Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'opcao do segurado pelo beneficio mais vantajoso sem renuncia aos valores judiciais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002682-56.2016.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 01/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001112-16.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 07/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003684-52.2011.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. OPÇÃO REALIZADA PELO SEGURADO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO, MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS JUDICIAIS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que tendo o autor optado pelo benefício concedido na via administrativa, por lhe ser mais vantajoso, nada obsta a execução das parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo. II - A legislação previdenciária, no art. 124 da Lei nº 8.213/91, veda o acúmulo de benefícios, impedindo que o segurado receba, a um só tempo, mais de um deles, o que não é o caso dos autos. III - Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos. IV - Os embargos de declaração não constituem meio hábil ao reexame da causa. V - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003229-48.2005.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002610-35.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 28/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000462-73.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. - O disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. - Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso. - O agravado teve reconhecido na via judicial o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, no valor de R$ 1.923,77, com termo inicial em 23/11/1999. Contudo, teve reconhecido o direito na via administrativa, em 08/06/2005, no valor de R$ 2.440,46. - O INSS apresentou conta de liquidação dos valores atrasados, com a ressalva de que seriam devidos, desde que houvesse a opção do autor pelo pagamento do benefício concedido na via judicial, abrindo mão da aposentadoria concedida administrativamente, ora em manutenção. - O autor manifestou seu interesse em manter o benefício concedido no âmbito administrativo, eis que mais vantajoso, sem prejuízo da execução do julgado, com o pagamento dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde 23/11/1999 até o início do pagamento da aposentadoria concedida na via administrativa, em 08/06/2005. - A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de outro benefício, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto. - Tendo o autor optado pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de serviço proporcional reconhecida na via judicial, que serão apuradas em liquidação do julgado, que deve prosseguir em seus ulteriores termos. - Decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5849020-26.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .  OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROFESSOR. I – O art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015 e o Memorando-Circular Conjunto n. 30 DIRBEN/DIRAT/INSS, de 18.06.2015 impõem à Autarquia Previdenciária o dever de oportunizar ao segurado, que agendar seu pedido de concessão de aposentadoria antes do dia 18.06.2015, manifestação expressa quanto à opção pela aplicação do direito superveniente, in casu, pela regra instituída pela Medida Provisória nº 676/2015. II – A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. III - Referido dispositivo, em seu § 3º , dispõe que o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. IV - No caso dos autos, a seguradaatingiu tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C, II, § 3º, da Lei 8.213/91. O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do despacho do benefício (29.07.2015), momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação. V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. VII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, de acordo com o entendimento firmado pela 10ª Turma deste Regional.  VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício. IX - Apelação da autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003786-93.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 07/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009649-27.2018.4.03.6183

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 16/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010767-94.2017.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 10/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011012-71.2018.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 10/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002206-81.2017.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 19/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003462-59.2017.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 19/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010006-91.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 07/01/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ARTIGO 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. I - Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, pode a lide ser julgada antecipadamente, inclusive nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, não sendo necessária a transcrição da sentença proferida no processo análogo, cabendo somente a reprodução do teor da mesma. II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia. III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício. IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício. VII - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. VIII - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004534-81.2017.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 19/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043392-24.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 19/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002444-71.2006.4.03.6112

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - O aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da questão relativa ao direito de opção pela percepção do benefício mais vantajoso, na hipótese de ter sido, no curso da demanda, implantada, em favor do autor, aposentadoria concedida em sede administrativa. 3 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema n° 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios. 4 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante. 5 - Embargos de declaração do autor providos. Omissão sanada, sem alteração de resultado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009115-08.2018.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029296-96.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 07/10/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ARTIGO 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS JUDICIAIS. I - Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, pode a lide ser julgada antecipadamente, inclusive nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, não sendo necessária a transcrição da sentença proferida no processo análogo, cabendo somente a reprodução do teor da mesma. II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia. III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício. IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício. VII - A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo. VIII- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92 IX - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5001688-98.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/03/2023