Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de reconhecimento da qualidade de segurada especial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5291400-79.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 29/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTO COMO SEGURADA FACULTATIVA ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. - No caso em discussão, o parto ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida pelo recolhimento previdenciário , na condição de segurada facultativa, antes de perder tal condição, observado o inciso II e § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios. Benefício devido. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Consoante §§ 1º, 2º e 3º, I, e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma, fixação dos honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já majorados em razão da fase recursal. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre montante fixo. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0015077-22.2013.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5012998-77.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5043735-97.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016179-45.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5032182-53.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5027807-43.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5027110-51.2016.4.04.9999

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004856-72.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0015796-33.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5014999-69.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5002596-97.2017.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010038-95.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. VI - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". VII- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurado. VIII- Não comprovada a qualidade de segurado da parte autora, deve ser indeferido o benefício de salário maternidade. IX- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000064-34.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 16/08/2018

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). 2. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). 3. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. 4. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. 5. Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". 6. Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurado. 7. Não comprovada a qualidade de segurada da parte autora, deve ser indeferido o benefício de salário maternidade. 8. Constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurado, sendo despicienda a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício postulado. 9. Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001119-27.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/08/2017

TRF1

PROCESSO: 1000121-16.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 13/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR PERÍODO DESCONTÍNUO. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA MANTIDA. JUROS ECORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o preenchimento dos requisitos etários (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a comprovação de exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência, conforme dispostonos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. 2. A comprovação do trabalho rural pode ser feita por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, sendo admitidos documentos diversos dos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91. 3. A existência de empresa ativa em nome da autora, sem indícios de exercício efetivo de atividade empresarial durante o período correspondente à carência do benefício, não descaracteriza a condição de segurada especial, especialmente quando a provamaterial e testemunhal demonstram a continuidade do trabalho rural. 4. Mantida a sentença que reconheceu a qualidade de segurada especial da parte autora e concedeu a aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo. 5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os julgamentos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Após 08/12/2021, aplica-seexclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 6. Majoração dos honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. 7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento:"1. A existência empresa ativa, sem indícios de exercício efetivo de atividade empresarial durante o período correspondente à carência do benefício, não afasta a condição de segurada especial da autora, sendo cabível a concessão de aposentadoria ruralpor idade."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 106 e 142.CPC, art. 85, §11.Emenda Constitucional nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018.STJ, AgRg no REsp 967344/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008.

TRF4

PROCESSO: 5011800-29.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016778-81.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 16/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5010081-12.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021