Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de adimplemento de valores atrasados pela fazenda publica'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007339-70.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008649-77.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 18/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022033-39.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5020381-96.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 20/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015292-51.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 02/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016186-25.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 08/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020872-46.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011274-42.2020.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013447-52.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 07/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018141-25.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6178609-87.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015243-39.2021.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHA MENOR. POSSIBILIDADE.1. Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.2. Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.3. No caso, a autora LORENA VITÓRIA GARCIA RIBEIRO, se encontra devidamente representada por sua genitora, Sra. Karina dos Santos Belo, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.4. Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo INSS, para o suprimento das despesas básicas dos suplicantes.5. Ressalte-se que, constatado abuso por parte da genitora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.6. Agravo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009248-84.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 16/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011260-71.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 15/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013481-27.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 22/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008101-86.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5089861-28.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/12/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHA MENOR. POSSIBILIDADE.1. Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.2. Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.3. No caso, a autora Emily Pereira dos Santos, se encontra devidamente representada por sua genitora, Sra. Karina dos Santos Belo, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.4. Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo INSS, para o suprimento das despesas básicas dos suplicantes.5. Ressalte-se que, constatado abuso por parte da genitora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.6. Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010128-86.2012.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 27/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032131-54.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 14/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019146-82.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/02/2022