Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de pagamento de parcelas vencidas e honorarios sucumbenciais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006319-30.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001776-50.2020.4.04.7129

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000530-67.2021.4.04.7134

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5009363-15.2016.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000337-92.2020.4.04.7132

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045870-82.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000931-26.2021.4.04.7115

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025770-58.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 05/12/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0001691-75.2015.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002315-27.2015.4.04.0000

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 17/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5013131-72.2019.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 05/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incide o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. 3. No caso de condenação ao pagamento de pensão por ilícito extracontratual, o Código de Processo Civil prevê que o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas (art. 85, § 9º), considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão condenatória.

TRF4

PROCESSO: 5022721-52.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000413-27.2010.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTENCIA DE OMISSAO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INEXISTENCIA DE OMISSAO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSAO CARACTERIZADA E SANADA. TUTELA DE URGENCIA. OMISSAO CARACTERIZADA E SANADA. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - Inexiste omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. Isto porque, tendo estes sido fixados na r. sentença em 10% das parcelas devidas até a data da condenação, não houve recurso da parte autora, de forma que a matéria não foi devolvida à análise deste Tribunal. - Tampouco há omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, uma vez que o julgado embargado deixa claro que o benefício de aposentadoria especial foi concedido desde a data do requerimento administrativo. - Há omissão quanto aos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, e quanto à concessão de tutela antecipada, uma vez que, a despeito de esta ter sido concedida na r. sentença e mantida por esta Oitava Turma, o benefício concedido ao embargante foi alterado no acórdão. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). - Quanto à tutela de urgência, esta deve ser concedida, uma vez cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria especial e considerando o caráter alimentar do mesmo. - Embargos de declaração providos em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000264-09.2016.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000891-23.2015.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 07/03/2017

TRF3

PROCESSO: 5005944-90.2021.4.03.6126

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/09/2024