Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pensao por morte presumida apos 6 meses de desaparecimento'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003418-79.2020.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022066-95.2014.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/11/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016000-70.2012.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/12/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000326-63.2014.4.04.7006

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011204-93.2013.4.04.7002

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 06/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001781-12.2018.4.04.7010

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 05/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003846-71.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A ação judicial para reconhecer a morte presumida para fins de percepção de pensão será de competência da Justiça Federal (salvo pensão por morte por acidente de trabalho), conforme entendimento do STJ, possuindo o INSS legitimidade passiva e visto que a entidade arcará com o respectivo pagamento. Precedente STJ. CC 201303269290 CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 130296. PRIMEIRA SEÇÃO. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. DJE DATA:29/10/2013. 2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. 4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, no caso dos autos, trata-se de filha do instituidor - Letícia Pereira Lourenço. 5. Na hipótese de morte presumida, a pensão por morte será devida desde a prolação da respectiva decisão judicial, com destaque para que o reconhecimento de morte presumida com finalidade de concessão de benefício previdenciário , não se confunde com a declaração de ausência regida pelo Código Civil e Processual Civil. - RESP - RECURSO ESPECIAL - 232893 6. Com efeito, a morte presumida será declarada pela autoridade judicial competente, depois de 06 meses de ausência, sendo concedida pensão provisória e pago o benefício a contar da data de prolação da sentença declaratória. In casu, a ocorrência do evento morte de José Carlos Loureço Júnior foi declarada em sentença judicial (morte presumida), entendimento alinhado à jurisprudência apontada - Precedentes: TRF 3ª Região AC 00059909620134036110 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1981771 Oitava Turma. Des. Fed. Tania Marangoni. e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015; TRF4ª Região. AC 200404010534306 AC - APELAÇÃO CIVEL SEXTA TURMA. Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA D.E. 20/07/2012. 7. Cabe referir que o Código Civil de 2002 prevê as hipóteses de morte presumida, sem decretação de ausência, no art. 7º, in verbis: "... I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento." 8. Considerando que a presunção é altamente provável, entretanto não constitui certeza. Neste ponto esbarra a pretensão da parte autora. Considerando que a presunção é altamente provável, entretanto, não constitui certeza. Neste ponto esbarra a pretensão da parte autora. 9. Acerca do desaparecimento (paradeiro) e últimas notícias do segurado do Sr. Paulo da Silva, infere-se dos documentos juntados aos autos, que o mesmo recebeu benefício de aposentadoria por invalidez no período de 01/02/90 a 01/11/03 (fl. 23, 18). 10. Foi lavrado boletim de ocorrência, tendo informado a irmã do Sr. Paulo (fl. 19) o desaparecimento deste, ocorrido em 14/07/03. Não restou comprovado nos autos a realização de buscas acerca do paradeiro do desaparecido, de modo a ser reconhecida a presunção do falecimento. 11. Dessarte, do conjunto probatório dos autos não restou caracaterizada a morte presumida do genitor do autor, razão pela qual não faz jus ao benefício de pensão por morte. 12. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002211-67.2017.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 27/09/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. MORTE PRESUMIDA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo desaparecido de condição de segurado à época do desaparecimento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Demonstrado o desaparecimento do genitor da parte autora, a sua qualidade de segurado (incontroversa), na época do desaparecimento, a qualidade de dependente da parte autora (incontroversa) e por ser presumida sua dependência econômica, a manutenção do decreto de procedência é de rigor, para declarar a morte presumida do genitor da parte autora e para conceder-lhe o benefício de pensão provisória, desde a data decisão judicial que declarou a ausência, nos termos do art. 74, III, da Lei de Benefícios.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Apelações parcialmente providas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021136-38.2018.4.04.7000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 13/12/2022

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA SEGURADO DESAPARECIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. O pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário, que não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. 2. Sendo a prova suficiente à demonstração da ausência do segurado por mais de 6 meses, deverá ser declarada judicialmente a morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213/91. 3. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, procede o pleito, sendo devida a pensão desde a data fixada como aquela do óbito aos dependentes filhos menores de 21 anos. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

TRF4

PROCESSO: 5040063-66.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5017250-89.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005087-09.2017.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 13/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009395-86.2011.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. A morte presumida pode ser declarada em duas hipóteses, nos termos do Art. 78, da Lei 8.213/91, primeiro quando o segurado desaparece de seu domicilio sem deixar notícias, neste caso, necessária decisão judicial declarando a ausência do individuo após 06 (seis) meses. A segunda hipótese seria através de prova do desaparecimento do segurado em virtude de acidente, desastre ou catástrofe sem a declaração judicial e sem prazo semestral. 3. Ausência e dependência econômica comprovadas, fazendo jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5051286-07.2015.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 29/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004564-25.2019.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA MORTE PRESUMIDA. QUOTAS PARTES RESPEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. 1. A dependência econômica da companheira e dos filhos menores é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). 2. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, devida é a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida. 3. As importâncias devidas em decorrência do benefício devem respeitar as quotas relativas a cada um dos dependentes, em partes iguais, até a data da respectiva cessação. 4. Em se tratando de menor de idade na data da sentença em que reconhecida a ausência do falecido, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004349-21.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/05/2021

E M E N T A  PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.I- In casu, os autores objetivam a declaração de ausência e morte presumida de seu genitor, desaparecido desde 25/2/08, com a condenação do INSS a implantar o benefício de pensão por morte presumida, retroativa à data provável do desaparecimento, em 25/2/08. Dispõe o art. 78 da Lei 8.213/91, quando não vinculada a acidente, desastre ou catástrofe, a morte presumida restará configurada quando, após seis meses de ausência, for declarada judicialmente. Como já ressaltado, consta da exordial um pedido de decretação da morte presumida (fls. 13), tendo o Juízo a quo reconhecido a ocorrência desta para fins previdenciários por ocasião da prolação da sentença, não se confundindo com a declaração de ausência prevista na lei civil. No presente caso, há robusta prova do desaparecimento do Sr. Magno Antônio dos Santos, conforme Boletim de Ocorrência (fls. 22/24); Telegrama da Empresa JOS Serviços de Portaria Ltda. e Certidões de Desaparecimento (fls. 27/28), não havendo, contudo, qualquer informação a respeito de seu paradeiro, consoante se verifica dos documentos acostados aos autos. Ora, considerando o pedido de declaração de morte presumida, bem como o teor dos referidos documentos, entendo estar comprovada a morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei 8.213/91.II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).III- Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025945-28.2019.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5010126-21.2018.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 17/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE GENITOR. AUSÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. O pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário, que não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. 2. Sendo a prova suficiente à demonstração da ausência do segurado por mais de 6 meses, deverá ser declarada judicialmente a morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213/91. 3. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, procede o pleito dos autores, sendo devida a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida à companheira e desde a data fixada como aquela do óbito aos dependentes filhos menores de 21 anos 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5011016-86.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 04/02/2021