Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de habilitacao de sucessao processual'.

TRF4

PROCESSO: 5048600-17.2020.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 11/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000514-28.2021.4.04.7130

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 14/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008095-02.2006.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/07/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5054958-47.2020.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 16/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5014001-18.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028889-87.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026405-07.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5012990-51.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5048590-02.2022.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001827-29.2005.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 23/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE: EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DO MANDATO EM RAZÃO DO ÓBITO DA PARTE AUTORA. TÍTULO JUDICIAL VÁLIDO: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS EVENTUAIS SUCESSORES. EXTINTA A HABILITAÇÃO DESTES SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: SUCESSORES, NO PRAZO CONCEDIDO, QUEDARAM-SE INERTES, CONVALIDANDO A AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL NA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INEXISTENTE: NULIDADE DA SENTENÇA QUE A DECRETOU EXTINTA. - Apelação declarada inexistente porque a parte falecida não pode recorrer em razão da extinção de sua personalidade jurídica, estando também extinto o mandato que ela havia outorgado à causídica peticionária. Precedente do C. STJ: REsp 1760155 2018.01.87772-9.- Dada a singularidade do conturbado processamento verificado nestes autos, seguirá, de ofício, desembaraçada a aplicação de alguns institutos processuais nele envolvidos, tendo em vista o novel estatuto processual civil.- Preservado está o título judicial tal como restou formado nestes autos, não devendo ser declarado nulo em razão da não suspensão do processo em decorrência do óbito noticiada logo após a prolação da sentença (que, mais tarde, foi confirmada pelo não conhecimento da remessa necessária), porque não se verificou, aos eventuais sucessores, qualquer prejuízo, podendo executá-lo assim que se habilitarem nestes autos.Precedente do C. STJ: AGRESP 1249150 2011.00.39959-8.- Destituída de capacidade postulatória, a patrona não tem respaldo legal para, em nome do falecido, inaugurar o rito do cumprimento de sentença com a pretensão de querer fazer com que os sucessores dele, não interessados em sucedê-lo nestes autos, venham a assumir, obrigatoriamente, a legitimidade ordinária de futura execução deste julgado.- A habilitação é um direito e, ao mesmo tempo, uma faculdade processual, e, como tal, pode ou não ser exercido, em querendo ou não, os sucessores, na forma da lei. Não há previsão legal para que se verifique a efetiva habilitação com vistas a proceder a sucessão da parte falecida. Precedentes do C. STJ: REsp 1475399 2014.02.08052-7 e AGARESP 282834 2013.00.07114-3.- Excepcionalmente, a habilitação dos sucessores, nestes autos, tomou, no decorrer do tempo, os contornos de uma ação incidental não finalizada por ocasião da formação do título judicial, e, diante desta pendência, obstada está, por eles e em razão deles, o início da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.- Perpetuada a habilitação com base procedimental própria, após a formação do título judicial, como tal se impõe a sua extinção sem resolução de seu mérito uma vez que, decorrido “in albis” o prazo judicialmente concedido, os intimados sucessores demonstraram, assim, não ter qualquer interesse processual em efetivamente providenciar a regularização da sucessão processual, nestes autos, nos termos do art. 688, II, do CPC.- Não estando a habilitação dos sucessores subordinada a qualquer prazo legal, ela poderá ser, a qualquer tempo, novamente, requerida por aqueles que a legislação permitir, na ordem da sucessão civil, já que dos autos consta a informação de que não existe qualquer dependente do segurado falecido para fins previdenciários.- É inexistente, nestes autos, a execução diante do não exercício da pretensão executória pelos seus eventuais titulares, visto que ainda não estão habilitados nestes autos, não podendo ser considerada como peça inaugural desta pretensão quaisquer dos peticionamentos realizados em nome da parte falecida, ainda que subscrita pela causídica.- Diante do reconhecimento da inexistência da execução, está declarada, de ofício, a nulidade da sentença que a decretou extinta sem resolução do mérito.- A causídica, em querendo, deverá avaliar a possibilidade, se prescrita não estiver, de exercer a sua concorrente pretensão executória relacionada aos valores dos honorários advocatícios consignados no presente título judicial, dos quais é ela a titular e, como tal, detém a legitimidade ordinária para executá-los. Neste caso, lhe caberá exercer a pretensão executória em nome próprio, motivo pelo qual não se aproveitará da suspensão do lapso prescricional da pretensão executória a que faz jus os sucessores ainda não habilitados.- Sem condenação na verba honorária por não haver, legitimamente, a quem imputar a presente sucumbência.- Oportunamente, com o retorno dos autos ao juízo de origem, deverão seguir para o arquivo para aguardar a provocação por quem de direito.- Apelação declarada inexistente. Extinta, sem resolução do mérito, a habilitação dos sucessores instaurada pelo juízo a quo, uma vez que constatada o não interesse processual deles em não se habilitarem nestes autos. De ofício, declarada a inexistência da execução e nulidade da sentença que a decretou extinta sem resolução do mérito.  -

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002434-26.2018.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5040777-31.2016.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5007771-67.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014363-18.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 21/07/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DESNECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DE TODOS DEMAIS HERDEIROS, MAS NECESSÁRIA A SUA INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO.- O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil (parágrafo único do art. 23 do Decreto n. 6.214/07, que "regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso").- A princípio, é possível a habilitação dos sobrinhos Vando, Sandra, Vanderleia, Marcelo e Benedita, todos filhos da irmã da autora, Eva Aparecida da Silva, já falecida. Contudo, há que se considerar que, no caso dos autos, é possível identificar a existência de dois outros herdeiros, que não compareceram nos autos para requererem sua habilitação: os irmãos Benedito e Joaquim, ambos mencionados nas certidões de óbito dos pais da autora.- É verdade que a recusa ou inércia de parte dos sucessoras da parte não pode constituir obstáculo para que os demais persigam em juízo o pagamento de seus quinhões. Precedentes.- Contudo, caso não ajuizada ação de habilitação, deve o juiz, ao tomar conhecimento da morte do autor, determinar a "intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado" (art. 313, §2º, II, do NCPC).- Antes de deferir-se a habilitação dos sobrinhos da autora, é necessário, ao menos, garantir que os irmãos sobreviventes tenham ciência do óbito e da existência do presente processo. - Cabe ao d. magistrado a quo procurar identificar e localizar os Srs. Benedito e Joaquim, com auxílio dos demais herdeiros, ou, caso a localização não seja possível, intimá-los por edital, designando prazo para habilitação, conforme previsto nos arts. 257 e 275, § 2º do NCPC.- Apenas após estas providências deverá prosseguir o feito, com reserva do quinhão dos herdeiros que não comparecerem nos autos.- Agravo de instrumento provido. dearaujo

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001034-69.2018.4.04.7137

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5017898-35.2018.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5018293-85.2017.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017266-55.2021.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.1 – De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei civil.3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento.4 - No caso dos autos, alega o agravante ter convivido em união estável com a falecida autora da ação subjacente, mas não há comprovação suficiente do alegado. Bem ao reverso, o recorrente noticia, na inicial do presente agravo, que o pedido de concessão do benefício de pensão por morte fora indeferido em sede administrativa, ensejando o ajuizamento de demanda própria, junto ao JEF/Sorocaba, atualmente em fase instrutória, a fim de comprovar a alegada união estável, discussão que, por óbvio, não pode ser travada no bojo da ação principal.5 - Bem por isso, ausente a comprovação de ser o agravante, de fato, dependente habilitado à pensão por morte, o incidente de habilitação deve seguir o regramento contemplado na lei civil.6 - Agravo de instrumento interposto por Nelson Paes da Silva desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5000637-81.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5032361-74.2016.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 01/12/2016