Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pensao por morte para mae dependente do filho falecido'.

TRF4

PROCESSO: 5013632-39.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0013152-88.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 21/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005095-81.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 21/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006748-21.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 21/10/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0015461-48.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0025171-92.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001202-61.2016.4.03.6105

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. MÃE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA. I - Em se tratando de pleito pelo benefício de pensão por morte, a dependência econômica deve ser aferida no momento do passamento do segurado instituidor. II -  Na data do evento morte o filho falecido residia com a autora, conforme se infere do cotejo do endereço constante da certidão de óbito com aquele lançado em correspondências (id’s 68246055 – pág. 1; 68246061 – pág. 1) destinadas à ora demandante (Rua Noel Rosa, n. 423, Sumaré-SP). III - Do extrato do CNIS relativo ao de cujus (id. 68246064 pág. 1-5), apura-se a existência de diversos vínculos empregatícios desde o ano de 1992, contudo, mais próximo da data do óbito, constata-se a concessão de benefício de auxílio-doença no intervalo de 27.08.2013 a 01.04.2014, com renda equivalente a R$ 1.057,68 (um mil e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos) para 04-2014 (id. 68246075 – pág. 7), sendo que a contar do término do aludido benefício por incapacidade até sua morte, não há registro de exercício de atividade remunerada. IV - As testemunhas ouvidas em audiência asseguram que o de cujus morava com seus pais e seu irmão e que auxiliava no sustento da casa, mediante compras no mercado, pagamento de contas de luz  e de água e cestas básicas, todavia se reportam ao momento em que o Sr. Claudemir permanecia trabalhando. Apenas a testemunha Érico afirmou que a ajuda financeira se deu até o falecimento do Sr. Claudemir, sem indicar, porém, a forma pela qual este obtinha renda. V - O marido da autora, o Sr. Benedito Mateus, é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 03.11.2006, auferindo renda correspondente a R$ 1.519,54 (um mil e quinhentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) em 05-2017 (id. 68246286 – pág. 1). VI - Depreende-se do quadro probatório acima exposto que o de cujus prestou efetivamente auxílio financeiro à sua mãe no período em que estava trabalhando, contudo, no período imediatamente ao óbito, não teve mais capacidade de continuar esta ajuda ou a fez de forma residual, não se configurando, pois, a condição de dependente econômica da autora. VII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VIII - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5428378-97.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/06/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte da filha. - Por ocasião da morte da de cujus, foi concedida pensão às filhas dela. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada. - Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. - A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite concluir, quando muito, que a autora auxiliava com as despesas dos pais. - Não foi comprovada nem mesmo a alegada residência da falecida com os genitores, eis que seu endereço residencial constante na certidão de óbito é distinto daquele informado pela requerente pouco após a morte, ao requerer a tutela e guarda das netas. - A própria existência de duas filhas, que presumivelmente dependiam da mãe falecida, já torna pouco crível a alegação de que a falecida fosse a responsável pelo sustento da autora, sua mãe. - A autora já recebe um benefício previdenciário destinado ao próprio sustento e demorou vários anos após a cessação do benefício das netas para receber a pensão em seu próprio nome. Nesse contexto, não é razoável que dependesse dos recursos da falecida para a sobrevivência. - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação à falecida filha. - É inviável o reconhecimento da alegada condição de dependente da autora, mãe da falecida, diante do reconhecimento existência de dependentes de classe superior (filhas), nos termos do §1º do art. 16 da Lei de Benefícios. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023216-21.2021.4.03.9999

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 12/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5334423-12.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 04/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5097820-50.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 30/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5071762-15.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - Afastam-se as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença. - Houve concessão administrativa de pensão pela morte do de cujus à filha dele. Assim, não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado. - Diante da existência de filha dependente do falecido, é inviável o reconhecimento da alegada condição de dependente da autora, mãe do de cujus, nos termos do §1º do art. 16 da Lei de Benefícios, pois a filha é dependente de classe superior. - Ainda que não fosse esta a situação, ainda assim a concessão do benefício seria inviável. - Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. - Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente. Ao contrário: de acordo com uma das testemunhas, era a autora quem ajudava o falecido a pagar a pensão alimentícia da filha. - Ademais, tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. - A autora sempre exerceu atividade laborativa, de maneira regular, e demorou anos para requerer a pensão pela morte do filho. O falecido, por outro lado, apenas ostentou vínculos empregatícios por curtos períodos, estava desempregado por ocasião do óbito e tinha uma filha. Não é razoável supor que pessoa nessas condições fosse a responsável pelo sustento da genitora. - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Preliminar rejeitada. Apelo da autora improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000417-60.2022.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042120-19.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 09/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5289683-32.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 09/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0022230-72.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5787531-85.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 08/11/2019

E M E N T A     APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE - FILHO FALECIDODEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE NÃO COMPROVADA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º). 2- Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes. 3- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 4- No caso, a apelante pede a reforma da sentença e a concessão da pensão por morte do filho, do qual dependeria economicamente.  5- Não consta dos autos nenhuma prova a indicar que o filho falecido realizava pagamento ou contribuição de caráter regular e permanente para qualquer despesa da  autora ou da residência. 6- A apelante é beneficiária de pensão alimentícia, em razão de dissolução de união estável, desde 2008. 7- Em consulta ao CNIS, verificou-se que a parte autora era filiada ao RGPS, como contribuinte individual, tendo feito o último depósito em 30/04/2018 (ID 73285860, pág. 83 e 84). 8- No caso, os documentos juntados e a oitiva das testemunhas não são aptos a comprovar a existência de dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido. 9- Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5792555-94.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 25/09/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007758-39.2014.4.04.7005

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 27/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5030349-58.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/07/2021