo superior ao exigido para o cumprimento da carência, no caso, de 150 (cento e cinquenta) contribuições. 10 - Não merece reparos a sentença recorrida, uma vez que o autor demonstrou fazer jus ao benefício vindicado. 11 - Apelação do INSS e reexame necessário não providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000083-85.2015.4.03.6138

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VICE-PREFEITO E PREFEITO. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. EMPREGADOR. REVISÃO PARCIALMENTE ATENDIDA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA DESPROPORCIONAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Discute-se a possibilidade de reconhecimento dos recolhimentos previdenciários efetuados pelo autor enquanto ocupou os cargos de vice-prefeito e prefeito no município de Colômbia/SP. - Presença de: (a) certidão de tempo de serviço da prefeitura de Colômbia, descrevendo os cargos eletivos do demandante; (b) demonstrativos de pagamento de salários, com as respectivas rubricas de descontos previdenciários, relativos às competências jan./02 a dez./02, jan./03 a dez./03 e jan./04 a dez./04; (c) CNIS apontando o registro do início do vínculo do autor com a municipalidade de Colômbia a partir de 1/1/2001, mas com as remunerações lançadas apenas nos meses de set./04 a dez./04. - A questão diz respeito à aplicação da lei no tempo, sendo certo que o investido em mandato eletivo de qualquer esfera só passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS com o advento da Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/91. - Embora a Lei nº 9.506/97 já tivesse inserido tratamento idêntico na alínea "h" do inciso I do artigo 11 da LB, o Supremo Tribunal Federal (RE 351.717/PR) julgou inconstitucional alguns de seus dispositivos. Com a promulgação da EC 20/98, as incompatibilidades apontados pela Suprema Corte restaram sanadas, legitimando a reinserção da questão por meio da mencionada Lei nº 10.887/04. - Na hipótese, vigia a legislação anterior à L. 10.887, e até mesmo à L 9.506/97 (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), na qual os titulares de mandato eletivo não eram considerados segurados obrigatórios do RGPS. - Aplicável o disposto no artigo 55, III e §1º da Lei nº 8.213/91, o qual autoriza o cômputo deste tempo de serviço, desde que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Precedentes. - Os contracheques indicam o desconto das contribuições na rubrica reservada à Previdência, as quais devem compor o novo cálculo do PBC de sua aposentadoria, mas somente a partir da entrada em vigor da citada Lei 10.887, isto é, em 18/6/2004, a qual conceitua o ocupante de cargo eletivo como "empregado segurado obrigatório" do sistema. Por essa razão, não é de sua responsabilidade os recolhimentos, cabendo à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social a averiguação do cumprimento dessa obrigação por parte do empregador. - Os descontos previdenciários nos holerites, antes da lei em comento, não importa em reconhecimento automático dos recolhimentos para o fim almejado, mormente o fato de que inexiste prova de repasse das tais contribuições, de acordo com o CNIS, não se aplicando o entendimento supra que imputa responsabilidade ao empregador. - Devida a revisão da DER. - Quanto à correção monetária, esta incide desde quando devida cada parcela (Súmula n. 8 deste TRF3), e deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 240 do NCPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Assim, deve o INSS pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação; e a parte autora deve pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. - Na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo diploma processual, acaso a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação provida em parte.