Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de condenacao do inss ao pagamento de indenizacao por danos morais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005296-39.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 17/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002562-35.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO

Data da publicação: 22/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000910-06.2012.4.03.6105

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 11/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004944-42.2016.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DA PARTE AUTORA INDEFERIDO.I - A exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91 é a de que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". No presente caso, a questão discutida cinge-se na possibilidade ou não de computar o período em que a autora recebeu o benefício do auxílio-acidente (19/10/05 a 13/11/13) para o cálculo das contribuições exigidas para concessão da aposentadoria por idade requerida em 14/11/13. Prevê o artigo 86 da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Por sua vez, o art. 29, §5º do mencionado diploma legal estabelece que o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) será computado para fins de carência no momento da concessão de aposentadoria por idade. No entanto, o auxílio acidente não pode ser utilizado para tal fim. Como bem asseverou a MM.ª Juíza a quo: “o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe a inexistência de impedimento para que o segurado continue a trabalhar, não sendo razoável computar os períodos em gozo desse benefício como tempo de contribuição ou mesmo como carência para fins de concessão de aposentadoria . Além disso, a Previdência Social possui caráter contributivo, ou seja, para haver a percepção de benefícios deve haver contribuição específica para o regime, o que não ocorre com o auxílio-acidente”.II- Por outro lado, somando-se os períodos laborados com registro em CTPS (13/11/80 a 12/9/84 e 2/9/91 a 5/3/01), aos demais períodos em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (1º/11/10 a 31/12/11, 1º/7/14 a 31/12/14, 1º/2/15 a 31/3/15 e 1º/5/15 a 31/12/15), verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios, fazendo jus ao benefício previdenciário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação até a data de seu falecimento, ocorrido em 27/12/17 (ID 203851141 – Pág. 1).III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”. V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).VI- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora e indeferido na R. sentença, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral.VII- A autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002886-40.2011.4.03.6119

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 29/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005971-21.2012.4.03.6112

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 31/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008211-20.2006.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO

Data da publicação: 15/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000377-17.2012.4.03.6115

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 31/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010575-64.2008.4.03.6112

JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN

Data da publicação: 03/03/2015

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. REGISTRO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ VINCULADA AO NOME DA REQUERENTE. EQUÍVOCO DECORRENTE DE CONDUTA IMPUTÁVEL AO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Cuida-se de apelos interpostos pela parte autora, Áurea Maria Ribeiro de Freitas, e pelo réu, Instituto Nacional do Seguro Social, contra sentença de procedência proferida no bojo da ação ordinária ajuizada com vistas à reparação por danos morais ocasionados em virtude de o INSS tê-la cadastrado em seu banco de dados, de forma indevida, na condição de aposentada por invalidez, o que lhe trouxe dificuldades para o recebimento do seguro-desemprego. 2. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, pois esta autarquia, ao proceder à implantação da pensão alimentícia no benefício de aposentadoria por invalidez do ex-marido da autora, cadastrou esta, na qualidade de representante da filha do casal, como beneficiária de pensão alimentícia, lançando no cadastro o mesmo código do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O bloqueio do seguro-desemprego decorreu da constatação pelo Ministério do Trabalho e Emprego de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez cadastrado em nome da autora, quando, na verdade, esta deveria figurar, apenas, na condição de beneficiária da pensão alimentícia percebida por sua filha menor. 4. Segundo dispõe o art. 3º, inciso III, da Lei nº 7.998/1990, a percepção de benefício previdenciário é fato impeditivo ao recebimento do seguro-desemprego. Ocorre que, no caso, a conduta indicada como lesiva não consiste no bloqueio do seguro-desemprego por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, mas no cadastramento indevido efetivado pelo INSS quando da implantação da pensão alimentícia em nome daquela sob o código da aposentadoria por invalidez, fato este determinante para o bloqueio do seguro, o que deixa fora de dúvidas a legitimidade do instituto para figurar no polo passivo da demanda. 5. No que se refere à prescrição, a matéria foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública do lapso quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, em detrimento do trienal contido no Código Civil de 2002, sob o fundamento da especificidade do Decreto nº 20.910/1932. 6. O tratamento a ser dispensado à hipótese do presente feito é o da responsabilidade objetiva do Estado, que está consagrado no art. 37, §6º, da Constituição Federal, cujo reconhecimento requer, apenas, a comprovação do nexo causal entre a conduta lesiva imputável a um agente público no exercício de suas funções e o dano indenizável, sem perquirição quanto a eventual culpa. 7. O bloqueio e consequente suspensão do pagamento das parcelas do seguro-desemprego, verba de natureza alimentar e necessária à subsistência temporária do trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, é acontecimento apto a gerar perturbações psicológicas no indivíduo que excedem ao mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, caracterizando-se, de fato, como dano moral indenizável. 8. O valor da indenização deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o sofrimento carreado à parte lesada. Além disso, não pode se mostrar excessivo diante da ofensa para que não seja fonte de enriquecimento ilícito. 9. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento alinhado no sentido de que a norma relativa aos juros de mora tem caráter processual, devendo, assim, incidir de imediato nos processos em andamento. 10. Sobre o valor fixado deve incidir atualização desde a data da sentença (Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), atualizados nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já considerados os ajustamentos decorrentes do quanto decidido nas ADI's 4357 e 4425, item 5 das ementas publicadas em 26.09.2014 e 19.12.2013, respectivamente, em especial a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 9.494/97 retornando ao panorama anteacto, qual seja, a correção monetária estabelecida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001, na MP n. 1973-67, de 26.10.2000, convertida na Lei n. 10.522, de 19.07.2002, que determina a aplicação do IPCA-E/IBGE. 11. No tocante aos juros de mora, abordados no item 6 das ementas das ADI's acima referidas e incidentes a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), cabe registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.270.439/PR, alinhado ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, permanecendo esta eficaz em relação aos juros de mora, exceto para as dívidas de natureza tributária. Assim, no caso, tratando-se de danos morais, os juros de mora a serem aplicados serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança. 12. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no patamar de 10% sobre o valor da condenação, critério este que atende aos ditames instituídos nos §§3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011344-78.2008.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO

Data da publicação: 10/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001462-47.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO

Data da publicação: 12/09/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003538-25.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/12/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DA PARTE AUTORA INDEFERIDO. I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. III- O termo inicial do restabelecimento do benefício deve ser fixado na data da indevida cessação. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VI- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14). VIII- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral. A autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral. IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012366-89.2019.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se a sucumbência mínima da parte autora, que obteve o benefício almejado já na data em que o requereu na via administrativa, tendo sucumbido apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve ser afastada a sucumbência recíproca, e a condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, devendo a autarquia suportar integralmente com o pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 2. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019813-81.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR

Data da publicação: 16/02/2018

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. ATRASO NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO . INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INCOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS PROVADOS, PORÉM REDUZIDOS. 1- Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano material e moral, decorrente do atraso no pagamento de benefício previdenciário de auxílio-doença . 2- O próprio INSS informou ao autor que o recebimento se daria em prazo inferior, ou seja, a partir do dia 23.03.2010, e nos meses subsequentes no quarto dia útil (fls. 16), de forma que, ao contrário do alegado pelo apelante, o dano restou comprovado, pois efetivamente a parte autora/apelada não recebeu o benefício durante os meses em que fazia jus ao auxílio-doença . 3- É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, restando demonstrado que no presente caso o apelante agiu em desconformidade com os princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, evidenciando a desatenção e desrespeito aos direitos do autor, configurando sem dúvida, o dever de ressarcir o dano material. 4- O valor da indenização por dano material deve corresponder à quantia efetivamente gasta em decorrência do atraso no pagamento das parcelas do benefício previdenciário , sob pena de enriquecimento sem causa. O s valores descritos nos documentos comprovam as despesas com os encargos financeiros e se referem ao período em que o INSS deveria ter depositado os valores do benefício do autor. 5- Pelas referidas provas, depreende-se que o valor pedido na inicial e concedido na sentença se encontra acima dos gastos efetivamente comprovados, pois incluem além dos acréscimos financeiros, parte do valor que já fora efetivamente recebido do INSS. A fim de se estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, reduzo o valor a ser pago ao autor/apelado para a quantia de R$ 6.519,89 (seis mil reais, quinhentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), corridos nos termos expostos na sentença, os quais não foram impugnados. 6- A indenização por dano moral cabe salientar, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano. Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites do poder-dever da autarquia. 7- Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto, mas o constrangimento sofrido pelo atraso no pagamento do benefício previdenciário é de caráter financeiro, ensejador de reparação material.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018748-40.2013.4.03.6100

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 07/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000225-35.2013.4.03.6114

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 31/08/2018

CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO INSS - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE. 1. O pedido de indenização por dano moral não prescinde do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2. No caso concreto, o autor celebrou, com o Banco Santander, contrato de empréstimo consignado, cujas prestações deveriam ser descontadas de seu benefício previdenciário . 3. Alega que até o mês de janeiro de 2012 houve o pagamento regular da aposentadoria junto ao Santander, com os respectivos descontos. No entanto, o INSS teria, arbitrariamente, deixado de depositar as quantias referentes à aposentadoria pelo período de 3 (três) meses, o que teria atrasado o pagamento do empréstimo, e feito o banco descontar, de uma só vez, 8 (oito) parcelas da conta corrente do autor. 4. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do que alega o autor, o INSS depositou, a título de atrasados, por conta de revisão judicial, o valor de R$ 8.705,17 (oito mil, setecentos e cinco reais e dezessete centavos) na conta do autor, na data de 26 de janeiro de 2012 (fls. 53). 5. Não há como reconhecer a responsabilidade do INSS pelos atrasos e descontos cumulados na conta do autor. Se houve prejuízo, este foi ocasionado por conduta da Instituição Financeira, ou mesmo do apelante, que não procurou o banco para regularizar o pagamento das parcelas do empréstimo, não pelo INSS. 6. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5007086-89.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5030514-03.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5031472-86.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5042082-16.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017