Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pagamento das diferencas decorrentes da aplicacao do novo indice de correcao'.

TRF1

PROCESSO: 0017669-70.2015.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 02/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1016666-64.2018.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 04/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1024996-50.2018.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 04/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DOBENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃODO PARÂMETRO DE CÁLCULO. PRECEDENTES FIRMADOS PELO STF NO RE 870.947/SE (TEMA 810) E PELO STJ NO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905). AGRAVO DESPROVIDO.1. A questão sub judice diz respeito a título executivo judicial formado em processo de conhecimento já transitado em julgado, cuja sentença proferida nos autos originários busca a revisão do benefício previdenciário da parte agravada, com oconsequente pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão.2. Constituiu-se, portanto, o título executivo em relação jurídica que se restringiu apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela PETROS. Dessa forma, eventual acerto de contas entre oINSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria.3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é cabível o arbitramento de honorários na execução de sentença, ainda que o crédito exequendo se refira aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, sem queissoimplique bis in idem, por se tratarem de etapas processuais distintas. Precedentes.4. Segundo entendimento desta Corte Regional, não importa em alteração do estado de necessidade inerente ao beneficiário da justiça gratuita ou em afastamento dos motivos ensejadores da concessão desta benesse, a percepção de verba de naturezaalimentar, decorrente de título executivo judicial transitado em julgado e submetido ao processo de execução, até porque a hipossuficiência reconhecida no processo de conhecimento estende-se à fase executiva, salvo comprovação de modificação destacondição por outros elementos fáticos, razão porque, embora devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento do ônus da sucumbência, seja no processo de conhecimento, seja no processo de execução, deve ser reconhecida, em ambos oscasos, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Precedentes.5. Nessa perspectiva, se a parte exequente era beneficiária da justiça gratuita, não é possível a revogação de tal benesse legal apenas pelo fato de ter adquirido disponibilidade financeira em virtude do recebimento da verba executada, embora sejapossível, no futuro, a cobrança dessa condenação em honorários se houver modificação da condição de miserabilidade por outros elementos fáticos.6. No que toca aos critérios de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, analisando o tema de repercussão geral 810, decidiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.7. Ressalte-se que, no julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampoucohouvemodulação dos efeitos da decisão.8. O STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu o INPC como indexador adequado para a correção de condenações judiciais referentes a matéria previdenciária, sendo este o parâmetro constante no Manual de Cálculos da JustiçaFederal.9. Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003321-75.2010.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 30/06/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 7. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data do primeiro requerimento administrativo em 24.01.2002 (fls. 77), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários ao reconhecimento das atividades especiais desde então, observada a prescrição quinquenal. 8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício. 9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 10. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027540-81.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 22/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013175-35.2015.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 03/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021366-27.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. 3. O empregado rural que vertia contribuições antes do advento da Lei 8.213/91 não pode ter tratamento mais gravoso do que o empregado urbano, sob pena de violação ao princípio da uniformidade e equivalência das prestações devidas ao trabalhador urbano e rural. 4. Comprovada a carência legal exigida, o benefício deve ser revisto. 5. São devidas as diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do benefício. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006847-64.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 01/06/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12). 5. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 6. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data da citação, uma vez que o documento comprobatório do exercício das atividades especiais foi emitido em data posterior à data do pedido de revisão administrativa. 7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 9. Apelação da parte autora e remessa necessária não providas. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5014057-56.2023.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 27/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013594-52.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 30/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009600-35.2009.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 30/06/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAMANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Conjunto probatório suficiente para comprovação do exercício da atividade rural. 3. Reconhecidas as atividades rurais deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 4. Termo inicial do pagamento das diferenças da revisão fixado na data da concessão do benefício. 5. Considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do término do processo administrativo, ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças tenha sido fixado na data do requerimento formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91. 5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 7. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021892-33.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/05/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. Reconhecidas as atividades especiais nos períodos de 19.02.73 a 23.01.76, 01.06.89 a 30.06.90 e de 01.07.90 a 05.03.97, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 7. No pertinente ao período compreendido entre 06.03.97 a 25.12.99 tenho por inviável o reconhecimento como especial, tendo em vista que o PPP (fls. 155/156) comprova a exposição a ruído inferior (87 decibéis) ao limite fixado na norma previdenciária para o período, que era de 90 decibéis. 8. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI, observada a prescrição quinquenal, desde a data da citação (01.11.2007 - fls. 80), uma vez que os documentos que comprovam o exercício das atividades especiais (PPP de fls. 14/15 e 155/156) foram emitidos em 14.08.2007 e 07.01.2008, respectivamente, posteriormente à DER (11.07.97 - fls. 34), inexistindo nos autos a comprovação de que tenha havido pedido de revisão administrativa. 9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício. 10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 11. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006525-72.2006.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 30/06/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 5. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, sem uso de EPI eficaz, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 7. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data da citação em 14.12.2006 (fls. 71, verso), uma vez que os documentos que comprovam o exercício das atividades especiais (formulário DSS-8030 emitido em 22.12.2003 - fls. 18, laudos técnicos de outubro/97 e de fevereiro/98 - fls. 19/25 e 26/30) foram emitidos em data posterior à data do requerimento administrativo (DER em 21.07.92 - fls. 60) e com relação ao formulário de fls. 18, posterior ao próprio pedido de revisão administrativa (14.02.2000) noticiado às fls. 53/62. 8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício. 9. Honorários de advogado mantidos conforme fixados na sentença, sob pena de reformatio in pejus. 10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010422-40.2008.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 30/06/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 7. São devidas as diferenças decorrentes da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo de revisão em 22.04.2008 (fls. 55), uma vez que o documento que comprova o exercício das atividades especiais no período de 01.01.2004 a 27.09.2007 (PPP emitido em 11.02.2008, posteriormente à data do requerimento - 27.09.2007) (fls. 66/67) foi levado ao conhecimento do INSS por ocasião do pedido de revisão (fls. 57/67). 8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício. 9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida e remessa necessária parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008855-71.2008.4.03.6303

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/08/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. Conjunto probatório suficiente para comprovação do exercício da atividade rural. 7. Reconhecidas as atividades rurais deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Termo inicial do pagamento das diferenças da revisão fixado na data da concessão do benefício. 9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 11. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida não providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003904-74.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 25/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004683-75.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 31/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29 LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. 3. O empregado rural que vertia contribuições antes do advento da Lei 8.213/91 não pode ter tratamento mais gravoso do que o empregado urbano, sob pena de violação ao princípio da uniformidade e equivalência das prestações devidas ao trabalhador urbano e rural. 4. Comprovada a carência legal exigida, o benefício deve ser revisto. 5. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99). 6.  São devidas as diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do benefício. 7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 8. Inversão do ônus de sucumbência. 9. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5622884-73.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29 LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.3. O empregado rural que vertia contribuições antes do advento da Lei 8.213/91 não pode ter tratamento mais gravoso do que o empregado urbano, sob pena de violação ao princípio da uniformidade e equivalência das prestações devidas ao trabalhador urbano e rural.4. Comprovada a carência legal exigida, o benefício deve ser revisto.5. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).6. São devidas as diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.8. Inversão do ônus da sucumbência.9. Apelação da parte autora parcialmente provida.