Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de antecipacao de tutela em sentenca'.

TRF4

PROCESSO: 5007160-85.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/07/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM TUTELA DE EVIDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. 1. Tratando-se de medida antecipatória fundado na urgência e nas alegações trazidas pela parte autora, as quais não se amoldam às hipóteses previstas nas alíneas do artigo 311 do Código de Processo Civil, incabível a conversão da medida em tutela de evidência. 2. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 3. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua posterior revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, tal determinação está novamente suspensa para reanálise no Tema 692/STJ, e a 3ª Seção deste Regional tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos de boa-fé, em razão de decisão judicial.

TRF4

PROCESSO: 5011888-72.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5006547-65.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5005161-97.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5007582-60.2018.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/07/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 2. Quando reformado o julgado de procedência, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida no curso do processo, e, de acordo com a regra inscrita no Tema nº 692 do STJ, determina-se a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário durante a sua vigência, que passam a ser indevidos, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade da sua cobrança pelo ente público. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018. 4. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF4

PROCESSO: 5052126-55.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/04/2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Para a concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no arts. 932, 995 c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. 2. Na hipótese sub judice, a documentação que sustenta as alegações da parte agravante em sede judicial é a mesma que foi submetida ao crivo da Junta Recursal que, inobstante possa servir de início de prova material a embasar a concessão do benefício, entendeu devida somente a refirmação da DER até 30/10/2019, como pleiteado pelo Recorrente, ao passo em que indeferiu a aposentadoria por pontos considerando que o Recorrente não computa 96 pontos como pretendido, mesmo após somado a idade e o tempo de contribuição, para o fim do previsto no art. 29-C da Lei 8.213/91. 3. Nesse caso, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC. 4. Demais disso, é cediço que somente a natureza alimentar da prestação previdenciária, embora possua relevância, não configura o dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo necessário que outros elementos estejam presentes e sejam demonstrados concretamente, o que não é o caso dos autos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003419-82.2019.4.03.6324

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Data da publicação: 01/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000808-71.2016.4.04.7028

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5020982-39.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5039596-82.2022.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 16/12/2022

TRF4

PROCESSO: 5002585-24.2019.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 25/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5071902-80.2017.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 16/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5020416-17.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO PARA QUE FOSSE IMPLEMENTADO O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. 1. Quanto à probabilidade do direito, em cognição sumária, reputo que se deve verificar o grau de probabilidade da situação jurídica (direito afirmado) e a probabilidade da situação fática (questão de fato alegada). 2. No que tange à probabilidade da situação jurídica, tenho como necessário o preenchimento dos requisitos da idade e da hipossuficiência do núcleo familiar que, a meu sentir encontra-se demonstrado nos autos. 3. Para fins de tutela provisória, considero que é viável a implantação do benefício assistencial ao idoso a contar do ajuizamento da ação, uma vez que não logrou êxito na obtenção do protocolo de requerimento do benefício administrativamente. 4. Quanto à situação de fato, a prova apresentada, permite concluir que a agravada na data do ajuizamento da ação era idosa, bem como a hipossuficiência familiar se faz presente. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente tendo em vista a dificuldade financeira da agravante - pessoa humilde, com baixo grau de instrução e que necessitam do benefício para sobreviver dado o valor ínfimo recebido mensalmente pelo esposo da agravante (caráter alimentar). 5. Quanto à possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrente provimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne à irreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos, considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo de harmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000206-29.2018.4.03.6126

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/12/2021

E M E N T A  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. LABOR COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 – Assiste razão, em parte, ao embargante, pelo que possível a integração do julgado. No que concerne ao reconhecimento dos lapsos de labor comum desempenhados de 01/011/1996 a 01/02/1996 e de 01/07/2017 a 31/07/2017, vê-se da CTPS do postulante de ID 3782065 – fls. 12/30 e em consulta ao CNIS, que restaram devidamente comprovados. É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).3 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 4 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor comum e especial reconhecidos nesta demanda aos períodos incontroversos constante da CTPS de ID 3782065 – fls. 12/30 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 3782065 – fl. 40, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 01 mês e 21 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (31/07/2017 – ID 3782065 – fl. 40), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.5 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedido, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.6 - Por outro lado, no tocante à alegação de omissão, quanto às parcelas vencidas entre a data da DER e da impetração do mandando de segurança, o v. acórdão não padece de qualquer vício.7 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.

TRF4

PROCESSO: 5004540-95.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5050782-39.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5048813-28.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 02/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009441-12.2011.4.03.6301

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS DAS PARTES. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS EM FUNÇÃO DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA. - Agravos da parte autora e do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido. - O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições, aos 56 anos de idade, para, meses depois, estar totalmente incapacitada para o trabalho, especialmente quando se leva em conta a natureza degenerativa das moléstias que a acometem. - A perícia médica é contraditória, na medida em que nem a própria requerente aponta inaptidão em 2004, limitando-se a alegar que os sintomas estariam presentes desde 2005. - É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravos improvidos.