Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pendencias cadastrais'.

TRF4

PROCESSO: 5052991-15.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5052791-23.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007382-70.2016.4.03.6141

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/03/2021

E M E N T A   AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÃO - NEGATIVA INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ERRO DO INSS - NÃO RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, como afirmado na r. sentença (ID 12377182): "Pelos documentos anexados aos autos, verifico que em razão da semelhança de nomes entre a autora e uma pessoa falecida, foi implantado benefício de pensão por morte em Curitiba, Paraná, tendo a autora como instituidora. A pessoa falecida, ao que consta dos autos, era Cristiane de Fátima Tavares Kowalsky. Deixou um filho menor, Carlos Eduardo Kowalsky, que, por intermédio de sua avó, Iza Tavares Kowalsky, requereu o benefício de pensão, deferido. A autora, que está viva e reside no Estado de São Paulo, se chama Cristiane de Oliveira Marinho Kovalsky. Quando houve a concessão da pensão, portanto, houve erro no cadastro. A certidão de óbito apresentada no requerimento de pensão está correta, com o nome da falecida verdadeira, não se tratando, ao que consta dos autos, de fraude, e sim de erro no cadastro pelo INSS e por seus servidores.." 2. É incontroverso no presente momento processual que no ano de 2013 o erro no cadastro da apelada foi detectado pelo INSS, quando do requerimento do salário-maternidade, que não providenciou a retificação dos dados cadastrais. 3. A negativa indevida de benefício previdenciário , no caso concreto, permite concluir pelo dano moral indenizável. Precedentes. 4. O montante a título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como adequado e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011684-21.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 18/04/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001368-97.2021.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5058019-47.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5023516-58.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003605-95.2020.4.03.6126

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Data da publicação: 29/04/2021

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DADOS CADASTRAIS. ATUALIZAÇÃO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.1. Cabe ressaltar, primeiramente, que não se trata de caso de perda de objeto, pois a efetiva análise do requerimento somente ocorreu em decorrência da decisão judicial proferida e, portanto, a própria validade do provimento deve ser objeto de apreciação pelo mérito, nos termos da legislação processual de regência.2. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999.3. Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases processuais relevantes, sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação, sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e de trinta dias para julgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59).4. O INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do procedimento administrativo, prejudicando cumprimento das etapas finais, em que ainda mais peremptórios os prazos fixados. Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na prestação do serviço público.5. Na espécie, o requerimento foi protocolado em 08/06/2019 e até a prolação da sentença, em 13/10/2020, não havia sido analisado, conforme informações prestadas após o julgamento em primeiro grau, revelando evidente violação aos prazos da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.6. O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico da legalidade, e não o contrário. 7. Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público. 8. Por fim, a multa diária, por violação do prazo fixado para o cumprimento da decisão judicial, tem respaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da obrigação de fazer. A cominação judicial deve considerar critérios de razoabilidade, como, por exemplo, a natureza do direito discutido (no caso, alimentar e previdenciária), tempo decorrido de atraso até a prolação da sentença, prazo para regularização e o próprio valor fixado, além de outros fatores, sendo que, na espécie, o arbitramento foi corretamente efetuado à luz da legislação e jurisprudência adotada. 9. Remessa oficial desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5015199-32.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PENDÊNCIA NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. O certificado de cadastro no INCRA relativa à época dos fatos consiste em prova hábil à comprovação do tempo de atividade rural. 3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Os recolhimentos com pendência de extemporaneidade no Cadastro Nacional de Informações Sociais podem ser computados, se houver contribuições anteriores e posteriores, efetuadas em época própria, que demonstrem a manutenção da qualidade de contribuinte individual. 6. O segurado contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica não pode ser prejudicado pela omissão ou atraso da empresa no cumprimento das obrigações de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias e de entrega da GFIP. 7. A base de cálculo da contribuição do contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas pode ser reduzida, resultando na alíquota de 11% a ser descontada da remuneração paga pelo tomador dos serviços. 8. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança para o cômputo dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.

TRF4

PROCESSO: 5008942-93.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5026044-02.2017.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5025623-41.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001660-02.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/12/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 09.05.1951). - Certidão de casamento em 16.03.1974, qualificando o requerente como lavrador. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.09.2012. - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural em regime de economia familiar, de 07.1990 a 06.2010. - Recibos da Associaterra de 2000 a 2009. - Contrato de locação qualificando o requerente como agricultor. - Informação do Município de Rio Brilhante-MS apontando que o autor possui registro comercial no ramo de oficina mecânica, mas não vem exercendo suas atividades e inclusive não compareceu à Prefeitura para pagar as taxas e requerer o alvará de funcionamento para o exercício de 2015, estando suspenso, com relatório de pendências do contribuinte de 07.2009 a 01.2015. - Relatório do extrato do contribuinte informando que alvará com vencimento de 28.02.2013 e 20.07.2013. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 04.1990 a 07.1990. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. - O autor tem cadastro como contribuinte individual/autônomo e possui registro comercial no ramo de oficina mecânica com relatório de pendências de contribuinte de 07.2009 a 01.2015, afastando a alegada condição de rurícola. - As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado. - Apelação da Autarquia Federal provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001095-37.2015.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 24/09/2015

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL CALCULADO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESTRIÇÕES CADASTRAIS. 1. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 2. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de insalubridade e adicional de periculosidade. 3. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, o adicional de transferência do empregado, previsto no art. 469, § 3º, da CLT possui natureza salarial. 4. Como o assessório segue a natureza do principal, sendo incabível a incidência da contribuição previdenciária sobre valores relativos ao aviso prévio indenizado, o 13º salário proporcional, calculado sobre ele, deve ter a mesma sorte, devendo ser provido o recurso no ponto. 5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 6. Vedada a compensação de contribuições destinadas a terceiros, a teor do artigo 89 da Lei nº. 8.212/91 e Instrução Normativa RFB nº. 900/08, editada por delegação de competência. 7. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95. 8. A autoridade coatora fica impedida obstar o direito das impetrantes à compensação dos valores recolhidos indevidamente, uma vez que não se justifica que se imponha restrições em relação a débito inexigível.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000509-53.2022.4.04.7006

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 30/11/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESUNÇÃO IN RE IPSA. RESTRIÇÕES CADASTRAIS NÃO DEMONSTRADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Uniformização do entendimento do STJ quanto aos requisitos autorizadores da devolução em dobro de indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, que deve ser seguida a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido nos EREsp nº 1.413.542/RS (Corte Especial do STJ, Relator para Acórdão Ministro Herman Benjamin), conforme modulação de efeitos estabelecida para esta Tese: "28. (...) A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." 2. Considerando-se que as parcelas indevidas descontadas do benefício previdenciário do autor tiveram início em janeiro de 2022, sujeitam-se integralmente aos efeitos da tese acima mencionada, comportando devolução em dobro nos termos postulados na inicial. 3. Cabível indenização por danos morais ao segurado que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. 4. Ausente a comprovação de que o autor tenha sido negativado ilegitimamente com base nos contratos fraudulentos debatidos nos autos, e inexistente a demonstração de situações excepcionais passíveis de acarretar-lhe prejuízo adicional de ordem subjetiva, o quantum indenizatório imposto à CEF comporta minoração para os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) requeridos no apelo. Tal quantia sujeita-se à incidência de juros moratórios e correção monetária nos termos definidos na sentença, pois não foram controvertidos pelo banco em seu recurso. 5. Recurso parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003029-89.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5159902-54.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA/HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS VERTIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. REGULARIDADE NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. O ponto controverso da lide diz respeito à possibilidade de cômputo, para fins de carência, de recolhimentos previdenciários vertidos pela demandante que apresentam pendências. No caso dos autos, as pendências estão relacionadas às contribuições vertidas pela autora na qualidade de facultativa de baixa renda. 3. Delineada a controvérsia, entendo que, no caso vertente, os recolhimentos efetuados pela autora na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda não podem ser computados para fins de carência. (...) Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos. 4. In casu, nenhum desses requisitos restou comprovado no processado, pois ausente qualquer documentação nesse sentido, de modo que as contribuições vertidas nessa condição deverão ser desconsideradas para fins de carência. Assim, configurada a insuficiência das contribuições necessárias, a improcedência do pleito inaugural, com a manutenção da r. sentença, é medida que se impõe. 5. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5150668-14.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRO E FILHO MENOR. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. TERMO INICIAL.- O óbito de Angela Maria de Carvalho, ocorrido em 09 de dezembro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão. - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro e ao filho menor de 21 anos.- Na esfera administrativa, o benefício restou indeferido, ao fundamento de que, tendo cessado o último contrato de trabalho em 01 de março de 2004, a qualidade de segurada teria sido ostentada até 16 de junho de 2005.- Os extratos do CNIS evidenciam que a de cujus mantivera vínculos empregatícios, entre 02 de maio de 1995 e 27 de abril de 1999 e, entre 01 de fevereiro de 2001 e 01 de março de 2004.- As cópias das GPS (Guias da Previdência Social) fazem prova do recolhimento de contribuições previdenciárias, vertidas como segurada facultativa de baixa renda (código 1929), no interregno compreendido entre abril de 2012 e agosto de 2013. Referidas contribuições constam dos extratos do CNIS que instruem a demanda.- Os depoimentos colhidos em juízo reforçam o enquadramento da falecida como contribuinte de baixa renda, dos quais se depreende que ela havia cessado seu último contrato de trabalho em 2004 e, que, a partir de então, não mais exerceu atividade laborativa remunerada.- Em razão do longo período em que Angela Maria de Carvalho vinha vertendo contribuições previdenciárias, não há qualquer indicativo de que tivesse agido com o intuito de burlar o sistema previdenciário . Além disso, ao constatar eventual irregularidade, caberia à Autarquia Previdenciária exigir o complemento no valor da alíquota, ao invés de negar os efeitos jurídicos decorrentes do recolhimento pontual das contribuições previdenciárias.- Considerando que a última contribuição havia sido vertida em agosto de 2013, tem-se que ao tempo do falecimento (09/12/2013) Angela Maria de Carvalho ostentava a qualidade de segurada, por força do disposto no art. 15, VI da Lei nº 8.213/91.- Quanto às alegações suscitadas pelo INSS de que a de cujus já se encontrava incapacitada, ao tempo de seu reingresso no RGPS, a partir de maior de abril de 2012, não encontram respaldo em qualquer atestado, relatório médico ou histórico hospitalar. Não é possível chancelar referida inferência com base exclusivamente na causa mortis constante da Certidão de Óbito.- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, no tocante à cota-parte devida ao menor, tendo em vista a ausência de prescrição contra o absolutamente incapaz e, na data do requerimento administrativo, no tocante à cota-parte devida ao companheiro, em respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5238342-64.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS VERTIDOS COM PENDÊNCIAS. CONDIÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. O ponto recursal diz respeito à alegação de impossibilidade de cômputo, para fins de carência, de recolhimentos previdenciários vertidos pela demandante em que se apresentam pendências. Delineada a controvérsia, entendo que assiste razão à Autarquia Previdenciária. De fato, não podem ser computadas para fins de carência as competências onde houver pendências que não restaram esclarecidas e/ou regularizadas no conjunto probatório. E, no caso vertente, observa-se do CNIS colacionado aos autos que alguns dos recolhimentos vertidos pela demandante foram recolhidos de forma extemporânea e que, especialmente a partir da competência 02/2012, todos os recolhimentos previdenciários foram feitos em percentual relativos ao contribuinte facultativo de baixa renda, ou seja, foram recolhidos a menor, sem que fossem comprovados pela requerente os requisitos necessários à sua aceitação. 3. Para que tais recolhimentos possam ser considerados válidos para a concessão da benesse ora vindicada, alguns requisitos devem ser atendidos. (...) Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência; e a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos. 4. In casu, nenhum desses requisitos restou comprovado no processado, pois ausente qualquer documentação nesse sentido, de modo que as contribuições vertidas nessa condição também deverão ser desconsideradas para fins de carência. Assim, configurada a insuficiência das contribuições necessárias, a improcedência do pleito inaugural, com a reforma da r. sentença, é medida que se impõe. 5. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.