Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de devolucao dos valores pagos indevidamente%2C com atualizacao e juros de mora'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002782-03.2016.4.04.7204

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 25/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070902-51.2018.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 13/03/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001145-88.2014.4.04.7009

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000569-61.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002632-56.2015.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007619-72.2014.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007560-84.2014.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001443-15.2015.4.03.9999

Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Data da publicação: 04/06/2024

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Da análise da prova dos autos, constata-se a ocorrência de erro administrativo.- Verificam-se, ainda, contradições entre as informações constantes do CNIS/PLENUS e dos ofícios e comunicados encaminhados ao beneficiário, com relação aos motivos da cessação do benefício.- Não havendo fraude, dolo ou má-fé atribuída à parte autora no recebimento do amparo social, ainda que posteriormente apurado erro administrativo, é indevida a restituição dos valores.- Independentemente da aplicação do Tema 979, por se tratar de ação ajuizada anteriormente à data indicada na modulação de efeitos, no caso em análise, constata-se que não foi demonstrada a má-fé da parte autora.- Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da inexigibilidade do débito.- Agravo interno desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5016328-14.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022507-49.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004403-49.2013.4.04.7104

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/09/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000039-08.2016.4.04.7014

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 31/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001101-57.2023.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 3. Hipótese em que, a despeito da deficiência da parte autora, acometida de epilepsia, é indevido o restabelecimento do benefício assistencial, porquanto a renda familiar, proveniente de dois benefícios previdenciários, sendo um deles de valor superior ao mínimo, bem como renda decorrente da comercialização de produtos agrícilas, suporta as despesas domésticas. 4. Descabe a devolução dos valores pagos em razão de benefício previdenciário concedido indevidamente quando não comprovada a má-fé do benefíciário envolvido em fraudes perpetradas por terceiros e sem condenação na esfera criminal. Precedentes da Corte. 5. Ausente prova da má-fé do litigante, descabida a imposição de multa, pois a jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que a má-fé do litigante não se presume. 6. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a determinação de valores pagos indevidamente, bem como à condenação por litigância de má-fé.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005837-26.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 16/06/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - JUROS DE MORA – LEI FEDERAL Nº 11.960/09: INCIDÊNCIA.1. O julgado exequendo estabeleceu que “O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da cessação do benefício pago na via administrativa (23/07/2004), vez que devidamente comprovado pelo Perito Judicial e pelos exames médicos acostados aos autos que naquela data o Autor já era portador dos males que o incapacitam” e “devem ser descontados os valores pagos na via administrativa e insuscetíveis de cumulação com o benefício ora concedido, na forma do artigo 124 da Lei n° 8.213/91” (ID 122751309 - Pág. 132). Os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 122751309 - Pág. 197) incluem a cobrança de valores de prestações relativas às competências de 24/12/2004 a 16/12/2005, as quais, segundo o INSS, já foram pagas. O Histórico de créditos (ID 122751338 – págs. 90/176) e a Relação de Créditos (ID 122751338 – pág. 15/16) comprovam o pagamento do auxílio-doença nº 136.123.877-9 a partir de 23/12/2004 (DIP), retroativo a 23/07/2004 (DIB). Segundo a Contadoria Judicial desta Corte Regional, “os cálculos do autor não apresentam a dedução dos valores recebidos administrativamente comprovados nos autos”; contudo, a conta da autarquia também está equivocada, pois “a correção monetária incluída nos cálculos apresenta a aplicação da Taxa Referencial – TR, a partir de 07/2009” (ID 138917001 - Pág. 2).2. Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros moratórios. Jurisprudência da 7ª Turma desta Corte.3. Os juros de mora devem ser excluídos das prestações pagas administrativamente, em razão da concessão de tutela, para a apuração dos honorários advocatícios. Precedente.4. A Contadoria Judicial, corretamente, apurou os honorários advocatícios no percentual de “10% da soma das diferenças até a sentença” após o cálculo total dos valores devidos, devidamente acrescidos dos consectários legais, pois os valores pagos pela União foram inferiores aos efetivamente devidos em alguns períodos, em decorrência da correção monetária aplicada (ID 138917005).5. Devem ser acolhidos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 11.466,48 (ID 138917005).6. Apelação do INSS parcialmente provida, para acolher os cálculos da Contadoria Judicial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004263-51.2013.4.03.6127

JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 22/04/2015

AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Alega a parte impetrante que lhe foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença NB 560.161.460-8, com início em 21/07/2006 e alta programada em 30/11/2008 (fl. 27), tendo sido fixado pelo perito médico como data de início da incapacidade, 21/07/2006 (fl. 29), entretanto, após nova perícia médica realizada, outro perito do INSS, concluiu ser a data de início da incapacidade, 16/05/2005 (fl. 30), data esta em que a impetrante não teria o requisito da carência preenchido, o que acarretou na suspensão do seu benefício, e no entender do INSS, como sendo indevido o recebimento do auxílio-doença de 21/07/2006 a 28/12/2008 (fls. 32/35). 3. Esclareça-se que os valores recebidos pela segurada não foram pagos em razão da antecipação dos efeitos da tutela, mas sim, em razão de um direito reconhecido administrativamente pela própria autarquia. 4. Argumenta a autarquia que considerou indevidos os valores do auxílio-doença recebidos pela impetrante, por esta não preencher os requisitos legais exigidos para a sua concessão, efetuando, assim, a cobrança do montante de R$ 57.290,60, referente ao recebimento indevido do benefício de 21/07/2006 a 28/12/2008, bem como, caso a parte impetrante não realize o pagamento, serão efetuados descontos sobre o valor recebido a título de pensão por morte NB 21/149.663.672-1, com fundamento no disposto no artigo 115 da Lei n° 8.213/91. 5. Considerando-se o caráter alimentar das verbas percebidas, bem como o seu recebimento de boa-fé, não há de se falar em devolução das parcelas indevidamente pagas. 6. A jurisprudência é majoritária no sentido de ser indevida a restituição das verbas de caráter alimentar percebidas de boa-fé, indiscutível no caso dos autos, e em respeito ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 7. Saliento, outrossim, que não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, render-se aos ditames da dignidade da pessoa humana. 8. Em tais circunstâncias, o Instituto tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, que não podem recair sobre o segurado, hipossuficiente na relação, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários. 9. Desta forma, indevida a obrigação imposta à parte impetrante de restituir o montante de R$ 57.290,60, integralmente ou por meio de desconto mensal no benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/149.663.672-1, tendo em vista a percepção de boa-fé e o caráter alimentar do benefício de auxílio-doença NB 560.161.460-8. 10. Agravo legal desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015638-75.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005696-34.2014.4.03.6102

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 08/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES DEVIDOS. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL COM OS VALORES PAGOS. DISTORÇÃO NA APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS: APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Consoante orientação jurisprudencial do e. STJ, incabível o reexame necessário à hipótese destes embargos à execução. - A mera distribuição da quantia paga, proporcionalmente entre o valor principal e os juros de mora, distorce o valor do principal devido, porquanto os pagamentos feitos pelo INSS em sede administrativa reduzem o valor do principal atrasado, com aproveitamento nos juros de mora. - Os pagamentos realizados pelo INSS interrompem a mora, na razão proporcional do valor principal pago, devendo haver o abate parcial dos juros da liquidação, o que não foi observado na conta do juízo acolhida. - As contas apresentados pelo INSS adotam coeficiente de cálculo da RMI de 76%, diverso daquele fixado no título executivo (70%). As contas do embargado, por sua vez, incorrem no mesmo vício da contadoria do juízo, relativo à sistemática de apuração dos juros de mora, além do que a RMI restou majorada. - Refeitos os cálculos para que se amoldem ao título executivo, a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 301.927,55, atualizado para maio de 2014, na forma da conta que integra esta decisão. - A hipótese é mesmo de sucumbência mínima do INSS, haja vista que o total devido, fixado nesta decisão, aproxima-se dos cálculos do INSS - quaisquer cálculos - e se afasta do total pretendido pelo embargado. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do embargado conhecida e desprovida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.