Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pensao vitalicia de seringueiro'.

TRF1

PROCESSO: 1000480-84.2018.4.01.3000

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 20/05/2024

TRF1

PROCESSO: 1047473-91.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 05/09/2024

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, III, CPC. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.1. Conforme se verifica da sentença recorrida, conquanto o juízo a quo tenha discorrido sobre os requisitos para a concessão da pensão vitalícia, o exame cingiu-se "apenas à possibilidade de percepção cumulativa dos benefícios de aposentadoria poridadee pensão vitalícia de seringueiro". Ou seja: não se manifestou sobre o requerimento de pensão vitalícia de seringueiros, pedido principal da demanda.3. Nos termos do art. 489, I, §4º, do CPC, considera-se julgamento citra petita aquele no qual não se manifestar o julgador de forma expressa sobre algum pedido, ou do qual não se pode extrair o posicionamento sobre o pedido. Assim, o juízo de origem,ao deixar de se manifestar sobre a integralidade da pretensão, também incorre em negativa de prestação jurisdicional, eivando de nulidade a sentença recorrida. Precedentes do STJ e desta Corte.4. Ausentes nos autos os registros audiovisuais da audiência de instrução, não há como se aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, no tocante ao pedido principal (concessão de pensão vitalícia de seringueiros).5. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos à origem para a prolação de nova sentença, com a apreciação de todos os pedidos formulados na inicial.6. Prejudicada a apelação da parte autora.

TRF1

PROCESSO: 1003333-30.2019.4.01.4100

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 07/03/2024

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO. NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ANTERIORMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESNECESSIDADE.SENTENÇAMANTIDA.1. Cuida-se de dupla apelação, em que a autora sustenta a possibilidade de cumulação da pensão especial vitalícia de seringueiro com a aposentadoria por idade de trabalhador rural, ao passo que o INSS aduz que, em razão de não ser possível a cumulação,devem ser deduzidas das parcelas vencidas da pensão vitalícia todos os valores pagos do benefício de aposentadoria por idade à apelada no período.2. O mais recente entendimento do STJ é no sentido da impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia de seringueiros com a aposentadoria por idade rural (STJ - REsp: 1993924 AC 2022/0087185-1, Data de Julgamento: 20/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Datade Publicação: DJe 22/09/2022).3. Assim sendo, um dos requisitos para a percepção da pensão vitalícia é o de que o seringueiro (ou seus dependentes) estejam em situação de carência, ou seja, "não possuam meios para a sua subsistência e da sua família" (art. 1º da Lei nº 7.986/89),razão pela qual incompatível com a percepção simultânea de benefício previdenciário.4. No que concerne ao pedido de dedução dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade anteriormente concedida à autora, indevido, uma vez que se trata de verba alimentar, recebida de boa-fé, e, portanto, irrepetível.5. Negado provimento às apelações do INSS e da autora.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0005349-73.2015.4.03.6002

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. LEI Nº 7.986/1989. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CESSADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante passou a receber o benefício de pensão vitalícia do seringueiro a partir de 26/02/1997 (NB 105.444.209-3), sendo que desde 26/04/1996 já recebia a aposentadoria por idade (NB 100.273.709-2). Ocorre que a Autarquia cessou administrativamente o benefício de pensão de seringueiro em razão da impossibilidade de cumulação com outro benefício, no caso a aposentadoria por idade, bem como em razão da não comprovação da situação de carência econômica. 2 - Cumpre observar que o fato do autor receber aposentadoria por idade descaracteriza a situação de carência econômica, necessária para o recebimento da pensão de seringueiro, a teor do artigo 1º da Lei nº 7.986/1989. Vale dizer também que, ao contrário do alegado pela parte impetrante, a suspensão do benefício foi efetivada por meio de processo administrativo, sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa. Assim, a princípio, não restou configurada qualquer ilegalidade por parte do INSS, com relação à suspensão do benefício de pensão vitalícia de seringueiro, o qual, por sua própria natureza, permite a realização de revisões periódicas, a fim de se verificar se houve qualquer alteração nas condições que ensejaram a sua concessão. 3 - Como bem destacou a r. sentença, a percepção conjunta dos benefícios de pensão e de aposentadoria decorreu do próprio comportamento do impetrante, que deixou de informar a Autarquia quando questionado em sede administrativa acerca da existência de outros rendimentos. Desse modo, assim que constatada a cumulação indevida de benefícios, o INSS suspendeu o pagamento da pensão de seringueiro, inexistindo qualquer ilegalidade nesse aspecto. 4 - Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1000578-06.2017.4.01.3000

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 20/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1000318-89.2018.4.01.3000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 30/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO VITALÍCIA DEPENDENTE DO SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA) ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999.. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Hipótese em que se controverte acerca da cumulação de benefício de pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) aos dependentes do instituidor, nos termos do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT e aposentadoriapor idade rural.2. Caso em que a requerente, beneficiária da Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural (NB 0436688719) de 19/06/1992 até 06/09/2009, teve seu benefício interrompido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Isso se deu em virtude da concessãoda Pensão Mensal Vitalícia para Dependentes de Seringueiro (NB 1497110758), cuja Data de Início do Benefício (DIB) ocorreu em 06/11/2009.4. O e. Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). Precedentes.5. "9.O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência deoutra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.(...)15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar nãomais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos ocontraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários àconcessão de ambos" (REsp 1755140/AM, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)6. Portanto, revela-se incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, em virtude do caráter assistencial daprestação. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença que restabeleceu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural à parte autora.7. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1000596-27.2017.4.01.3000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 26/08/2024

TRF1

PROCESSO: 1000500-75.2018.4.01.3000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 25/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1002392-46.2020.4.01.4100

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 16/01/2024

TRF1

PROCESSO: 1001381-52.2018.4.01.3000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 25/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1004507-60.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 23/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APOSENTDORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA) ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o ajuizamento da ação (2017) e o requerimento administrativo para concessão do benefício (2016). De igual modo, não se operou a decadência, pois não decorreu oprazo de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.2. Hipótese em que se controverte acerca da cumulação de benefício de pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) aos dependentes do instituidor, nos termos do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT e aposentadoriapor idade rural.3. A autora percebe pensão vitalícia destinada aos dependentes de seringueiro (NB 052.528.561-5) desde 08/02/1994 (fl. 77, rolagem única) e requereu aposentadoria por idade rural em 22/11/2012 (fl. 30, rolagem única).4. O e. Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). Precedentes.5. "9.O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência deoutra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.(...)15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar nãomais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos ocontraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários àconcessão de ambos" (REsp 1755140/AM, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)6. Portanto, revela-se incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, em virtude do caráter assistencial daprestação. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença que concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural à parte autora.7. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1017124-52.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 15/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999.IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015 e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.2. A parte autora postula nesta ação o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria rural por idade e a sua percepção cumulativa com a pensão vitalícia de seringueiro, de modo que ela não se insurgiu, no particular, contra o ato de concessão dobenefício, razão por que a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, incidindo somente o prazo prescricional, e não decadencial. Precedentes.3. Quanto à possibilidade de cumulação de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o benefício de aposentadoria por idade rural, registre-se que a jurisprudência firmou-se recentemente no sentido de não ser possível a referida cumulação, uma vez quehá incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social épressuposto necessário para o pagamento. (STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019)"4. No mesmo sentido, entende esta Eg. Corte que o benefício de pensão vitalícia de dependentes de seringueiros é inacumulável com outros benefícios previdenciários, tendo em vista seu caráter assistencial. Precedentes.5. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, manter a cessação do benefício menos vantajoso, como já operado administrativamente.

TRF1

PROCESSO: 1036650-92.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 17/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de cumulação da pensão vitalícia concedida nos termos do art. 3º da Lei n. 7.986/1989 com outro benefício de natureza previdenciária.2. Fazem jus ao benefício, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, durante aSegundaGuerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial(art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.3. O e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019). Igual orientação tem sido adotada nesta Corte. (AC 1028226-42.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.)4. "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidentecaráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social". (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgadoem 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)5. Incabível, portanto, a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de dependente de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial daprestação. Ressalvado apenas o direito da parte agravante a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.6. Agravo de instrumento provido.

TRF1

PROCESSO: 1019595-68.2021.4.01.3200

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 22/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1018026-24.2024.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de cumulação da pensão vitalícia concedida nos termos do art. 3º da Lei n. 7.986/1989 com outro benefício de natureza previdenciária.2. Fazem jus ao benefício, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, durante aSegundaGuerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial(art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.3. O e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019). Igual orientação tem sido adotada nesta Corte. (AC 1028226-42.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.)4. "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidentecaráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social". (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgadoem 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)5. Incabível, portanto, a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de dependente de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial daprestação. Ressalvado apenas o direito da parte agravante a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.6. Agravo de instrumento improvido.

TRF1

PROCESSO: 1021173-68.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 27/08/2024

CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). REQUISITOS ATENDIDOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 54-A DO ADCT CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. É devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.4. Fazem jus a pensão mensal vitalícia, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943,durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a SegundaGuerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.5. Conforme consta dos autos, a parte autora nasceu em 04/10/1922. Revelam-se cumpridos os requisitos exigidos na legislação de regência, para a concessão do benefício, tendo a parte autora juntado aos autos início de prova material (certidões denascimento do próprio autor e do filho, nascidos no Seringal Pernambuco), o que, aliada à prova testemunhal, comprova que a parte requerente trabalhou em seringais na extração de látex à época da Segunda Guerra Mundial.6. O fato de a autora perceber benefício aposentadoria por velhice trabalhador rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, por si só, não é apto para descaracterizar a sua carência econômica. Reconhecida a condição de soldado da borracha da partedemandante é devida a concessão da pensão mensal vitalícia e, de consequência, a indenização prevista no art. 54-A do ADCT, conforme sentença.7. O e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha).8. "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidentecaráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Socia". (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgadoem 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)9. Incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação. Ressalva-se,entretanto, o direito da parte autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 9). De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.

TRF1

PROCESSO: 1001157-17.2018.4.01.3000

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 04/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A autarquia previdenciária reconheceu em favor da parte autora o direito à percepção de aposentadoria rural por idade, sendo mantido o referido benefício pelo período de 05/1993 a 12/1995, a partir de quando a autor passou a gozar do benefício depensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), de modo que a controversa recursal cinge-se apenas à possibilidade de percepção cumulativa dos benefícios de aposentadoria rural e pensão mensal vitalícia de seringueiro.2. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação, uma vez que o auferimento de renda decorrente da concessão de aposentadoria por idade acarretaria o desaparecimento do requisito dehipossuficiência, pois ocasionaria à existência de outra renda mensal ou periódica que garantiria ao beneficiário o sustento familiar, retirando-lhe o direito a percepção do benefício de pensão especial de seringueiro, para quem a lei exigiu, comorequisito para sua concessão, a comprovação da situação de carência e necessidade de ampara estatal. (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 30/5/2019; AC 1028226-42.2019.4.01.9999. Rel. Juiz FederalRafael Paulo Soares Pinto. TRF1. Órgão julgador: Primeira turma, Data de julgamento: 30/06/2021, Data da publicação: 02/07/2021).3. Diante da impossibilidade de cumulação, considerando o preenchimento dos requisitos para a percepção de ambos os benefícios, tendo em vista que a pensão vitalícia de seringueiros é o benefício mais vantajoso, o provimento do recurso é medida derigor.4. Apelação a que se dá provimento.5. Invertido o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a parte apelada beneficiária da gratuidade de Justiça.

TRF1

PROCESSO: 1019711-18.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54 E 54-A DO ADCT. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA1. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial.2. Os requisitos para a concessão da pensão mensal vitalícia de seringueiro são: a) condição de seringueiro, que tenha trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, ou seja deste dependente, amparado pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946; b) estado de carência, revelado na ausência de meios para a sua subsistência e da sua família; e c) conjunto probatório sustentado em início de prova material.3. A Lei nº 7.986/89 passou a regulamentar a matéria e estabeleceu a exigência de início de prova documental para a concessão do benefício. Portanto, a prova exclusivamente testemunhal tornou-se inadmissível para comprovar o direito ao benefício.4. A parte autora, nascida em 12/12/1926 (fl. 15, ID 25830565), requereu administrativamente a concessão da pensão vitalícia prevista no art. 54 do ADCT, destinada aos seringueiros (soldados da borracha), em 18/01/2017. O pedido foi indeferido sob aalegação de falta de comprovação da efetiva atividade da requerente nos seringais da região amazônica durante a 2ª Guerra Mundial (fl. 13, ID 25830565). Posteriormente, ajuizou a presente ação buscando a concessão do benefício a partir da data dorequerimento administrativo, bem como a indenização prevista no art. 54-A do ADCT.5. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar o início de prova material da atividade de seringueiro da parte autora, os seguintes documentos (ID 25830565): a) certidão de nascimento da autora, nascida em Seringal (fl. 14); b) certidão deexercício de atividade rural emitida pela FUNAI (fls. 16/17).6. O simples fato de a autora ter nascido em um seringal não é prova suficiente de que exerceu a atividade de seringueiro durante a Segunda Guerra Mundial. Isso se reforça pela ausência de menção, no documento emitido pela FUNAI, à extração de borrachaentre as atividades desenvolvidas pela requerente. Portanto, em razão da ausência de início de prova material que comprove a atividade de extração de borracha, constata-se que a parte autora não demonstrou o efetivo exercício da função de seringueiro.Consequentemente, não faz jus ao benefício da pensão vitalícia e, portanto, não há fundamento para a concessão da indenização prevista na EC nº 78/2014.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de "soldado da borracha".9. Apelação do INSS prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1010826-39.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 13/08/2024

CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. É devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.4. Fazem jus a pensão mensal vitalícia, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943,durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a SegundaGuerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.5. "não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que nãopoderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção" (AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin,SegundaTurma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)6. Conforme consta dos autos, a parte autora nasceu em 03/07/1932. Revelam-se cumpridos os requisitos exigidos na legislação de regência, para a concessão do benefício, tendo a parte autora juntado aos autos início de prova material (certidão decasamento, constando domiciliada no Seringal Monte Verde e certidão de nascimento de filha, nascida no Seringal Santa Rosa), o que, aliada à prova testemunhal, comprova que a parte requerente trabalhou em seringais na extração de látex à época daSegunda Guerra Mundial, juntamente com seus genitores.7. O fato de a autora perceber benefício assistencial a pessoa idosa desde julho/2000, ratifica a carência econômica. Reconhecida a condição de soldado da borracha da parte demandante é devida a concessão da pensão mensal vitalícia.8. O e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha).9. "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidentecaráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Socia". (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgadoem 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)10. Incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação.11. Considerando que a parte autora faleceu no curso do processo, é devido o pagamento das parcelas atrasadas a título de pensão vitalícia de seringueiro ao herdeiro habilitado, desde a DER (09/07/2018) até a data do óbito (21/02/2019).12. Ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve ser decotado os valores por ela percebidos a título de benefício assistencial ao idoso, no mesmo período de execução do julgado.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 12). De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.

TRF1

PROCESSO: 1009906-02.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 11/09/2024

CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. REQUISITOS ATENDIDOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 54-A DO ADCT CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA.1. Sobrevindo o óbito do segurado no curso da demanda, seus herdeiros podem se habilitar como seus sucessos, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91. Presentes os requisitos legais, sem oposição do INSS, fica homologado o pedido de habilitação dosfilhos da segurada.2. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. É devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.5. Fazem jus a pensão mensal vitalícia, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943,durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a SegundaGuerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.6. Conforme consta dos autos, a parte autora nasceu em 18/08/1934. Revelam-se cumpridos os requisitos exigidos na legislação de regência, para a concessão do benefício, tendo a parte autora juntado aos autos início de prova material (certidão denascimento, constando o local no Seringal Forte da Graça), o que, aliada à prova testemunhal, comprova que a parte requerente trabalhou em seringais na extração de látex à época da Segunda Guerra Mundial, juntamente com seus genitores.7. O fato de a autora perceber benefício de pensão por morte de trabalhador rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, por si só, não é apto para descaracterizar a sua carência econômica. Reconhecida a condição de soldado da borracha da partedemandanteé devida a concessão da pensão mensal vitalícia e, de consequência, a indenização prevista no art. 54-A do ADCT, conforme sentença.8. O e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha).9. "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidentecaráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Socia". (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgadoem 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)10. Incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação.11. Considerando que a parte autora faleceu no curso do processo, é devido o pagamento das parcelas atrasadas, desde a DER, até a data do óbito. Ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve ser decotado os valores por ela percebidos atítulode benefício de pensão por morte, no mesmo período de execução do julgado.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11). De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.