Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pensao por morte concessao por 4 meses'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041224-10.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSAO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. - A autora ajuizou demanda anterior processo nº 2006.63.08.003154-3 pleiteando benefício assistencial , alegando que não possuía meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Foi elaborado laudo pericial que constatou que a autora era portadora de esquizofrenia residual, restando total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Realizado o estudo social a requerente informou que era divorciada e residia em um quarto cedido pelo Sr. Bertoldo, que também custeava todas as suas despesas e necessidades. Em 21.05.2007 foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da autora Eusa Rodrigues de Camargo, desde a data da citação. A sentença transitou em julgado em 28.06.2007. - Em 27.04.2010 a autora ajuizou outra demanda (nº 0002780-30.2010.403.6308 que tramitou no JEF de Avaré) pleiteando a pensão por morte, em razão do óbito do companheiro Sr. João Bertoldo, que à época ostentava a qualidade de segurado. A sentença proferida em 03.08.2011 julgou procedente a ação. Ressaltou que nos autos da ação nº 2006.63.08.003154-3, no qual pleiteava LOAS, a autora afirmou que não possuía qualquer relacionamento com o Sr. João Bertoldo, e que apenas residia em sua casa por caridade. Observa que tais alegações foram convenientes à época, pois o Sr. João recebia aposentadoria superior ao mínimo, bem como usufruto de três imóveis. Destaca que somente em razão das afirmações ora referidas é que a ação foi julgada procedente. Reconheceu a ocorrência do crime previsto no art.171, §3º do CP, de forma continuada. Facultou ao INSS realizar o desconto do benefício assistencial pago indevidamente no benefício da pensão por morte ora concedido, independentemente de parcelamento ou observância do percentual de 30%, diante da ausência de boa-fé. A sentença foi mantida pela Turma Recursal e transitou em julgado em 24.08.2015. - Paralelamente, enquanto tramitava a ação nº 0002780-30.2010.403.6308, em que pleiteava a pensão por morte, a autora ajuizou a presente demanda em 20.11.2012, requerendo, em síntese, a cessação do desconto determinado na citada ação. Argui que o desconto do valor total de R$31.332,75, conforme apurado pelo INSS, é ilegal por se tratar de verba de caráter alimentar e que, portanto, deveria se restringir ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício. Ressalta que prevalecendo o desconto na forma em que determinada a autora ficará 04(quatro) anos sem receber, contrariando o caráter alimentar do benefício. - No momento do ajuizamento desta ação em 20.11.2012, a questão estava sendo discutida nos autos em que foi concedida a pensão e determinado o desconto do benefício assistencial percebido, segundo a decisão proferida nos autos do processo nº 0002780-30.2010.403.6308, transitado em julgado. - Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em outra ação, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004979-98.2020.4.04.7200

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 12/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002726-54.2022.4.04.7205

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5002871-07.2021.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5232763-72.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 28/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSAO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. GENITOR. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, o instituto da decadência está previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que dispõe ser de 10 (dez) anos o prazo decadencial do direito nas hipóteses de revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não abarcando, portanto, o pedido de concessão do benefício em si, como ocorre no presente caso. 2.Dessarte, não há que se falar em decadência do direito. 3. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 4. No caso vertente, inexiste controvérsia quanto ao óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício, tanto que a autarquia federal concedeu o benefício da pensão por morte à genitora, cessado em razão do falecimento dela. 5. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, que poderão ter outro meio de complementação da renda. Precedente. 6. No caso vertente, verifico que as provas corroboram o sustentado pelo autor. 7. Inicialmente, em oitiva, o Sr. Adriano José Ferreira (ID 31805595) asseverou que conheceu o filho do autor, que ele morava com os pais e auxiliava na manutenção da casa com o fruto do trabalho dele como tratorista. 8. A declaração constante no ID 31805492 não deixa dúvidas da coabitação entre filho e genitores na data do óbito, sobrepujando os argumentos da autarquia federal, sustentado na frágil alegação de que no Cadastro de Previdência – PLENUS – consta que o falecido residia em domicílio diverso. 9. Continuando, a certidão de casamento do autor com a Sra. Idalcí (ID 3180479), bem como a declaração contida na certidão de óbito dela (ID 31805486), constatam que eles estavam casados no dia do passamento. E, inexistindo notícias de eventual separação de fato do casal, tem-se que o matrimônio perdurou até o falecimento dela. 10. Tendo o casal convivido sob o mesmo teto por todo o matrimônio, o reconhecimento, pela autarquia federal, da dependência econômica da genitora em relação ao filho, por consequência, não poderia ser diferente para o autor. Estando no mesmo patamar de dependentes – segunda classe – e coabitando o mesmo imóvel, a dependência econômica era de ambos. 11. Assim, o fato de somente a genitora ter pleiteado o pagamento da pensão por morte não desnatura a qualidade de beneficiário do autor para, após o falecimento dela, pleitear para si tal benefício, pois o numerário fazia parte da renda mensal do casal. 12. Desse modo, independentemente de o autor ter outras complementações de renda, o que não é impeditivo para a concessão do benefício aqui pleiteado, consoante às provas constantes nos autos, notadamente o depoimento da testemunha e o reconhecimento, pela autarquia federal, da dependência econômica da genitora em relação ao filho à época do óbito,  restam preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte aqui pleiteada. 13. Inexistem verbas prescritas (S. 85/STJ), porquanto a percepção da pensão pela entidade familiar ocorreu até 06/09/2015 e a presente demanda foi ajuizada em 11/04/2016. 15. Prescreve o artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito, que a pensão por morte será devida a partir do requerimento administrativo, caso seja pleiteada após 30 dias do falecimento. É a hipótese dos autos. Todavia, como a data inicial do pagamento não foi objeto de recurso pelo autor, fica mantida a data constante na sentença atacada, qual seja, a da citação. 16. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 17. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 18. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, permanecendo a data limite de cálculo fixada na sentença (S. 111/STJ). 19. Recurso não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298366-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário . 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5025038-86.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5002948-79.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5071556-98.2018.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 27/05/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 36 MESES. FUNDAMENTAÇÃO REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PARADIGMA. - A decisão hostilizada entendeu possível a extensão do período de graça por 36 meses, o que não poderia vingar em razão do trabalho informal do falecido relatado no laudo médico judicial pela própria autora, a impedir seja considerada a situação de desemprego exigida. - Ainda que não se aplique a extensão por 36 meses, a prorrogação por 24 meses é certa e garante o direito ao benefício de pensão por morte então reconhecido. - Houve o recolhimento de 120 contribuições de forma ininterrupta no período de 01/07/1967 a 11/08/1993. - A legislação não faz referência quanto ao período em que deve haver o recolhimento, a garantia do direito se perfaz com a simples existência de 120 contribuições sem interrupção independente do momento. - Considerando que o último vínculo formal do falecido encerrou-se em 19/09/2002, e à vista da possibilidade de prorrogação do período de graça por 24 meses, nota-se que a qualidade de segurado restou mantida até 11/2004. - Não obstante o óbito ter ocorrido em 10/12/2004, não se pode olvidar da incapacidade atestada pelo perito em 04/2004, quando o falecido sofreu traumatismo craniano. - Destaque-se que independe de carência a concessão de benefício por incapacidade nos casos de acidente de qualquer natureza (artigo 26, II, da lei n. 8.213/91). - Com efeito, aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que não perde a qualidade de segurado quem deixa de recolher contribuições em razão da incapacidade laborativa. - Assim, demonstrada a manutenção da qualidade de segurado, devido o benefício à esposa, na forma estabelecida no julgado hostilizado. - No tocante à correção monetária, no julgamento do RE 870.947, o Plenário do e. STF fixou a tese quanto à sua aplicação na fase de conhecimento. - Essa tese constou da respectiva ata de julgamento, a qual foi devidamente publicada no DJe nº 262, divulgado em 17/11/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que não há mais possibilidade de discussão a respeito, a teor dos artigos 927 e 1.040 do CPC. - Sobrestamento afastado com base no artigo 1.040, III, do CPC. - Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Agravo interno do INSS parcialmente provido, para readequar a fundamentação, sem alteração de resultado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021247-73.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 22/10/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. UNIÃO POR PRAZO SUPERIOR A VINTE E QUATRO MESES. PENSÃO VITALÍCIA. - Pedido de restabelecimento da pensão pela morte do marido. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A qualidade de segurado e a condição de dependente são questões incontroversas, tanto que houve concessão administrativa do benefício. A questão em discussão limita-se ao prazo de vigência da pensão, considerando que a Autarquia cessou o benefício após o decurso do prazo de quatro meses, alegando que o matrimônio do casal teve duração inferior a 24 meses. - Ocorre que a prova documental evidencia que, embora o casal tenha se divorciado, o falecido jamais deixou a residência situada na Rua Orestes Ripp, n. 50, Araras. Não houve real rompimento da união do casal, tanto que pouco após o divórcio voltaram a se casar. Não seria razoável desconsiderar o casamento anterior, que perdurou por décadas, apenas em razão de pequeno período de união sem a chancela do registro civil, notadamente porque o conjunto probatório indica que sequer houve separação de fato. - Considerando que a autora contava com 65 (sessenta e cinco) anos por ocasião da morte do marido, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.

TRF4

PROCESSO: 5015927-78.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002239-82.2021.4.04.7217

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003290-10.2018.4.03.6103

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 11/11/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR 4 MESES. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A DOIS ANOS NÃO COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS. 1. A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado. 2. Quanto às questões meritórias trazidas pela autora, cumpre observar que não se pode conceder benefício com base em meras alegações, vale dizer, o convívio superior a 2 anos com animus maritalis deve estar patente nos autos.   Ocorre que o arcabouço probatório é frágil e não convence. 3. Impende mencionar que o falecido ficou viúvo em 04/2015, até então a autora e o falecido mal se conheciam, estabeleceram contato por conta dos filhos, que intermediaram o encontro. 4. Dessa forma, a prova dos autos não permite outra conclusão: o casal ficou junto, inicialmente, não por amor ou companheirismo, mas por conveniência de ambas as partes. 5. Logo, não restou comprovada a união por tempo suficiente à concessão do benefício de forma vitalícia, considerado o óbito em 04/09/2017. 6. Quanto aos consectários impugnados pelo INSS, cumpre observar que, no julgamento do RE 870.947, o Plenário do e. STF fixou a tese quanto à aplicação da correção monetária na fase de conhecimento. 7. Essa tese constou da respectiva ata de julgamento, a qual foi devidamente publicada no DJe nº 262, divulgado em 17/11/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que não há mais possibilidade de discussão a respeito, a teor dos artigos 927 e 1.040 do CPC. 8. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. 9. Ressalte-se que o STF já decidiu pela imediata observância de suas decisões, independentemente de trânsito em julgado: Pet. 7471 AgR/RJ, Min. Ricardo Lewandowski, segunda Turma, j. 14/12/2018; e RE 1112500 AgR/ES, Min. Roberto Barroso, Primeira turma, j. 29/06/2018.  10. Eventual modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, nenhuma alteração dará quanto ao índice de correção monetária definido, devendo, apenas, observar-se, quando da liquidação do julgado, o termo inicial que vier a ser definido, ao final, pela Suprema Corte naquele RE 870.947. 11. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.  12. Agravo interno da autora e do INSS desprovidos.

TRF4

PROCESSO: 5015368-19.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. LIMITE TEMPORAL. LEI Nº 13.135. AUSÊNCIA DE PROVA POR PERÍODO SUPERIOR AOS 24 (VINTE E QUATRO) MESES QUE ANTECEDERAM AO ÓBITO. CONCESSÃO POR 04 (QUATRO) MESES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Desde que a sentença, mesmo que de maneira sucinta, esteja fundamentada de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos, é imprópria a decretação de nulidade. 3. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 4. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito. 5. A Lei nº 13.135 modificou a redação dada ao art. 77 da Lei 8.213, estabelecendo limites temporais para a percepção de pensão por morte por cônjuge e companheiro, conforme o tempo de contribuição do instituidor, a duração da união estável e a idade do beneficiário, aplicáveis aos óbitos ocorridos a partir de 17 de junho de 2015. 6. A pensão por morte é limitada ao período de 04 (quatro) meses nas hipóteses em que a união estável tenha se iniciado no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, nos termos do art. 77, V, b, da Lei nº 8.213, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 13.135. 7. Diante da ausência de provas no sentido de que o relacionamento teria tido início no período anterior aos 24 (vinte e quatro) meses, contados do falecimento, não cabe o restabelecimento da pensão por morte concedida administrativamente pelo período de 04 (quatro) meses. 8. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da suspensão da respectiva exigibilidade por força da concessão do benefício da justiça gratuita.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002180-46.2014.4.03.6121

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006953-78.2017.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000114-70.2021.4.03.6308

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002555-62.2017.4.03.6183

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 17/10/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 13.135/2015. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE QUATRO MESES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ. - Nos termos da súmula nº 340 do STJ, acima referida, aplicam-se ao benefício as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, além das Leis nº 13.146/2015 e 13.183/2015. - A certidão de óbito acostada aos autos comprova o falecimento do instituidor em 29/3/2016. - A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos, mesmo porque ele recebia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.338.836-7, com DIB em 19/01/2015 (doc. 1475701, p. 50)  A partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário. Desde então, a vitaliciedade depende da comprovação dos seguintes requisitos: que o óbito tenha ocorrido depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável e que tenha 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito. - No caso em foco, a parte autora recebeu pensão por morte NB 172.957.139-2, cessada em 29/07/2016 (DER 25/04/2016 – cfe. doc. 2043134, p. 19), por ausência de comprovação de que o casamento ou a união estável teve início em prazo superior a 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. - O casamento foi celebrado em 27/02/2016, isto é, aproximadamente um mês antes do óbito.  - A autora alega sustenta que viveu em união estável com o instituidor desde 2012, fazendo jus, por isso, ao restabelecimento do benefício. Entretanto, não há comprovação da duração da união estável em prazo superior a 2 (dois) anos. - A questão sucessória de divisão de bens é externa e irrelevante à presente controvérsia. - Quanto às alterações da Lei nº 8.213/91 na normatização da pensão por morte, não há inconstitucionalidades. - Benefício com duração de 4 (quatro) meses. - Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010254-29.2014.4.04.7009

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/07/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0004809-69.2008.4.03.6002

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 17/03/2021