Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pensao por morte para filho invalido'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004627-98.2015.4.03.6144

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 29/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. FILHO MAIOR INVALIDO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público. - No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Remessa oficial não conhecida. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada a qualidade de dependente (filha inválida anteriormente a data do óbito), e sendo presumida sua dependência econômica, é devida a inclusão da parte autora como dependente, para o recebimento do benefício de pensão por morte já concedido à sua mãe. - Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença deve ser acrescida de 2%. - Apelo autárquico improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041224-10.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSAO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. - A autora ajuizou demanda anterior processo nº 2006.63.08.003154-3 pleiteando benefício assistencial , alegando que não possuía meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Foi elaborado laudo pericial que constatou que a autora era portadora de esquizofrenia residual, restando total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Realizado o estudo social a requerente informou que era divorciada e residia em um quarto cedido pelo Sr. Bertoldo, que também custeava todas as suas despesas e necessidades. Em 21.05.2007 foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da autora Eusa Rodrigues de Camargo, desde a data da citação. A sentença transitou em julgado em 28.06.2007. - Em 27.04.2010 a autora ajuizou outra demanda (nº 0002780-30.2010.403.6308 que tramitou no JEF de Avaré) pleiteando a pensão por morte, em razão do óbito do companheiro Sr. João Bertoldo, que à época ostentava a qualidade de segurado. A sentença proferida em 03.08.2011 julgou procedente a ação. Ressaltou que nos autos da ação nº 2006.63.08.003154-3, no qual pleiteava LOAS, a autora afirmou que não possuía qualquer relacionamento com o Sr. João Bertoldo, e que apenas residia em sua casa por caridade. Observa que tais alegações foram convenientes à época, pois o Sr. João recebia aposentadoria superior ao mínimo, bem como usufruto de três imóveis. Destaca que somente em razão das afirmações ora referidas é que a ação foi julgada procedente. Reconheceu a ocorrência do crime previsto no art.171, §3º do CP, de forma continuada. Facultou ao INSS realizar o desconto do benefício assistencial pago indevidamente no benefício da pensão por morte ora concedido, independentemente de parcelamento ou observância do percentual de 30%, diante da ausência de boa-fé. A sentença foi mantida pela Turma Recursal e transitou em julgado em 24.08.2015. - Paralelamente, enquanto tramitava a ação nº 0002780-30.2010.403.6308, em que pleiteava a pensão por morte, a autora ajuizou a presente demanda em 20.11.2012, requerendo, em síntese, a cessação do desconto determinado na citada ação. Argui que o desconto do valor total de R$31.332,75, conforme apurado pelo INSS, é ilegal por se tratar de verba de caráter alimentar e que, portanto, deveria se restringir ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício. Ressalta que prevalecendo o desconto na forma em que determinada a autora ficará 04(quatro) anos sem receber, contrariando o caráter alimentar do benefício. - No momento do ajuizamento desta ação em 20.11.2012, a questão estava sendo discutida nos autos em que foi concedida a pensão e determinado o desconto do benefício assistencial percebido, segundo a decisão proferida nos autos do processo nº 0002780-30.2010.403.6308, transitado em julgado. - Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em outra ação, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006261-04.2016.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/11/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009902-97.2016.4.04.7204

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 18/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026183-23.2014.4.04.7100

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5041123-21.2017.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 05/02/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001686-11.2016.4.04.7217

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004087-91.2022.4.04.7113

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013502-88.2014.4.04.7110

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5010099-38.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 07/05/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000841-94.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5045340-10.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 31/01/2019

TRF4

PROCESSO: 5017621-43.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001947-23.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012402-81.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013576-28.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002590-15.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5025090-82.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 15/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 3. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. 4. A presunção de dependência do filho maior inválido/portador de deficiência em relação ao seu genitor é relativa, conforme precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região, devendo-se aferir a efetiva necessidade da renda postulada para a manutenção do inválido. 5. A percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pela parte autora não é óbice à concessão de pensão por morte. 6. Hipótese em que comprovada a dependência econômica em relação aos genitores, sendo devida a concessão dos benefícios de pensão por morte à parte autora na condição de filho maior inválido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000077-12.2014.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/08/2017