Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pensao por morte a menor incapaz representado pelo pai'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005738-06.2018.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 29/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002463-71.2021.4.04.7103

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão, o que leva à fixação da DIB na data do óbito. 2. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que se deve extrair a partir de interpretação sistemática do artigo 79 e do parágrafo único do artigo 103, ambos da Lei 8.213, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 4. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004594-56.2020.4.04.7102

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001437-91.2019.4.04.7011

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MORTE PRESUMIDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A declaração de morte presumida para efeitos de concessão de benefício previdenciário não se confunde com aquela para fins sucessórios, disciplinada pelos Códigos Civil e de Processo Civil. 3. Havendo contestação de mérito da demanda, mesmo que não existente requerimento administrativo, caracteriza-se o interesse de agir. 4. Hipótese em que foram juntados documentos aos autos comprovando o desaparecimento da mãe das autoras, cujo caso teve grande repercussão na mídia na época. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 5. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

TRF1

PROCESSO: 1005325-80.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 20/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIB. DATA DO ÓBITO. MENOR IMPÚBERE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO EMPARTE.1. Sustenta a apelante que a DIB fixada em sentença pelo juízo a quo estaria equivocada, uma vez que se utilizou a data do indeferimento do requerimento administrativo, 03/06/2016, e que a data correta seria a do óbito da instituidora, 12/01/2013(certidão de óbito ID 13903942 fl.26). Pugna, ainda, pelo afastamento da TR como índice de correção monetária aplicável aos cálculos, bem como pela utilização do INPC.2. In casu, o óbito ocorrera em 12/01/2013 e o requerimento administrativo fora protocolado em 09/09/2015 (ID 13903942 fl. 86), após o ajuizamento da ação, essa distribuída em 18/09/2013 (ID 13903942 fl. 01).3. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postuladoadministrativamente no prazo fixado pela legislação. (REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/9/2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PrimeiraTurma, DJe 21/3/2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2014)4. A apelante nasceu em 26/11/1999 (certidão de nascimento ID 13903942 fl. 22), contando com treze anos quando da data do falecimento da instituidora do benefício (12/01/2013), e ainda com menos de dezesseis quando do protocolo da ação (18/09/2013),bem como do requerimento administrativo (09/09/2015), eis que o implemento etário de 16 (dezesseis) anos ocorreu somente em 26/11/2015, fazendo jus, portanto, à percepção dos valores referentes ao benefício de pensão por morte desde a data dofalecimento da instituidora desse.5. O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade,não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.6. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador. Nesse sentido há de se memorar pacífico entendimento do STJ de que a correção monetária e os juros de mora, por constituírem matéria deordem pública, aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configuram julgamento extra petita, tampouco incorreria no princípio da non reformatio in pejus. (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, SegundaTurma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014.)7. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fasedeexecução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).8. A correção monetária deve observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, no qual restou fixado o IPCA-E como índice deatualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.9. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).10. Apelação a que se dá parcial provimento para fixar a DIB na data do óbito da instituidora da pensão por morte bem como afastar a TR como índice de correção monetária na vigência da Lei n. 11.960/2009, devendo a contadoria do juízo proceder aocálculo dos valores devidos nos termos do julgado pela Suprema Corte nos autos do RE 870.947/SE, aplicando-se o manual de cálculos da Justiça Federal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000399-85.2018.4.04.7138

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0024516-23.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5021106-32.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007515-80.2014.4.04.7107

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/08/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0006540-66.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5002992-70.2024.4.04.7108

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 09/10/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0020986-79.2012.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/07/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009426-47.2016.4.04.7208

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. 1. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991, como bem explanou o juízo a quo. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ). 2. Para o menor incapaz, o entendimento desta Turma quanto à prescrição, é de que não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. 3. Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente, prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgotaria aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornariam inexigíveis. 4. Retificado erro na fixação do termo final da pensão devida a filho, para atendimento ao disposto na legislação previdenciária. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000833-56.2018.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025945-28.2019.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2021

TRF1

PROCESSO: 1026913-12.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. SANAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, concedendo-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte, a qual se cinge à existência de irregularidade na representação de menor absolutamenteincapaz, por não ter sido chamado ao processo seu responsável legal nem ter sido apresentado termo de tutela.2. Ao contrarrazoar o recurso, os apelados juntaram procuração outorgada pelo genitor do menor, conferindo os poderes da cláusula ad judicia et extra ao advogado, oportunidade em que assentiram com a representação dos menores pelos seus respectivosgenitores perante a autarquia previdenciária.3. Como o Ministério Público atua na condição de custus legis, preservando os interesses do menor, conforme artigo 178, II, do CPC e que, no caso concreto, o parquet federal opinou pela retidão do feito, admitindo-o como isento de qualquer eiva,entende-se que houve a convalidação dos atos praticados, como também a sanação de qualquer possível irregularidade, mormente pela juntada do instrumento procuratório do pai biológico do menor (ID 85809623, fl. 159 da rolagem única).4. Se fosse dado provimento ao recurso, o prejuízo seria ao menor, a quem se pretende proteger, pois este o intuito da lei. Aspecto que merece relevante destaque e é, por si só, suficiente, para afastar a arguição da autarquia previdenciária (nestedirecionamento, checar arts. 277 e 282, § 2º, ambos do CPC).5. Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5000002-58.2024.4.04.7124

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023664-23.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004079-17.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria . 2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 3. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 4. Pacífica a jurisprudência no sentido de que os absolutamente incapazes não se submetem à prescrição ou à decadência e, portanto, possuem o direito às prestações vencidas entre a época do óbito e a data do requerimento da pensão. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.