Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de manutencao do acordao da 18ª junta de recursos que concedeu o beneficio'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006050-54.2007.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇAS PUBLICADAS NA VIGÊNCIA DO NCPC.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Os honorários advocatícios devem incidir até a data do julgamento recurso, uma vez que o pedido havia sido julgado improcedente na r. sentença. Precedentes.3. Contudo, não houve qualquer omissão desta Turma neste ponto, tendo em vista que constou do acórdão que o percentual fixado a título de verba honorária deveria incidir “sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ”. Verifica-se que a base de cálculo dos honorários não foi limitada à data da sentença, tendo sido fixada nos termos ora reclamados pelo embargante.4. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. No caso, a sentença foi proferida em 15/10/2010 (ID 107438021 - Pág. 63) – portanto, muito antes da vigência do Novo Código de Processo Civil.5. Embargos de declaração desprovidos.   dearaujo

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000479-66.2019.4.04.7121

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000823-93.2023.4.04.7222

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. CUMPRIMENTO DE JULGADO EXARADO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS. 1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. 2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 3. A interpretação conjugada do art. 49 da Lei nº 9.784/99 e do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenham sido estabelecidos com relação ao agendamento inicial para a entrega de documentos com vistas à concessão ou revisão de benefício, autoriza traçar um parâmetro para a análise da demora no atendimento aos segurados. No caso, deve ser reformada a sentença, para que seja fixado em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do pedido administrativo. 4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001046-70.2023.4.04.7214

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. CUMPRIMENTO DE JULGADO EXARADO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS. 1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. 2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 3. A interpretação conjugada do art. 49 da Lei nº 9.784/99 e do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenham sido estabelecidos com relação ao agendamento inicial para a entrega de documentos com vistas à concessão ou revisão de benefício, autoriza traçar um parâmetro para a análise da demora no atendimento aos segurados. No caso, deve ser reformada a sentença, para que seja fixado em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do pedido administrativo. 4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045302-23.2021.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/01/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5021202-63.2019.4.04.7200

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS QUE NÃO MAIS SUBSISTE. 1. O tempo rural reconhecido pelo INSS no primeiro procedimento administrativo (159 contribuições referentes ao tempo de serviço rural de 29-10-1966 a 31-12-1973, 01-01-1974 a 31-12-1976 e 14-09-2006 a 30-09-2009) não pode ser considerado incontroverso, uma vez que houve procedimento administrativo posterior em que, de forma fundamentada e em última instância administrativa, a Autarquia excluiu da contagem o tempo agrícola de 2006 em diante. Assim, o acórdão da Junta de Recursos de que a parte autora quer se valer não mais subsiste. 2. Houve evidente equívoco, por parte da Relatora do recurso administrativo quando da prolação de seu voto na Junta de Recursos, ao afirmar, no relatório, que a Autarquia havia computado 72 contribuições referentes à atividade urbana, tendo em vista que tal afirmação não corresponde à realidade. Ademais, ao contrário do afirmado pela parte autora, não houve reconhecimento, pela Junta de Recursos, desse total de contribuições urbanas, uma vez que tal menção constou apenas do relatório, nada sendo referido nesse sentido no voto. 3. Assim, se somadas as 34 contribuições relativas ao tempo de serviço urbano, aos 123 meses de trabalho na condição de trabalhadora rural (mesmo se desconsiderada a exclusão, pelo INSS, no último requerimento, do período de 01-01-1974 a 31-12-1976), a impetrante não somaria as 180 contribuições necessárias ao implemento da carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, haja vista que houve o cumprimento da idade mínima de 60 anos em 2012, e o requerimento foi protocolado em 2018. 4. Mantida a sentença que denegou a segurança.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016439-77.2014.4.04.7205

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 13/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015016-41.2021.4.04.7107

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004541-66.2020.4.04.7202

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 09/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014464-76.2021.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002734-84.2020.4.03.6342

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035265-34.2021.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003331-88.2022.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015062-27.2021.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não resta caracterizado o reconhecimento judicial do pedido se a autoridade coatora apenas deu andamento ao processo administrativo em cumprimento à medida liminar deferida. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 4. Remessa oficial parcialmente provida tão-somente para afastar a extinção do feito pela alínea "a" do inciso III do art. 487 do CPC de 2015.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000712-19.2021.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004247-43.2022.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/08/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002730-40.2021.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010718-66.2022.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/10/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002161-36.2021.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021