Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de nova expedicao de rpv apos cancelamento'.

TRF4

PROCESSO: 5015453-10.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014861-94.2014.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5030133-97.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001901-73.2017.4.03.6119

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5047784-06.2018.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/03/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002604-57.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5047747-76.2018.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000781-53.2016.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5011629-38.2017.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5048148-75.2018.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5045676-04.2018.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5010232-75.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002913-83.2016.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 26/07/2017

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 494, I DO NCPC. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. CANCELAMENTO. - Nos autos principais, foi determinada a intimação do exequente, para que procedesse à atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos à execução, com incidência de juros em continuação até a referida data. - O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais. Sendo mero erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, veiculado o erro em sentença transitada em julgado - isso porque, na verdade, o erro material não transita em julgado. - No caso, de fácil constatação que na atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos, a parte exequente não deduziu do crédito os valores auferidos em 12/1999 e o 13º proporcional de 1999, bem como não limitou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a incidir sobre os valores devidos até a data da sentença (24/09/2001), o que inviabiliza a sua acolhida, pois em evidente erro material e consequente excesso de execução. - Assim, considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, na forma prevista no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não há se falar em preclusão, devendo, pois, ser corrigida a inexatidão referente à atualização da conta em liquidação, pois em desacordo com os parâmetros fixados pelo título judicial. - Por conseguinte, deve ser cancelado o ofício requisitório, com o respectivo bloqueio do valor liberado, devendo os autos ser remetidos à contadoria judicial para a correta atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos à execução. - Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5061087-97.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5030507-16.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 05/07/2020

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO NO COLEGIADO AMPLIADO DO ART. 942, CPC. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. LEITURA CONSTITUCIONAL DA REGRA QUE EXIGE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA SUSTAR O CANCELAMENTO. CANCELAMENTO POR DECURSO DE PRAZO. DESCABIMENTO. 1. Há um ranço de inconstitucionalidade na leitura da nova redação do § 9º do art. 60 da LB, quando fixa o prazo máximo (cento e vinte dias) para a cessação do benefício de modo a operar efeitos independentemente de avaliação médica, invertendo o ônus de provar a incapacidade, que passa a ser do segurado, a despeito de contar com um laudo pericial judicial de incapacidade a seu favor. Uma interpretação do novel texto legal conforme a Constituição e mesmo outros dispositivos da Lei de Benefícios coloca a exigência da perícia administrativa como antecedente necessário à cessação do benefício. 2. A inteligência e a leitura que podem salvar da inconstitucionalidade e da ilegalidade o citado § 9º do art. 60 da LB supõem que a iniciativa da realização de nova perícia, no prazo de cento e vinte dias contados da concessão ou da reativação do benefício, seja do INSS. Sem a nova perícia, não poderá haver a cessação. Consoante já reconheceu a jurisprudência do TRF4, "à autarquia previdenciária não é lícito cancelar de imediato o benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação" (TRF4, Remessa Necessária Cível nº 5018505-50-2016.2.04.7208/SC, Turma Regional Suplementar, rel. Desembargador Federal Celso Kipper, j. 03.08.2017).

TRF4

PROCESSO: 5022511-64.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004019-66.2021.4.04.7117

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5002642-08.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5011342-31.2024.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2024