Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de cancelamento do beneficio sem saque de fgts ou pis'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004051-07.2011.4.03.6125

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 12/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003278-93.2009.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 08/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA . NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO, SAQUE DO FGTS OU PIS. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Anoto que não se trata de pedido de renúncia de aposentadoria já concedida e usufruída (desaposentação), mas sim de desistência de pedido de benefício que ainda não foi gozado pelo segurado. 2. Demonstrado nos autos que não houve saque do benefício, levantamento dos depósitos do FGTS ou do PIS. 3. Sendo assim, ainda que o pedido de desistência não tenha sido formulado dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no referido Decreto, como a parte autora ainda não obteve nenhuma vantagem econômica da Autarquia Previdenciária, não há óbice para que seja formalizada a desistência do benefício, até porque se trata de um direito patrimonial disponível, além de a situação do benefício encontrar-se suspensa por decisão administrativa. 4. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora. 5. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. 6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 7. Reexame necessário não provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002111-17.2020.4.04.7114

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5024495-73.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006781-27.2017.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009191-26.2009.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 09/12/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA FEITO APÓS O PRAZO ESTIPUALDO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO, SAQUE DO FGTS OU PIS. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. 1. Não há falar em coisa julgada, uma vez que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior. 2. O INSS já apresentou contestação de mérito alegando que a parte autora não tem direito ao pedido de desistência do benefício, ficando afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora. (STF, RE 631240/MG, j. 03/09/2014, publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014, em sede de repercussão geral). 3. Anoto que não se trata de pedido de renúncia de aposentadoria já concedida e usufruída (desaposentação), mas sim de desistência de pedido de benefício que ainda não foi gozado pelo segurado. 4. Demonstrado nos autos que não houve saque do benefício, levantamento dos depósitos do FGTS ou do PIS. 5. Sendo assim, ainda que o pedido de desistência não tenha sido formulado dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no referido Decreto, como a parte autora ainda não obteve nenhuma vantagem econômica da Autarquia Previdenciária, não há óbice para que seja formalizada a desistência do benefício (NB 123.165.099-8/42), formulado em 12/11/2001, implantado em 09/10/2001, até porque se trata de um direito patrimonial disponível, além de a situação do benefício encontrar-se suspensa por decisão administrativa, desde 31/05/2008. 6. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Agravo retido (fl. 131 dos autos em apenso) não conhecido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015569-51.2022.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5071902-80.2017.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 16/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003813-58.2016.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 27/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5002133-14.2019.4.04.0000

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 06/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018037-15.2018.4.04.7112

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 14/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001648-69.2015.4.03.6143

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 26/06/2020

E M E N T A   DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO CADASTRAL JUNTO AO PIS E CNIS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO QUE DECORRE DIRETAMENTE DA REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CORREÇÃO DE CADASTRO DE FGTS. INTERESSE JURÍDICO. PROVIDÊNCIA QUE DECORRE DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PIS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Pretende a parte autora a condenação dos réus à unificação de seus dados cadastrais atrelodos ao PIS, a unificação de dados constantes no CNIS, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 46.878,00, e morais, no importe correspondente a cinquenta salários mínimos, bem como a condenação do corréu INSS a proceder à revisão do cálculo das prestações do benefício de auxílio-acidente acidentário a ela concedido, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O Juízo de Origem, acertadamente, reconheceu sua incompetência absoluta para apreciar o pedido de revisão de benefício previdenciário em razão da existência de outra Vara Federal no mesmo município com competência para processar e julgar causas referentes à matéria; tenho que até teria sido possível a remessa destes autos àquela outra Vara, mas, com a solução dada pelo Juízo Sentenciante e não impugnada por quaisquer das partes, o que se tem é que o presente feito versa exclusivamente sobre o cadastro da autora junto ao PIS e ao CNIS. 3. Não sendo possível analisar o pleito de revisão de benefício previdenciário nestes autos, ante a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a este pedido e a não impugnação da sentença neste ponto, igualmente impossível a condenação dos réus ao pagamento de valores correspondentes ao quanto a requerente entende ter deixado de receber. 4. Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes;  à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato do erro cadastral junto ao PIS e ao CNIS discutido nestes autos. 5. Quanto a um possível dano moral decorrente do recebimento de benefício previdenciário em valor menor do que o devido, que a autora alega ser decorrência direta deste erro cadastral, diga-se uma vez mais que a matéria há de ser analisada conjuntamente com o próprio direito subjetivo à revisão de benefício alegado pela autora. 6. Rejeita-se a alegação da CEF de que não haveria utilidade na correção do  cadastro da autora em relação ao registro de vínculos empregatícios pretéritos para fins de FGTS, já que, além desta retificação se prestar a manter a veracidade dos registros, há um legítimo interesse jurídico da autora nesta adequação para evitar futuras dificuldades para o uso de recursos de sua conta vinculada ao FGTS. 7. Rejeita-se a tese de que a autora não teria deduzido o pedido específico de alteração de seu cadastro histórico em relação ao FGTS, eis que esta providência decorre diretamente do pedido expressamente deduzido pela requerente em relação ao PIS. 8. Apelações não providas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006615-14.2011.4.04.7201

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5003709-66.2024.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5006405-22.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5034926-35.2021.4.04.0000

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 16/12/2021

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DA CONTA DE FGTS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERAÇÃO DO SALDO. IMPOSSIBILIDADE. COVID -19. RECURSO PROVIDO. 1. Os atos praticados pela parte impetrada, por serem atos administrativos, possuem presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Sem prejuízo de posterior retratação, após a prestação das informações e o devido contraditório, considerando-se que a decisão agravada foi proferida sem a oitiva da parte contrária. 2. Há controvérsia nos autos quanto à natureza da modalidade da conta atinente ao FGTS eleita pelo impetrante, bem como se observa que a alegação de que ele teria contratado empréstimo, com alienação fiduciária, o que teria relação com a opção pelo saque-aniversário, não foi submetida ainda ao crivo do MM. Juízo a quo, de modo que, a rigor, sua análise, neste momento processual, incorreria em injustificada supressão de instância. 3. A pretensão à imediata liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS não pode ser acolhida porque (1) a medida liminar tem caráter eminentemente satisfativo e produzirá efeitos de difícil reversão; (2) deve ser oportunizado à Caixa Econômica Federal o prévio contraditório; (3) consoante o disposto no artigo 29-B da Lei 8.036/1990, não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS; (4) ainda que se supere o óbice legal, considerando o rito célere do mandado de segurança, não há periculum in mora a justificar a imediata intervenção judicial; e (5) quanto à pandemia do Covid-19, na linha dos precedentes da Turma, não se presta como fundamento por si só apto a autorizar a liberação. 4. Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5033635-05.2018.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020076-37.2020.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 12/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5044765-89.2018.4.04.0000

ALCIDES VETTORAZZI

Data da publicação: 28/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000432-57.2016.4.03.6137

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 08/04/2021