Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'perfuracao de pocos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001729-10.2013.4.03.6136

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 30/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SONDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. 1 - Depreende-se a pretensão da parte autora como sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado como sondador de poços artesianos, no intervalo entre 01/10/1972 e 10/09/2011, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 22/08/2011 (sob NB 156.538.984-8). Períodos sob os quais paira, verdadeiramente, a discussão acerca da insalubridade laboral (assim observados na CTPS do autor): de 01/10/1972 a 29/06/1974, 01/07/1974 a 01/01/1975, 01/03/1976 a 01/06/1977, 01/11/1977 a 15/06/1981, 02/07/1981 a 08/06/1984, 01/08/1985 a 08/03/1995 e 01/01/1996 a 22/08/2011. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 10 - A petição inicial encontra-se secundada por documentos, havida nos autos, ainda, a juntada do procedimento administrativo de benefício; e dentre tudo, merecem relevo as cópias de CTPS do litigante, revelando seu percurso laborativo - passível de conferência junto à tabela confeccionada pelo INSS e às laudas extraídas do CNIS - bem como a documentação técnica consubstanciada no PPP emitido pela empregadora Hidrometal Industrial e Comércio Ltda.. 11 - Conclui-se pela comprovação da insalubridade laborativa: * de 01/10/1972 a 29/06/1974, como auxiliar de sondador (perfuração de poços), consoante anotação em CTPS, possível o enquadramento profissional nos termos do item 2.3.2 do Decreto 53.831/64; * de 01/07/1974 a 01/01/1975, como sondador, consoante anotação em CTPS, possível o enquadramento profissional nos termos do item 2.3.2 do Decreto 53.831/64; * de 01/03/1976 a 01/06/1977, como sondador (perfuração de poços), consoante anotação em CTPS, possível o enquadramento profissional nos termos do item 2.3.2 do Decreto 53.831/64; * de 01/11/1977 a 15/06/1981, como operador (perfuração de poços), consoante anotação em CTPS, possível o enquadramento profissional nos termos dos itens 2.3.2 do Decreto 53.831/64 e 2.3.4 do Decreto 83.080/79; * de 02/07/1981 a 08/06/1984, como sondador, consoante anotação em CTPS, possível o enquadramento profissional nos termos dos itens 2.3.2 do Decreto 53.831/64 e 2.3.4 do Decreto 83.080/79; * de 01/08/1985 a 08/03/1995, como sondador (perfuração de poços), consoante anotação em CTPS, possível o enquadramento profissional nos termos dos itens 2.3.2 do Decreto 53.831/64 e 2.3.4 do Decreto 83.080/79. 12 - No tocante à labuta de 01/01/1996 a 22/08/2011 não pode ser declarada a natureza especial, porquanto o já referido PPP não indica nenhum agente nocivo a que submetido o autor, cumprindo ressaltar que o enquadramento por categoria é tão somente permitido até 28/04/1995, à luz da legislação de regência da matéria. 13 - Dos interregnos inscritos nas carteiras profissionais do autor, sob os quais repousa a presunção iuris tantum de veracidade, seu aproveitamento é inconteste, devendo necessariamente integrar a contagem de tempo trabalhado. 14 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos, acrescidos do tempo laboral entendido como incontroverso, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, em 22/08/2011, contava o autor com 43 anos, 02 meses e 05 dias de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. 15 - Termo inicial do pagamento do benefício fixado na data do pleito administrativo, em 22/08/2011, considerado, pois, o momento da resistência inaugural à pretensão da parte autora. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Termo ad quem. 18 - Isenta a autarquia das custas processuais. 19 - Apelação da parte autora provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005220-64.2012.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/02/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 17/05/1978 a 10/08/1996, vez que exercia atividade de "geólogo", executando trabalhos técnicos de escavação de poços e galerias a céu aberto, perfurações de poços tubulares profundos, sondagens mecânicas, construção de galerias subterrâneas, poços de investigação e drenos para prospecção e captação de águas subterrâneas em diversas localidades, sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 2.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, exposto a poeiras nocivas: sílicas, feldspatos, e outras provenientes de outros minerais nocivos, sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e exposto de maneira habitual e permanente a soda cáustica, polímeros orgânicos, ácido, cloro, entre outros, sujeitando-se aos agentes enquadrados nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (formulário, fls. 144/145). 2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de 17/05/1978 a 10/08/1996, convertendo-o em atividade comum. 3. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum do autor anotados na planilha de cálculo do INSS (fls.184/186) e no CNIS (fl. 225/225v), até o requerimento administrativo (12/12/2005 - fl. 28), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017117-09.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/01/2015

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TREPIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. - O embargante sustenta omissão e contradição no Julgado, tendo em vista que a atividade com o uso de máquinas (perfuratriz rotativa, percussora e martelete pneumático) para a captação de água no subsolo, de forma habitual e permanente, é especial, fazendo jus ao reconhecimento do período de 12/06/1973 a 17/07/1983 e a consequente revisão do benefício. - No período de 12/06/1973 a 17/07/1983, de acordo com o formulário de fls. 27 exercia a função de supervisor chefe sondador "(...) que era desempenhada no campo, em local incerto, a céu aberto, sempre trabalhou nessa atividade, tendo sido admitido como ajudante vol. máq. perc., no serviço de perfuração de poços artesianos, trabalhava com perfuratriz rotativas, percussoras, pneumáticas para captação de água no subsolo.(...)", estando exposto a grande ruído. - As atividades laborativas enquadram-se no item 1.1.4 do Decreto nº 83.080/79 que elenca os trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, fazendo jus, assim, ao enquadramento pretendido e à revisão do benefício. - Termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 16/09/1999, respeitada a prescrição quinquenal. - Correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. - Verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Embargos acolhidos.

TRF4

PROCESSO: 5029625-54.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. PERÍODOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/1997. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO ESPECIAL. TRBALHADORES EM ESCAVAÇÕES A CÉU ABERTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A sentença não reconheceu a especialidade do labor das atividades de motorista e de períodos posteriores à vigência do Decreto nº 2.172/1997, inexistindo interesse recursal, o que impõe o não conhecimento da apelação nos pontos. 2. Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo. 3. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 6. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. A atividade de "instalar explosivos para perfuração do solo" pode ser enquadrada nos códigos 2.3.0 e 2.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (perfuração, escavações de superfície - poços - trabalhadores em escavações a céu aberto). 8. Ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. 9. O segurado possui, na DER (19/02/2008), 32 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de serviço e 55 anos de idade, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pela regra de transição da EC nº 20/98. 10. A ação foi ajuizada em 16/10/2018, de forma que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal do ajuizamento da ação. 11. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03). 12. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002733-80.2020.4.03.6316

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 30/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009978-93.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada. - O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia e depressão, devendo evitar trabalhos em altura, manusear objetos perfuro-cortantes, dirigir, bem como trabalhos com fornos e armas. Conclui, entretanto, que não há incapacidade para a atividade de operador de máquinas. - Da análise dos autos, observa-se que o requerente sempre exerceu atividades que implicam no manuseio de objetos perfuro-cortantes, tais como pedreiro, trabalhador rural e operador de máquinas. - O perito judicial, por um lado, atestou que a parte autora não deve exercer tais atividades, contudo concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade de operador de máquinas. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para suas atividades habituais, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005022-97.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 06.08.1955) em 25.01.2008, qualificando o autor como lavrador. - Escritura Pública de Doação de imóvel rural em favor do autor, datada de 14.09.2007, com área de 4,314 ha, denominado Chácara São Judas Tadeu, situado no distrito e município de Irapuru-SP. - Comprovante de inscrição cadastral em nome do autor, como produtor rural (pessoa física). - Comprovante de inscrição da referida Chácara São Judas Tadeu no Cadastro Ambiental Rural em 04.05.2015. - Ofício expedido pelo DAEE solicitando informações acerca de perfuração do poço tubular profundo na Chácara São Judas Tadeu, datado de 03.09.2014. - Notas fiscais de 1986, 1987, 2006 a 2009 e 2015. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não apresentam registro de vínculo empregatício. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre morou e trabalhou no campo em regime de economia familiar. - O autor possui um imóvel rural com área inferior a 4 módulos rurais e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados ou grande produção agrícola. - O autor juntou início de prova material de sua condição de agricultor, em regime de economia familiar, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - No extrato do sistema Dataprev vem notícia de que o autor não possui vínculos cadastrados, confirmando a alegada condição de rurícola. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito. - O autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (05.04.2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5062670-13.2018.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - O conjunto probatório é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural entre os períodos em que a parte autora trabalhou registrada. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.  - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Inexistência de prova de que a atividade de servente em empresa de construção civil, tenha sido realizada em túneis, galerias, escavações a céu aberto de poços, perfurações, edifícios, barragens, pontes ou torres, de modo a permitir o enquadramento no Decreto n.º 58.831/64, itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3. - Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0003757-63.2016.4.03.6000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 23/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. DENTISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 3. A atividade de dentista pode ser enquadrada como especial, a teor do código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79. 4. O uso de EPI não obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos que deve ser interpretada como potencialmente insalubre e perigosa, considerando o risco de perfuração do material protetor. 5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016805-86.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004923-93.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA. EXPOSIÇÃO PERMANENTE.NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 3. A atividade de dentista pode ser enquadrada como especial, a teor do código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79. 4. O uso de EPI não obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos que deve ser interpretada como potencialmente insalubre e perigosa, considerando o risco de perfuração do material protetor. 5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. 6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 7. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que não autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 8. Sucumbência recíproca. 9. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013832-28.2013.4.03.6143

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 22/05/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Verificado erro material na sentença, passível de correção de ofício, na medida em que constou no dispositivo que a DIB do benefício seria em 29/01/2009 (data do primeiro requerimento administrativo), quando, em verdade, o correto é 30/09/2009 (data do segundo requerimento), conforme extrato do Sistema Único de Benefícios, rotina INFBEN. 2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em atividade especial. 3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 8 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 18 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 06/03/1997 a 30/09/2003 e de 1º/07/2005 a 18/08/2008. 19 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), resta incontroverso o período de 06/03/1997 a 30/09/2003, trabalhado na empresa “Braspem Metais Perfurados Ltda.”, no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum. 20 - Para comprovar que a atividade, no interregno de 1º/07/2005 a 18/08/2008, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, do qual se infere que, na empresa “Perlima Metais Perfurados Ltda.”, como “operador”, no setor “perfuração”, havia exposição a ruído de 87,2dB(A). 21 - A alegada falta de comprovação dos poderes específicos outorgados por procuração ou cópia do contrato social, por si só, não macula a validade do PPP, que traz consigo a indicação do profissional responsável pelo registro ambiental para todo o período vindicado, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento do ruído atestado. 22 - Mantida a r. sentença que enquadrou como especial o período de 1º/07/2005 a 18/08/2008, eis que constatado nível de ruído superior ao limite de tolerância vigente à época. 23 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (30/09/2009), a parte autora contava com 38 anos, 05 meses e 18 dias de serviço, sendo-lhe devida a revisão pleiteada. 24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/09/2009), tendo em vista que se trata de revisão da renda mensal inicial em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial e considerando que os documentos comprobatórios foram apresentados naquela oportunidade. 25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 27 - Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

TRF4

PROCESSO: 5010677-30.2020.4.04.9999

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 28/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. SEQUELAS DECORRENTES AGRESSÃO. DEFINIÇÃO LEGAL DE VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPREENSÃO DO CONCEITO AMPLO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O art. 86 da Lei 8.213/91 não fixou qualquer exigência quanto à natureza do acidente. Assim, a origem do trauma é irrelevante, pois basta que o sinistro não seja decorrente de ato voluntário do benefíciário. 2. Hipótese em que o autor foi submetido a um crime violento por terceiro, que resultou em perfuração de um olho e consequente redução da capacidade laboral em face da visão monocular, a qual é considerada deficiência para todos os efeitos legais pela Lei 14.126/2021. 3. Não é razoável o apego ao sentido estrito da expressão acidente de qualquer natureza para fins de concessão do Auxílio-Acidente. O que interessa é que o autor foi submetido a um crime violento por terceiro, que resultou em perfuração de um olho e consequente redução da capacidade laboral. 4. Parece evidente que a utilização da expressão "de qualquer natureza" representa uma abertura semântica que permite acomodar qualquer espécie de acidente, enquanto ocorrência imprevista e não decorrente de trabalho. Ignorar a natureza acidentária de ato criminoso (agressão por arma branca no olho direito) para o fim específico de concessão do Auxílio Acidente representaria uma compreensão demasiadamente positivista (que confunde o texto com a norma), a modo de contribuir para que a mens legis não seja alcançada, na medida em que o segurado, em razão do apego semântico, ficaria, apesar de ter sua capacidade reduzida, sem o adicional que o legislador quis conferir aos segurados sequelados de acidente. O nome que se convencionou dar à coisa, ou o signo utilizado, deve estar em consonância com o contexto da sua utilização. É a terceira etapa da semiótica: a pragmática. O sentido que se deve atribuir ao objeto da análise está relacionado com o contexto da sua utilização. Por outro lado, representaria rematada violação ao princípio da isonomia. O elemento de discrímem que suprime, no caso concreto, o direito da parte autora ao benefício, não encontra justificativa e nem racionalidade. Tratando o segurado sequelado de acidente de modo igual aos outros segurados normais, estar-se-ia praticando uma discriminação que decorre justamente da ausência de tratamento diferente. De outro modo, não se pode olvidar que as sequelas decorrentes de ato delituoso viabilizam a propositura de ação de regresso contra o causador do dano por parte do INSS, em face da preclara redação do art. 934 do Código Civil de 2002. 5. Não tem o mínimo sentido o INSS arcar com o auxílio-doença decorrente do mesmo fato criminoso, como verificado na espécie, no período de 11-02-2014 a 20-03-2014, e não pagar o auxílio-acidente quando, em ambos os benefícios, inexiste exigência legal quanto à origem da enfermidade incapacitante ou das sequelas. 6. A TNU já se debruçou sobre este tema e reconheceu que a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para fins previdenciários. A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no seguinte sentido: "a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para os fins do 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.135/15 (Processo 0508762-27.2016.4.05.8013/AL). 7. Recurso provido.

TRF4

PROCESSO: 5002926-26.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA DE CAL. 1. O art. 496, § 3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público. 2. Para períodos de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa. 3. As atividades de perfuração, construção, civil, assemelhados estão previstas no código 2.3.0 do anexo do Decreto 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte). Já as atividades de calcinação estão relacionadas à exposição a poeiras minerais nocivas nos termos do código 1.2.10 do anexo do Decreto 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005920-98.2006.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 09/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002885-59.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/02/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de cônjuge trabalhadora rural. Tendo o óbito ocorrido em 27/1/01, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. II- Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários. III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. IV- Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de casamento da autora, celebrado em 19/4/80, comprovando a sua dependência em relação ao de cujus. Ademais, na certidão de óbito de Elias Oliveira da Silva, ocorrido em 27/1/01, foi atestado por laudo de necropsia a causa da morte por hemorragia interna, instrumento perfuro-contundente (projétil por arma de fogo), tendo sido declarante a requerente, constando que era casada com o falecido, não sendo beneficiário do INSS. V- In casu, nos extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Contribuições Sociais", juntados aos autos, constam os registros de trabalho do instituidor da pensão de forma ininterrupta no período 25/7/78 até 20/10/98. Assim, mantida a condição de segurado até 15/12/99, incidindo, na espécie, a prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Contudo, não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 2º, do mesmo artigo, haja vista que, em consulta ao último vínculo de trabalho, no período de 8/10/98 a 20/10/98, verificou-se não se tratar de desemprego involuntário. Há informações no sentido de referir-se a contrato temporário de trabalho como trabalhador braçal, porém sem constar a causa da rescisão ("em branco"). Considerando a data de encerramento do último vínculo de trabalho, em 20/10/98, e o óbito ocorrido em 27/1/01 (aos 42 anos), verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, em 16/12/00. VI- No momento do óbito, o de cujus não fazia jus a algum dos benefícios previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. VII- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037135-07.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL.  1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99. 2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 6. Admite-se como especial a atividade de operador de perfurador e operador de máquinas, atividade enquadrada no item 2.3.1 do Decreto 83.080/79; 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005234-53.2020.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O Anexo do Decreto nº 53.831/1964 contempla, no gênero de 'Perfuração, Construção Civil e Assemelhados' (item 2.3.0), os 'trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres.' 4. Interpretando a definição de 'trabalhadores em edifícios', a jurisprudência desta Corte tem entendido que não se trata de conceito limitado apenas aos trabalhadores que laboram em construções de maior complexidade, de regra com mais de um pavimento, pois dispositivo busca alcançar a obra de construção civil, a qual possui uma periculosidade inerente, subsistindo, mesmo na obra de menor complexidade, o risco de desabamento de uma parede, de queda de teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Daí por que o pedreiro, trabalhador da construção civil por excelência, é alcançado pela norma infralegal. Precedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5337731-22.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 2011, eis que portadora de perda não especificada de audição, perfuração não especificada da membrana do tímpano e mastoidite não especificada. Segundo o perito, “(...) apresenta Cefaleias de repetição, com drenagem espontânea de secreção pelos ouvidos (aliviando as dores).”. De acordo com o atestado médico emitido pelo dr. Iwazo Morissugui Neto, a parte autora “(....) frequentemente apresenta infecções – otite média crônica (...)” (ID 143953808 - Pág. 4). 3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa (12/07/2018), conforme disposto em sentença. 4. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000309-67.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 31/03/2017