Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de prorrogacao ate alta hospitalar do bebe'.

TRF4

PROCESSO: 5010170-98.2022.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 10/05/2023

TRF4

PROCESSO: 5054034-65.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010290-12.2010.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA

Data da publicação: 17/12/2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. PERÍCIA MÉDICA. ATO ILÍCITO POR CONCESSÃO DE ALTA MÉDICA INDEVIDA, INJUSTA E INFUNDADA. APELAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à preliminar relativa à situação processual da perita médica, servidora do INSS, por fato relativo ao exercício da função, que teria gerado dano a segurado e responsabilidade civil da autarquia, a orientação da Corte, que se firmou em caso análogo, respalda a solução dada pela sentença, no sentido da ilegitimidade passiva, com fundadas razões que merecem acolhida e reiteração no presente julgamento. 2. No mérito, deve ser igualmente confirmada a sentença. Embora provado que o autor era portador de epilepsia, o auxílio-doença foi concedido, no período de 05/11/2007 a 26/01/2008, baseado na constatação médica, em 26/12/2007, de estar o segurado "orientado, consciente, calmo, deambula bem, sem escoriações recentes, sozinho na perícia (veio de ônibus), sem limitações em MMSS e MMII, força preservada", e de que era necessário apenas "TEMPO PARA ADAPTAÇÃO DE NOVA DOSAGEM (PATOLOGIA PRÉVIA AO INÍCIO DO VÍNCULO)". 3. O benefício foi concedido ante a necessidade de adaptação de nova dosagem da medicação usada pelo requerente, sem reconhecimento de que se tratava de incapacidade permanente para o trabalho, daí porque a previsão de "alta programada" para 26/01/2008. 4. Em 13/01/2008, foi requerida prorrogação do benefício, pedido nº 85453287, com perícia médica agendada para 21/02/2008, ao qual não compareceu o segurado, sendo, assim, justificadamente, negado o requerimento, sem prova alguma de impossibilidade de comparecimento. A causa do indeferimento da prorrogação do auxílio-doença foi, portanto, a ausência do autor à perícia designada, que levou à cessação do benefício por alta programada. 5. Não foi comprovada relação de causalidade entre a cessação do auxílio-doença, em 26/01/2008, e o acidente sofrido em 10/12/2008, ou seja, quase um ano depois. Apesar de constar de atestado médico de 26/03/2009, do Hospital Municipal de Americana, que o autor sofre de epilepsia desde 2001, é inquestionável que teve vida profissional ativa e regular, desde 1976, com alguns períodos de interrupção, sendo que o autor estava empregado, desde 01/04/2005, quando passou a gozar do auxílio-doença, entre 05/11/2007 a 26/01/2008, tendo retornado ao mesmo emprego após a cessação do benefício, até 28/05/2008, mudando de emprego a partir de 11/11/2008, permanecendo em atividade até 10/12/2008, quando sofreu acidente de trabalho, a revelar que a incapacidade laborativa não foi total e permanente. 6. Somente em 17/10/2007, houve recomendação médica para afastar o autor do trabalho, por 15 dias, para "investigação e tratamento médico"; em 01/11/2007, o mesmo médico particular declarou, para efeito de perícia médica junto ao INSS, que o autor era portador de epilepsia, com crises e uso de medicamento específico; e tal documentação foi apresentada ao INSS, em 07/11/2007, tendo sido deferido auxílio-doença, em 26/12/2007, com duração até 26/01/2008, com previsão de alta médica a partir de então. 7. Em 26/12/2007, o INSS emitiu a Comunicação de Decisão no sentido de que o "benefício foi concedido até 26/01/2008", de acordo com o exame realizado nessa data, em que a perita médica confirmou o afastamento e o gozo do auxílio-doença pelo prazo prefixado, para adaptação à nova dosagem do medicamento, como anteriormente relatado. 8. O autor teve a data programada de 26/01/2008 para cessação do benefício e retorno à atividade que exercia na época, que era de frentista junto à empresa MONTBLANC AUTO POSTO LTDA. 9. A relação de causalidade resta prejudicada em tal contexto fático, inclusive porque a inexistência de incapacidade laborativa foi atestada à vista da atividade que o autor exercia, na época, de frentista de posto de gasolina, função ao qual retornou após a cessação do benefício previdenciário . O acidente, por sua vez, ocorreu em outro emprego e atividade diversa, quando o autor estava sobre caixas de bebidas na carroceria de um caminhão em movimento, ainda que em baixa velocidade, conforme constou do boletim de ocorrência policial, lavrado no dia seguinte ao acidente, em 11/12/2008. 10. Tratou-se, ao que tudo indica, de fatalidade, pelas circunstâncias do novo emprego e as condições em que o autor exercia sua função na oportunidade, como ajudante de entrega de bebidas, encontrando-se não na cabine do veículo, como recomendado pelas normas de segurança, mas "em cima das caixas de bebidas na carroceira" do caminhão, que estava em movimento, ainda que em "velocidade baixa". 11. Tais conclusões constam, aliás, de parecer crítico, elaborado por perito médico da Previdência Social e juntado na contestação do INSS. 12. Não houve, a propósito, refutação probatória ou narrativa por parte do autor, que se limitou a reiterar as alegações da inicial, relacionadas à patologia como causa do acidente e da responsabilidade civil dos réus pelos danos gerados para efeito de indenização, conforme pleiteado. 13. Tampouco os depoimentos das testemunhas comprovaram qualquer relação da patologia com a causa do acidente, pois, quando indagadas, as três afirmaram que sequer sabiam que o autor tinha epilepsia e, portanto, que tenha apresentado qualquer crise da doença. 14. Tal contexto afasta e prejudica a relação de causa e efeito com a alta médica, e com o que possível prever e esperar diante do estado de saúde e da capacitação para o trabalho exibidos pelo autor nos vários meses antecedentes ao evento, daí porque inexistir fundamento fático-jurídico para respaldar o pedido de reforma da sentença. 15. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026103-49.2020.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/07/2024

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. TERMO INICIAL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PROLONGADA. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À INFÂNCIA E À MATERNIDADE. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS CRIANÇAS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 6.327. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE NOVAS HIPÓTESES DE INÍCIO DA LICENÇA. INTERPRETAÇÃO LITERAL E EXTENSÃO DA PREVISÃO NORMATIVA. REDUÇÃO TELEOLÓGICA. EQUIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE RESERVA DE PLENÁRIO. LICENÇA PATERNIDADE E NASCIMENTO DE FILHOS GÊMEOS OU MÚLTIPLOS. INDENIZAÇÃO DE LICENÇAS NÃO-GOZADAS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO E CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REEXAME NECESSÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR VEICULAÇÃO DE CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. -- Hipótese de remessa oficial, tida por interposta, diante de sentença de procedência, ainda que parcial, proferida contrariamente à Fazenda Pública, razão pela qual incide a regra geral prevista no art. 496, inc. I, do CPC. -- O SINDISPREV/RS possui legitimidade ativa para representar os servidores da ANVISA, não se cogitando de violação ao princípio da unicidade sindical pelo fato de haver entidade sindical que, com abrangência territorial maior, representa parte da categoria. Ademais, comprovado o devido registro sindical. -- Afigura-se a legitimação extraordinária ativa e o cabimento da via processual eleita, uma vez que presentes não só a proteção de direitos difusos e coletivos, como também dos individuais homogêneos, bem como presente o interesse social relevante na demanda. -- A mera veiculação de argumento pela inconstitucionalidade de texto legal, inserida na causa de pedir em demanda em que se pretende provimento judicial concreto e determinado, diante de alegada violação de direitos coletivos e individuais homogêneos, não configura controle de constitucionalidade em abstrato. -- Diante da autonomia jurídica, administrativa e financeira de que gozam as autarquias federais, não há falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União. -- Não há nulidade sentencial por alegada invocação de conceito jurídico indeterminado, uma vez que o provimento considerou, de modo expresso, como internação hospitalar prolongada qualquer período de permanência da mãe ou do recém-nascido em estabelecimento hospitalar em decorrência de complicações relacionadas ao parto, conforme atestados médicos que assim comprovem e, ainda, mantida a possibilidade de que, a qualquer tempo, a Administração proceda verificações mediante a realização de perícia. -- A pretensão autoral de que o termo inicial das licenças maternidade e paternidade seja fixado na data do parto ou, em se verificando a necessidade de internação hospitalar prolongada, a data da efetiva alta médica da mãe ou do recém-nascido, encontra respaldo no princípio da proteção integral à primeira infância, que deflui, por sua vez, da redação do art. 227 da Constituição Federal e, ainda, das disposições da Convenção Sobre os Direitos da Criança, estando em consonância com precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 6.327). -- Restringir interpretativamente o significado do texto legal, para fixar o nascimento (termo inicial mais recorrente) como regra única e excludente da possibilidade de outro termo inicial que não este, resulta em restrição juridicamente incorreta, na medida em que a realidade empírica subjacente ao texto legal, e que nele está pressuposta, não pode se distanciar da realidade, na qual o nascimento de bebês prematuros corresponde a mais de 12% dos nascimentos, com significativa chance de internações em UTIs (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-alerta-gestantes-para-o-dia-mundial-da-prematuridade). -- Mesmo que ali se lesse o nascimento como termo inicial então fixado de modo rígido e excludente, estaríamos diante de hipótese de redução teleológica, procedimento hermenêutico apropriado quando o intérprete está diante de "... casos em que uma regra legal, contra o seu sentido literal, mas de acordo com a teleologia imanente à lei, precisa de uma restrição que não está contida no texto legal. A integração de uma tal lacuna efetua-se acrescentando a restrição que é requerida em conformidade com o sentido. Visto que com isso a regra contida na lei, concebida demasiado amplamente segundo o seu sentido literal, se reconduz e é reduzida ao âmbito de aplicação que lhe corresponde segundo o fim da regulação ou a conexão de sentido da lei, falamos de uma 'redução teleológica". -- Hipótese que também reclama juízo de equidade, uma vez que "entre a lei geral e universal e a decisão do caso singular encontra-se, portanto, a equidade toda vez que o tipo legalmente esboçado não tem correspondente óbvio e claro, seja pela novidade do caso (inusitado, incomum), seja porque se nota o absurdo a que levaria a aplicação da letra da lei ao caso". -- Interpretação do texto legal que conduz à sua aplicação em conformidade com a Constituição, afastando-se outras interpretações conflitantes; trabalho hermenêutico que, ao fazer incidir conteúdos constitucionais na determinação do modo de aplicação da norma infraconstitucional, restringe a aplicação da norma vigente a determinados casos e a mantém em relação a outros, não se identificando com declaração de inconstitucionalidade, fazendo impertinente invocação de reserva de plenário. -- Assentada a compreensão do alcance do artigo 207, improcede o argumento de que o artigo 83 (que trata da licença ao servidor por motivo de saúde de filho), ao incidir, afastaria a conclusão sentencial. A um, porque a incidência do artigo 207 se coloca diretamente em hipóteses como as ventiladas no feito; a dois, porque seria restrição indevida não só do sentido do artigo 207, como também afetaria a compreensão do direito fundamental à proteção da maternidade e da infância; a três, porque o objetivo de proteção da infância e da maternidade é próprio do artigo 207, ao passo que o artigo 83 abrange situações diversas. -- A inexistência de norma expressa a respeito da licença-paternidade em maior número de dias, em caso de filhos gêmeos, não deve impedir o cumprimento do comando constitucional acerca da absoluta prioridade assegurada à criança, principalmente quando patente a necessidade de acompanhamento de mais de uma pessoa para o atendimento adequado das necessidades básicas de recém-nascidos gêmeos. Preponderância dos princípios da dignidade humana e da proteção à infância sobre o princípio da legalidade estrita. Reconhecido o direito, em caso de gestação gemelar ou de múltiplos, à licença paternidade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da alta hospitalar do bebê. -- Improcede o pedido de indenização de licenças não-gozadas, pois, para além de inexistir base legal para o acolhimento de tal pretensão, forçoso reconhecer que aqui não se está diante de hipótese na qual o acolhimento do pedido vá ao encontro de preceitos voltados à máxima proteção do interesse da criança. Não há, na conversão em indenização de tempo não gozado de licença, qualquer benefício direto ao fortalecimento da relação entre pais e filhos. -- Descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985. -- Parcial provimento dos apelos da União, da ANVISA e da FUNASA, para o fim de reconhecer o cabimento do reexame necessário. Parcial provimento do apelo do demandante, para o fim de reconhecer o direito dos servidores substituídos à concessão de licença-paternidade, quando do nascimento de filhos gêmeos ou múltiplos, pelo mesmo período da licença-maternidade. Remessa oficial desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002553-83.2019.4.03.6321

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000689-26.2020.4.04.7140

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002284-41.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 02/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5041663-54.2021.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 11/02/2022

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. LICENÇA-PATERNIDADE. GESTAÇÃO MÚLTIPLA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. DESCABIDA A EXTENSÃO PRETENDIDA. LICENÇA-MATERNIDADE E PATERNIDADE. TERMO A QUO. LASTRO JURISPRUDENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O quanto vindicado no recurso de Agravo Interno, interposto contra decisão que apreciara pedido de efeito suspensivo à súplica recursal, resta examinado tão somente em juízo perfunctório, ou seja, o tema comporta aprofundamento quando da análise em cognição exauriente. 2. No que tange à concessão de licença-paternidade no mesmo período da licença-maternidade nos casos de gravidez múltipla, constitui matéria a ser solvida no plano infraconstitucional (STF, ARE nº 1247330 AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 14-02-2020, publicado em 27-4-2020). 3. Inexiste previsão legal a autorizar a extensão pretendida da licença-paternidade nas hipóteses de gestação múltipla. Precedentes. 4. No tocante ao dies a quo da licença-maternidade, (i) a partir do nascimento da criança, quando do afastamento da genitora do labor por recomendação médica ou (ii) da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, a contar do que ocorrer por último, bem assim da licença-paternidade a partir da alta hospitalar da criança, a compreensão firmada pelo juízo primevo, e confirmada, monocraticamente, quando do exame do pedido de antecipação de tutela recursal, tem lastro, por ora, em entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 6327 MC-Ref, Tribunal Pleno, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 03-4-2020, publicado em 19-6-2020). 5. Agravo Interno provido parcialmente para sobrestar os efeitos da sentença no que tange à concessão da licença-paternidade pelo mesmo interregno previsto para a licença-maternidade em casos de nascimentos de gêmeos ou múltiplos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006110-93.2018.4.03.6105

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5008022-12.2020.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 31/12/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000747-98.2020.4.04.7214

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5005456-56.2021.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000621-42.2024.4.04.7203

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5029638-43.2020.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025067-93.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA. DIB. JUNTADA DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor laborou em períodos intermitentes de 01/06/1980 a 07/04/1994 e, a partir de 01/09/2007, verteu contribuições como contribuinte individual, até 30/06/2014; ajuizou esta demanda em 26/09/2012. 2. A perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de transtornos psiquiátricos surgidos do alcoolismo. No histórico da vida pregressa, consta que "iniciou a utilização de bebidas alcóolicas ainda no fim da infância, inicialmente com padrão de consumo social e/ou recreacional, ou mesmo oferecido por outros adultos, porém rapidamente com progressão para utilização de bebidas alcóolicas com frequência diária e com padrões considerados nocivos para a saúde (...), progredindo finalmente para a dependência em poucos anos". Em resposta ao quesito 2 do INSS, o perito afirmou que "a utilização de bebidas alcóolicas iniciou-se ainda na infância; o surgimento de problemas de saúde decorrentes da utilização excessiva de bebidas alcóolicas pode ser estimada de ter início no começo da vida adulta", bem como no quesito 5 do autor, "os tratamentos possíveis não são curativos no atual estágio de evolução de sua dependência; o prognostico para recuperação dos déficits cognitivos é reservado". 3. Conforme se constata, a doença do autor teve início no período em que já era filiado ao regime previdenciário , tendo evoluído com o tempo, causando a incapacidade laborativa. 4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. 5. Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010011-40.2018.4.04.7205

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 21/09/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5034354-70.2017.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000649-81.2017.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 17/11/2020