Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'parecer tecnico simplificado'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014584-87.2019.4.04.7205

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/11/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5047354-45.2014.4.04.7000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 20/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5030059-19.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 18/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000509-94.2020.4.04.7112

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A realização de prova técnica simplificada, em razão das restrições sanitárias impostas na pandemia do novo coronavírus (Covid 19) - não caracteriza cerceamento do direito de defesa, pois equivale à prova pericial exigida e não se confunde com a perícia indireta. 2. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 3. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 4. Hipótese em que a documentação médica apresentada não é suficiente para infirmar o laudo pericial e comprovar a incapacidade alegada. 5. Benefício indevido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009860-05.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010761-59.2020.4.04.7112

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002091-77.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PRESENCIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. É legitima a realização de prova técnica simplificada, enfrentando as questões levantadas pelo autor. É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi taxativo ao declarar a incapacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Diante das conclusões do laudo pericial - elaborado por profissional que analisou os documentos médicos apresentados pelo autor - no sentido da ausência de incapacidade laborativa, o requerente não faz jus ao benefício previdenciário. O expert é profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, o qual examinou a parte autora com imparcialidade e apresentou as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada. Tais conclusões, inclusive, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade. Improcedência do pedido. 4. Não comprovada a incapacidade laboral, o requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Improcedência mantida. 5. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015091-36.2019.4.04.7112

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5043294-53.2019.4.04.7000

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. A realização de prova técnica simplificada, em razão das restrições sanitárias impostas na pandemia do novo coronavírus (Covid 19) - não caracteriza cerceamento do direito de defesa, pois equivale à prova pericial exigida e não se confunde com a perícia indireta. 2. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 3. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 4. Hipótese em que a documentação médica apresentada não é suficiente para infirmar o laudo pericial e comprovar a incapacidade alegada.

TRF4

PROCESSO: 5002043-45.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/04/2022

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. SEGURADO FACULTATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA FORMA SIMPLIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. O artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver deferida, não impede o reconhecimento da atividade como especial. 5. Ao segurado facultativo que verteu recolhimentos na forma simplificada, é permitida a complementação posterior das contribuições mensais (artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91). 6. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5052446-28.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5080411-06.2018.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5072092-49.2018.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/11/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045685-15.2018.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 05/06/2020

administrativo. ação popular. processo seletivo para militares temporários. procedimento simplificado. títulos, experiência profissional e entrevista pessoal. O artigo 142 da CF demarca o regime específico aplicável aos militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), com base na hierarquia e disciplina, os posicionando em situação distinta daquela prevista para os servidores públicos civis, e estabelecendo em seu § 3°, inciso X, que lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (grifado). Nesse contexto, convém enfatizar que embora as Lei 6.391/76, 7.150/83 e 6.880/80 (Estatuto dos Militares) contenham previsão expressa acerca da possibilidade de convocação de militares temporários para prestação de serviços em caráter transitório e regional, o recorrente não logrou comprovar que as contratações ora questionadas ocorreram por motivos lesivos à moralidade, ou que os editais de seleção continham cláusulas violadoras dos princípios da administração pública, impondo-se a presunção de veracidade e legitimidade dos r. atos administrativos. Descabe ao Judiciário fixar qual o melhor critério e tipos de prova a serem adotados em processos seletivos da caserna, não havendo, por si só, nulidade ou subjetividade capaz de invalidar a realização de procedimento simplificado, ainda que lastreado apenas em exame de currículo (cursos realizados, títulos, experiência docente e profissional) e entrevista pessoal.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5041468-55.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 03/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003284-08.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 28/04/2020

TRF4

PROCESSO: 5014196-42.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5009805-49.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO E NO PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 3. O empregado doméstico não se equipara ao contribuinte individual, motivo porque não devem ser desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso para fins de carência, consoante previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 4. É possível o cômputo, para fins de carência, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade. 5. O período de recolhimento, na condição de contribuinte facultativo, no plano simplificado ou de baixa renda, contam para fins de carência no caso dos autos, de concessão de Aposentadoria por Idade. 6. Presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, possível a concessão de tutela de urgência.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006216-51.2017.4.04.7111

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO. NECESSIDADE COMPLEMENTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. . Tendo o segurado contribuído de forma simplificada, o cômputo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto como carência como tempo de serviço, das respectivas competências condiciona-se à complementação das contribuições mensais, nos termos do §3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A exposição a cimento e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003269-54.2017.4.04.7101

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 25/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E POEIRAS MINERAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a poeiras minerais e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionado, contudo, à complementação das contribuições recolhidas na forma simplificada.