Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de analise de video mostrando dificuldade de locomocao do embargante'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004841-28.2020.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000743-67.2023.4.03.6120

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 28/05/2024

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. ANALISE DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇAO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.2. Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).4. No caso dos autos, a impetrante, requereu em sua petição inicial a análise e julgamento do pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário (auxílio doença).5. Postergada a análise do pedido de liminar, a autoridade coatora informou que o pedido de revisão administrativa referente ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 546.250.484-1 foi analisado e indeferido. 6. No entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança (13/04/2023), não havia notícia da análise do pedido de revisão, apesar dos autos do processo administrativo terem sido remetidos em 26.11.2015. Deste modo, restou patente a demora na apreciação do pedido, em total afronta aos preceitos constitucionaiS.7. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo concretizou-se após a notificação para apresentar suas informações em relação ao presente mandamus, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito.8. Assim, a r. sentença deve ser reformada, para o fim de se julgar a ação parcialmente procedente apenas em relação a morosidade administrativa, uma vez que os outros pedidos extrapolam os limites da lide e deverão ser objeto de discussão por outros meios.9. Apelação parcialmente provida. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000240-23.2018.4.04.7210

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/10/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003858-23.2020.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANALISE FUNDAMENTADA DOS PEDIDOS. ILEGALIDADE. REABERTURA. NECESSIDADE. 1. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença por extra petita. 2. Desnecessária a remessa dos autos à origem para prolação de nova sentença, uma vez que a controvérsia abrange unicamente questão de direito, e o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. Mesmo que se considere que a sentença foi omissa quanto ao pedido de reabertura do procedimento administrativo, ainda assim desnecessária a remessa dos autos ao juízo de origem, em face do disposto no inc. III do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. 3. O ajuizamento de demanda judicial com o mesmo objeto do recurso administrativo implica renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa, ou desistência do recurso interposto. Disso se conclui que a parte autora tem direito ao julgamento do mérito do presente mandamus, uma vez que lhe é facultado o ajuizamento de demanda judicial contra o indeferimento do benefício, cabendo ao INSS, nesse caso, verificar se a pretensão veiculada por meio do recurso administrativo é a mesma deste feito, situação em que lhe cabe aplicar o disposto no §3º do art. 126 da LBPS. 4. Ausente decisão fundamentada acerca dos pedidos veiculados pela parte autora no procedimento administrativo (inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999), é ilegal o ato administrativo que indeferiu o requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário. 5. Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora analise, de forma pormenorizada e fundamentada, os pedidos não apreciados no procedimento administrativo n. 196.323.048-2, proferindo nova decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010615-08.2010.4.03.6102

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 22/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003773-81.2012.4.03.6121

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 18/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005112-72.2013.4.03.6143

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA

Data da publicação: 24/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014965-02.2017.4.04.7000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005653-48.2012.4.04.7009

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005299-39.2010.4.03.6126

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 25/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008364-53.2011.4.03.0000

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 22/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015169-11.2009.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026485-61.2013.4.03.0000

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041206-43.2013.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 30/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003597-08.2015.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos. - A mera divergência de entendimento, do qual discorda o  embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração, sendo certo, no mais, que o posicionamento esposado, à unanimidade, por esta e. Nona Turma, assentou-se na jurisprudência assente sobre a matéria. - Inocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, que enfrentou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002036-51.2019.4.03.6330

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Data da publicação: 04/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5041131-88.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PERÍCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIENTE. DIFICULDADE DE DESLOCAMENTO. REALIZAÇÃO NA PRÓPRIA LOCALIDADE OU NA MAIS PRÓXIMA DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. SENTENÇA ANULADA. - Pedido de benefício assistencial . - Proposta a ação em julho/2017, a parte autora, nascida em 03.08.1956, instrui a inicial com documentos. - Veio o estudo social, realizado em 16.10.2017, informando que a requerente, vive sozinha, em residência alugada pelo ex-marido, composta por três quartos, sala, cozinha e dois banheiros, guarnecida por poucos móveis antigos, apenas os necessários. Relata que atualmente não exerce nenhum tipo de atividade laborativa devido a síndrome do pânico. Não possui renda alguma. As despesas mensais como energia elétrica, água, telefone e supermercado são custeadas pelos três filhos que possuem suas próprias famílias. - Designada a perícia médica na cidade de Matão-SP, a autora residente em Monte Alto-SP, não compareceu. - Não foi realizada pericia médica, de modo que não foram produzidas provas suficientes, ao menos indicativas de que o requerente estaria entre os beneficiários descritos na legislação. - Tratando-se de lide previdenciária ou de ação visando a concessão de benefício assistencial , que tramita com os benefícios da justiça gratuita, deve ser considerada a especial condição de hipossuficiência do requerente, ora apelante, e as dificuldades financeiras inerentes ao seu deslocamento até a cidade de Matão-SP. - Tais deslocamentos poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, contrariando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional. - Há relevância no argumento da parte autora sobre não dispor de recursos e nem contar com condição física suficiente para locomover-se do município de Monte Alto até a cidade de Matão. - Sendo a realização do exame médico pericial essencial para a comprovação da incapacidade que se pretende demonstrar, o fato de o art. 478, do CPC, dispor que o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, não impede que o juiz, considerando a peculiar condição da parte e o local em que se encontra, nomeie médico particular, inscrito no órgão de classe competente, de sua livre escolha, consoante o disposto nos artigos 464 c.c. 156, ambos do citado diploma legal. - A realização de perícia médica e o estudo social apregoam-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda, a fim de que seja comprovada a incapacidade laborativa e a miserabilidade que se pretende demonstrar. - Caracteriza-se à evidência, cerceamento de defesa. - Apelação da parte autora provida. Sentença Anulada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001349-45.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 08/03/2019

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há reexame necessário em sede de embargos à execução de sentença, razão pela qual afasto a preliminar levantada pelo apelante (STJ, RESP 263942/PR). 2. O INSS foi intimado pessoalmente, mediante carta precatória cumprida em 18 março de 2008, iniciando-se, portanto, o curso do prazo de 48 horas para cumprimento da antecipação de tutela em 19.03.2008, destacando-se que a afirmação do Procurador Federal no sentido de que não poderia implantar o benefício não exime a parte embargante do cumprimento da obrigação, na medida em que poderia ter efetuado a comunicação à autoridade administrativa competente para seu cumprimento. 3. O benefício só foi implantado a partir de 23.12.2008, restando evidente a inobservância do prazo assinalado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, revelando-se razoável a execução da multa diária correspondente ao atraso, nos moldes determinados pela r. sentença recorrida. 4. O valor total da execução da multa foi reduzido pelo juízo de origem para R$ 12.000,00, valor este que não se mostra excessivo, porquanto fixado abaixo do patamar adotado por esta Turma, nos casos em que reduz a multa diária, destacando-se que o atraso no cumprimento da obrigação foi de mais de 8 meses, no presente caso.. 5. De outro lado, anote-se que a parte embargada, ao efetuar o pedido de execução, baseou-se nos parâmetros fixados na decisão que antecipou a tutela e fixou a multa diária e que a redução pelo juízo de origem baseou-se no princípio da proporcionalidade, pautado pelo montante devido, questões aferidas apenas no momento da execução do julgado, razão pela qual o embargante dever arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. 6. Outrossim, os honorários fixados em 10% do valor da atualizado da condenação, encontra-se em consonância com o entendimento desta Turma, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida, também quanto a este ponto. 7. Apelação desprovida.