Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de realizacao de pericia tecnica para comprovacao da penosidade do trabalho como motorista'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004114-66.2020.4.04.7009

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004106-89.2020.4.04.7009

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003443-23.2018.4.04.7006

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039096-13.2014.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008097-30.2017.4.04.7122

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011246-40.2012.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007237-98.2013.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/11/2022

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Constatada a exposição do segurado motorista de caminhão e motorista de ônibus a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017666-63.2013.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039646-03.2012.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 07/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008728-37.2018.4.04.7122

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 27/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013616-96.2015.4.04.7108

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 07/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012562-15.2017.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000641-82.2020.4.04.7135

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos. 2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado com períodos de trabalho efetivo pode ser computado para fins de carência (Lei 8.213/91, art. 55, II), nos termos do tema 1.125 do STF. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou à revisão do benefício, o que mais vantajoso for.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042135-41.2020.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECEPCIONISTA. TRABALHO NOTURNO. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. IAC Nº 5 DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PENOSIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Por ocasião do julgamento pela 3ª Seção desta Corte, do IAC nº 5 (Processo nº 5033888- 90.2018.4.04.0000/RS), em que discutida a possibilidade de considerar-se a penosidade da atividade de motorista e de cobrador de ônibus, após a Lei nº 9.032/95, foi fixada a seguinte tese: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 3. A função de recepcionista de empresa de radiodifusão não foi abrangida pela controvérsia enfrentada no IAC nº 5. 4. O horário no qual a atividade é exercida pode até figurar entre os parâmetros de análise de eventual atividade penosa, em um contexto avaliado em conjunto com outros fatores, mas sozinho não justifica a penosidade da atividade de recepcionista. 5. Desde a inicial, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista e cobrador de ônibus pela penosidade, considerando as condições ergonômicas e o estresse ocupacional, que gera desgaste físico e psicológico, em razão, dentre outras coisas, do risco de acidentes de trânsito e assaltos. 6. Assim, deve ser reaberta a instrução para elaboração da prova técnica, a qual deve avaliar a penosidade da atividade. 7. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356. 8. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009759-64.2014.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014698-87.2014.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014250-56.2019.4.04.7107

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006700-39.2012.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 05/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007528-46.2014.4.04.7118

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000235-05.2016.4.04.7102

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/08/2022