Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pensao militar'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017660-35.2013.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 30/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041224-10.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSAO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. - A autora ajuizou demanda anterior processo nº 2006.63.08.003154-3 pleiteando benefício assistencial , alegando que não possuía meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Foi elaborado laudo pericial que constatou que a autora era portadora de esquizofrenia residual, restando total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Realizado o estudo social a requerente informou que era divorciada e residia em um quarto cedido pelo Sr. Bertoldo, que também custeava todas as suas despesas e necessidades. Em 21.05.2007 foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da autora Eusa Rodrigues de Camargo, desde a data da citação. A sentença transitou em julgado em 28.06.2007. - Em 27.04.2010 a autora ajuizou outra demanda (nº 0002780-30.2010.403.6308 que tramitou no JEF de Avaré) pleiteando a pensão por morte, em razão do óbito do companheiro Sr. João Bertoldo, que à época ostentava a qualidade de segurado. A sentença proferida em 03.08.2011 julgou procedente a ação. Ressaltou que nos autos da ação nº 2006.63.08.003154-3, no qual pleiteava LOAS, a autora afirmou que não possuía qualquer relacionamento com o Sr. João Bertoldo, e que apenas residia em sua casa por caridade. Observa que tais alegações foram convenientes à época, pois o Sr. João recebia aposentadoria superior ao mínimo, bem como usufruto de três imóveis. Destaca que somente em razão das afirmações ora referidas é que a ação foi julgada procedente. Reconheceu a ocorrência do crime previsto no art.171, §3º do CP, de forma continuada. Facultou ao INSS realizar o desconto do benefício assistencial pago indevidamente no benefício da pensão por morte ora concedido, independentemente de parcelamento ou observância do percentual de 30%, diante da ausência de boa-fé. A sentença foi mantida pela Turma Recursal e transitou em julgado em 24.08.2015. - Paralelamente, enquanto tramitava a ação nº 0002780-30.2010.403.6308, em que pleiteava a pensão por morte, a autora ajuizou a presente demanda em 20.11.2012, requerendo, em síntese, a cessação do desconto determinado na citada ação. Argui que o desconto do valor total de R$31.332,75, conforme apurado pelo INSS, é ilegal por se tratar de verba de caráter alimentar e que, portanto, deveria se restringir ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício. Ressalta que prevalecendo o desconto na forma em que determinada a autora ficará 04(quatro) anos sem receber, contrariando o caráter alimentar do benefício. - No momento do ajuizamento desta ação em 20.11.2012, a questão estava sendo discutida nos autos em que foi concedida a pensão e determinado o desconto do benefício assistencial percebido, segundo a decisão proferida nos autos do processo nº 0002780-30.2010.403.6308, transitado em julgado. - Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em outra ação, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002657-79.2018.4.04.7102

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017422-71.2012.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 20/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000531-22.2015.4.04.7115

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 09/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029633-80.2014.4.04.7000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 21/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298366-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário . 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014585-57.2023.4.04.7100

GERSON GODINHO DA COSTA

Data da publicação: 27/02/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5029834-83.2016.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 26/04/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006480-98.2022.4.04.7206

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 06/12/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5029592-27.2016.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 21/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012095-66.2019.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010896-08.2019.4.04.7112

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001390-95.2016.4.04.7117

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 01/08/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024546-12.2015.4.04.7000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 26/09/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5022672-28.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA

Data da publicação: 02/04/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ACIDENTE DURANTE O EXERCÍCIO MILITAR. INCAPACIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA ANTERIORMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O artigo 494 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Neste contexto, na hipótese de não deferimento da tutela antecipada no bojo da sentença, a sua concessão posterior somente é viável se o pedido for veiculado por meio de embargos de declaração dirigidos ao Juízo a quo ou diretamente para o Tribunal após a interposição de recurso, tendo em vista o exaurimento do ofício jurisdicional do juiz de primeira instância. II. O caso concreto, contudo, não se enquadra nesta hipótese. Com efeito, verifica-se que, em outubro de 2010, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela, para determinar que a União procedesse ao tratamento médico do autor. Posteriormente, foi proferida sentença de parcial procedência, para declarar nulo o ato de desincorporação do autor e determinar a sua imediata reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, para fins de tratamento médico, inclusive cirúrgico, até a cura definitiva de sua lesão desde que dentro do prazo previsto no art. 106, III, da Lei n.º 6.880/80; transcorrido o referido prazo legal sem a cura definitiva, deverá o autor ser reformado. III. Neste diapasão, a r. decisão agravada, ao determinar que a União Federal promova o tratamento médico no autor, inclusive cirúrgico se necessário, não configura nova decisão de concessão da tutela, mas apenas ordem judicial para que se cumpra a tutela já deferida anteriormente, no curso do processo. A determinação para a imediata reintegração do autor, por sua vez, desborda da competência decisória do Juízo a quo, tendo em vista o encerramento do seu ofício jurisdicional, devendo, pois, ser pleiteada diretamente a esta Corte, onde está tramitando o recurso de apelação da ré. IV. Desta feita, a r. decisão agravada deve ser parcialmente modificada, apenas para determinar que a União promova o tratamento médico necessário no autor, nos termos da tutela antecipada deferida em 2010. V. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.

TRF4

PROCESSO: 5027781-64.2017.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 06/09/2017

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. A jurisprudência atual do Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. No caso concreto, houve implantação do soldo em valor superior ao da ativa em contradição ao comando judicial monocrático, que posteriormente foi reformado pela Corte. Cabe ressaltar, ainda, que o recebimento de boa-fé está caracterizado quando a administração, por erro seu, paga o servidor valores acima do devido, sem que o servidor tenha concorrido para tal equívoco. Do contrário, os valores devem ser devolvidos. Não basta o caráter alimentar da remuneração ou o pagamento pela administração para caracterizar a boa-fé ou vedar a repetição. De fato, sendo regra a restituição de valores percebidos indevidamente, o reconhecimento de exceções reclama a presença de inequívocos requisitos, não sendo suficiente o caráter alimentar da verba. No que tange ao pedido alternativo de dedução do soldo em valor não superior a 30% sobre o soldo, não merece prosperar, pois tal limite é imposto para os descontos nos proventos do militar em decorrência de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição legal, o que não é o caso dos autos. O valor do soldo do militar reformado é igual ao do militar da ativa se contar com mais de trinta anos de serviço, o que não é o caso do autor, que foi reformado a partir de 25/05/2011 e ingressou nas fileiras do exército para prestar o serviço militar obrigatório em 06/04/1998.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003246-38.2022.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 09/12/2022

TRF4

PROCESSO: 5034274-28.2015.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5005547-59.2015.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 29/04/2015