Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de expedicao de alvaras para os herdeiros'.

TRF4

PROCESSO: 5034130-20.2016.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001906-56.2016.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008291-83.2017.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 02/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027066-47.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027844-82.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 08/05/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. 1. Decisão agravada que, por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em vida pelo falecido, e não à pensão, a decisão agravada determinou a habilitação do espólio do falecido, representado por seu inventariante, ou a habilitação de todos os sucessores, em especial, os filhos do autor falecido. 2. Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito invocado pela parte agravante - esposa do segurado falecido e dependente habilitada à pensão por morte -, por entender que a a norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial. 3. Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversas Turmas, no sentido de que, comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte, não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação. 4. A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de cinco filhos maiores do segurado falecido, certidão de casamento, ocorrido em 10.06.1978, e carta de concessão do benefício da pensão por morte na condição de dependente de José Pinheiro da Silva. 5. O feito em primeira instância não é eletrônico, bem como não foram juntados todos os documentos referentes ao pedido, de forma que caberá ao juízo a quo, a verificação da disponibilidade do numerário objeto do pedido de levantamento e os requisitos necessários para a expedição do alvará requerido. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. mma

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002977-64.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 20/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5002642-08.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003080-03.2016.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 03/11/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se a decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros e determinou a expedição de guia de levantamento. - Segundo orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal, "o falecimento de qualquer das partes, nos termos do art. 265, I, do CPC, acarreta a suspensão do processo, razão pela qual, inexistindo previsão legal determinando prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória". Precedentes. - No caso, a execução teve início quando ainda não havia decorrido prazo superior ao de prescrição, tendo transcorrido normalmente até o pagamento do débito, quando sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, ocasião em que o D. Juízo a quo reconsiderou a decisão de extinção da execução e suspendeu o levantamento da quantia depositada para a regularização da representação, com a habilitação dos herdeiros. - Em 27/6/2011 foi deferido o pedido de sobrestamento do feito para a habilitação e em 6/4/2016 houve o pedido de habilitação dos sucessores do falecido, ou seja, os exequentes praticaram, em tempo hábil, atos concretos que demonstraram o interesse no prosseguimento da execução do julgado. - Assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional. Por consequência, nada impede seja promovida a regularização do feito com a habilitação dos herdeiros. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.­­­

TRF4

PROCESSO: 5019452-97.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5010417-45.2018.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5042026-07.2022.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 19/11/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5054958-47.2020.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 16/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5054407-23.2017.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 16/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5058449-18.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 23/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5004963-21.2017.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 21/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013696-95.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 02/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5056755-09.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001825-60.2014.4.03.6113

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO. - Pedido de aposentadoria por idade. - Afasta-se a alegação de nulidade e o pedido preliminar, de anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Afinal, no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Registre-se que a autora teve ampla oportunidade para produção de todas as provas por ela requeridas. - A apreciação do documento de fls. 204 e do teor do depoimento da autora, por sua vez, são questões de mérito. - Não há documentos em nome da própria autora que permitam concluir que, em qualquer momento, tenha atuado como rurícola ou como empregada doméstica. - A autora sequer especificou os períodos e serviços supostamente prestados. - A prova oral produzida foi contraditória, tendo uma das testemunhas afirmado que a autora sempre foi "do lar" e a outra que sempre atuou como costureira autônoma. Nenhuma das testemunhas mencionou exercício de labor rural ou como empregada doméstica pela requerente. A própria requerente, aliás, negou ter atuado como empregada doméstica. - Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o alegado labor sem registro em CTPS, o pedido deve ser rejeitado. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses, considerando que não foi comprovada filiação da autora ao RGPS anterior a 24 de julho de 1991). A autora não faz jus à aposentadoria por idade. - O documento de fls. 204, ao contrário do que pretende a autora, não se presta a comprovar o cumprimento da carência. - Não cabe apreciação do pedido de aposentadoria por invalidez, formulado no apelo, em atenção aos limites do pedido. Não houve pleito nesse sentido na inicial. - Não havendo conduta irregular da Autarquia a ser considerada, evidente a ausência de fundamentos para eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais. - Apelo da autora improvido.