Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de restituicao das contribuicoes pagas indevidamente%2C respeitada a prescricao quinquenal'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002838-39.2016.4.04.7009

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 16/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6074539-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DA RENDA MENSAL INDEVIDO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.1. A parte autora é beneficiário da aposentadoria por invalidez nº 32/570.455.769-0, concedida com DIB em 22.12.2004.2. Após revisão administrativa, foi identificado erro na apuração do valor da renda mensal inicial do referido benefício em razão da duplicação de vínculos empregatícios que compuseram o período base de cálculo, tendo a autarquia revisado o valor da RMI e passado à cobrança do montante pago a maior através de consignação na própria aposentadoria da parte autora.3. Não obstante tenha sido intimado a produzir provas, a parte autora se manifestou pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava, deixando de comprovar suas alegações, inclusive a de que a autarquia teria reduzido indevidamente os salários de contribuição do período de 08/1994 a 11/1994, não tendo juntado sua CTPS, holerites, nem produzido qualquer outra prova nesse sentido.4. Não há que se falar em decadência no presente caso, uma vez que o benefício foi concedido em 10.04.2007 e o processo de revisão foi iniciado em 2011, não tendo decorrido o prazo de 10 (dez) anos previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91.5. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".6. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.7. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.8. No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.9. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5032101-96.2014.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001782-05.2015.4.04.7009

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007258-35.2021.4.04.7002

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026382-69.2019.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 25/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007093-51.2013.4.04.7104

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 21/08/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001421-96.2022.4.04.7217

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002357-08.2014.4.04.7216

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 30/08/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045576-98.2018.4.04.7000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 19/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5062519-54.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 08/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004192-62.2015.4.03.6100

Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO

Data da publicação: 10/09/2019

E M E N T A   EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DE IRPF SOBRE VALORES PAGOS A FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CESP) - VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - METODOLOGIA APLICÁVEL - TERMO INICIAL: INÍCIO DO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA PRESCRIÇÃO. 1. Quanto à prescrição, o acórdão proferido na ação declaratória manteve a sentença que expressamente condenou a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, o que ocorreu em 18.03.2011. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não cabe afirmar que as contribuições vertidas para o fundo de previdência complementar devem ser resgatadas a partir da aposentadoria de seus participantes, as quais, segundo a União estariam prescritas. Precedentes. 3. Por esse motivo, o entendimento que atualmente predomina é no sentido de que a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, isto é, anteriormente a 18.03.2006. Veja-se os julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça: 4. O cerne da controvérsia diz respeito ao momento em que o método do exaurimento deve ser aplicado, isto é, (1) se a partir do período não prescrito ou (2) da data da aposentadoria dos exequentes, ora embargados, como pretende a União. 5. Verifica-se que não se pode considerar que as contribuições vertidas pelos embargados na vigência da Lei nº 7.713/88 se concentrem no período inicial de pagamento previdenciário , o que significaria retirar direito reconhecido ao autor na ação declaratória. Precedentes. 6. Nesse cenário - recurso proposto sob a égide do CPC/15 - devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo honorários de 5% incidentes sobre a honorária já imposta. 7. Negado provimento ao apelo.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005789-55.2015.4.04.7004

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 20/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5023314-63.2014.4.04.7205

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 10/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000766-25.2019.4.03.6319

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 27/09/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000277-40.2015.4.04.7021

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 06/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016743-76.2014.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005009-25.2014.4.04.7207

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/08/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5059059-40.2014.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000082-06.2019.4.03.6128

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 10/08/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.1. O e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos penais e de improbidade administrativa. (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno).2. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do segurado em face do INSS e, em respeito ao princípio da isonomia, também deve ser utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista.3. A autarquia, após constatar indício de irregularidade na concessão do benefício, deu início ao procedimento administrativo para efetivar seu cancelamento e obter a restituição dos valores indevidamente recebidos pelo beneficiário, mediante notificação para apresentação de defesa administrativa em 21/05/2004. Na data de 05/11/2007, já havia apurado o montante devido pelo autor.4. A propositura de ação judicial em 18/01/2007, em que se discutia o direito do autor ao mesmo benefício, acarretou a interrupção da prescrição, que voltou a fluir em 28/04/2011, com o trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida naquela lide. 5. A cobrança do débito foi realizada somente em 26/07/2018, após a expiração do lustro prescricional.6. Apelação desprovida.