Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de audiencia para comprovar desemprego apos cessacao de auxilio doenca'.

TRF4

PROCESSO: 5063440-37.2017.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 09/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005516-16.2019.4.04.7108

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/09/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001067-36.2014.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 10/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015661-16.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §3, DA LEI Nº 8.213/91. APRECIADO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR ATIVIDADE RURAL DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE. 1 - A autora ajuizou a ação originária objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, mediante o cômputo do tempo de serviço rural com os períodos nos quais recolheu contribuições previdenciárias como “faxineira”. 2 - Verifica-se que o r. julgado rescindendo analisou o pedido da parte autora como sendo aposentadoria por idade rural, ao invés de aposentadoria por idade híbrida. Com efeito, tanto é assim que o r. julgado rescindendo considerou como preenchido o requisito etário da autora em 2009, quando ela completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, ao passo que na aposentadoria por idade híbrida, prevista pelo artigo 48, §3º da Lei nº 8.213/91, exige-se que a mulher tenha completado 60 (sessenta) anos de idade. Ademais, ao julgar improcedente o pedido da parte autora, o r. julgado rescindendo considerou que o fato da autora ter recolhido contribuições como faxineira entre 2005 e 2015 descaracterizaria a sua permanência nas lides rurais. De fato, consta da própria decisão que a autora trouxe início de prova material de sua atividade rural. O benefício somente foi negado em razão da existência dos recolhimentos como faxineira a partir de 2005. 3 - Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda partiu de uma premissa equivocada, qual seja, a de que o benefício postulado pela parte autora era a aposentadoria por idade rural, ao passo que na petição inicial o pedido foi de aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma do tempo de serviço rural com o tempo em que recolhera contribuições previdenciárias como faxineira. Por tudo isso, tendo o r. julgado rescindendo apreciado pedido de concessão de benefício diverso com relação ao postulado na inicial, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 966, inciso VIII, do CPC. 4 – Em juízo rescisório, apesar da parte autora ter trazido alguns documentos que fazem referência à atividade rural de seu marido em certo momento, os depoimentos das testemunhas não trouxeram a credibilidade necessária para corroborar o seu exercício de atividade rural pelo período aduzido na inicial.   5 - Nesses termos, por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, restando inviável o reconhecimento de suposto período de labor rural prestado além daqueles já constantes do CNIS, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos legalmente, sendo impossível a concessão da aposentação pretendida. 6 - Ação Rescisória procedente. Ação originária improcedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012331-03.2017.4.04.7107

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/04/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013608-21.2021.4.04.7202

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/10/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024965-42.2008.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 27/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018705-41.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR NECESSIDADE DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Preliminar de anulação da sentença rejeitada. No caso específico dos autos, a produção de prova testemunhal e/ou testemunhal não se tornam necessários ao deslinde da causa, que versa acerca de matéria exclusivamente de direito. Assim cuidando-se de controvérsia jus-documental, revela-se inocorrente o propalado cerceamento de defesa. II- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". III- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. IV- Conforme está provado Pelo Atestado de Permanência Carcerária da Unidade de Detenção, Triagem e Encaminhamento de Itapira -SP, o cônjuge da autora foi preso em 12.03.2014. V - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98. VI - No tocante à dependência da autora em relação ao segurado, é de se reconhecer que, na qualidade de cônjuge e filhos menores, conforme as cópias das respectivas certidões de casamento e nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. VII - O benefício previdenciário em causa é devido desde o recolhimento da prisão, em 12.03.2014, tendo em vista a existência de filhos menores do segurado recluso. Aplicação do art. 80, caput combinado com o artigo 74, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. VIII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. IX - Os honorários advocatícios devem fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. X- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da autora provida. XI - Sentença reformada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006709-58.2022.4.04.7206

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004450-03.2021.4.04.7117

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 14/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001700-91.2022.4.04.7117

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 11/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5012093-33.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. STJ. RESP Nº 1.352.721/SP. AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. (RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28-4-2016) 3. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.

TRF4

PROCESSO: 5021016-19.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 15/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. STJ. RESP Nº 1.352.721/SP. AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. (RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28-4-2016) 3. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.

TRF4

PROCESSO: 5020885-44.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 15/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. STJ. RESP Nº 1.352.721/SP. AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. (RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28-4-2016) 3. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.

TRF4

PROCESSO: 5005596-03.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 07/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA NÃO OBJETO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOENÇA ORTOPÉDICA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. 1. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de concessão do benefício por incapacidade decorrente de doença que em nenhum momento fez parte do requerimento administrativo e, desta forma, não foi levada a conhecimento da administração. 2. Controvérsia acerca do cumprimento do requisito da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. 3. Após a cessação do benefício a apelante não verteu novas contribuições, de modo que incide o inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91 c/c o inciso III do Decreto n. 3.048/99, que prevê expressamente a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições. 4. Possibilidade de prorrogação período de graça também em razão do desemprego involuntário. Da prova testemunhal produzida, é possível aferir que após a cessação do benefício por incapacidade a parte autora não exerceu atividade laborativa remunerada, nem procurou emprego em razão da doença que a acomete. 5. Há casos, é verdade, em que a doença, é capaz de colocar o segurado em uma situação de fragilidade tal que impede a busca de emprego. Associa-se a isto, as afirmações do perito judicial que constatou a existência da incapacidade já desde muito tempo antes. Caracteriza-se, assim, ainda que a pessoa não tenha procurado novo labor, o desemprego involuntário. 6. Benefício por incapacidade devido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5040502-88.2017.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 27/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004544-11.2012.4.04.7102

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 01/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5028649-47.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. DII FIXADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. 4. Se a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, não havendo falar em perda da qualidade de segurado. 5. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos. 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007695-32.2019.4.04.7104

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 06/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5011306-96.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/07/2018