Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pericia tecnica por similaridade em empresa de seguranca'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017899-03.2020.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/07/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. PERICIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.- É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- Na hipótese dos autos as empresas Construtora OAS S/A (31/03/1981 a 23/07/1981), cujo PPP veio incompleto pela falta do responsável pelos registros ambientais; bem como quanto à João Fortes Engenharia S/A (18/03/1982 a 03/08/1982 e 21/02/1983 a 11/10/1984) e à MRM Construtora Ltda. (03/01/1983 a 08/02/1983) , restou demonstrado que o autor demandou os esforços para obtenção da documentação exigida, encaminhando e-mails às respectivas empregadoras, para conseguir os formulários necessários, verificando-se ser impossível a obtenção pelo empregado dos documentos (PPP) aptos à comprovação da especialidade do labor, possibilitando o deferimento da perícia técnica in loco.- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, não ocorre.- Nos autos não há qualquer elemento que demonstre que as empresas B Wainstein Empreendimentos e Jotage Engenharia Comércio e Incorporação tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, cabendo ao autor promover as diligências para tal finalidade, não se justificando a inércia para a intervenção judicial.- Agravo de instrumento parcialmente provido, prejudicado o agravo interno.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000070-08.2019.4.03.6345

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015434-84.2021.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000417-67.2021.4.04.7214

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. EMPRESA INATIVA. RUÍDO. 1. Não deve ser conhecido o recurso de apelação quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC. 2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 3. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. 4. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). Tratando-se de medição de níveis de pressão sonora em valores fixos, não se aplica a tese vinculante.

TRF4

PROCESSO: 5021214-56.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5018261-22.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001442-95.2015.4.04.7127

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE - POSSIBILIDADE EM CASO DE EMPRESA EXTINTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 4. Extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021803-26.2023.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO

Data da publicação: 14/08/2024

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. EMPRESA BAIXADA. EMPRESA NÃO DILIGENCIADA. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. PROVA ORAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. De início, cabe salientar que o STJ, acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.2. Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias, bem como lhe incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.4. A comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado, sendo permitido ao juiz optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.5. A realização da perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho.6. O agravante comprovou que a empresa Fórmula S/A Adubos e Inseticidas está inativa desde 30/12/1991, já para as demais empresas, não se esgotaram as diligências que poderiam ser requeridas.7. O indeferimento da prova oral se justifica em observância ao princípio da legalidade, na medida em que a legislação previdenciária impõe a comprovação da atividade tida por especial por meio da juntada dos formulários e/ou laudos técnicos destinados a esse fim.8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5048481-32.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5048896-15.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5016725-05.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE EM EMPRESA ATIVA EM CADASTROS DE PÚBLICOS, PORÉM NÃO ENCONTRADA NOS ENDEREÇOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002623-52.2018.4.03.6126

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5012588-43.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5007779-44.2020.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 08/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. INFLAMÁVEIS. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. PERÍCIA EM EMPRESA ATIVA. PROVA POR SIMILARIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, mediante reafirmação da data do requerimento administrativo, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo original, conforme opção que entender mais vantajosa, respeitada eventual prescrição quinquenal. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012988-11.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5071373-30.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 18/11/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. EMPRESA ATIVA. PROVA IMPRESTÁVEL. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - Trata-se de pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, revisão daquela, mediante o reconhecimento de atividades desempenhadas em condições especiais.2 - Sustenta o demandante que laborou exposto a agentes nocivos nos períodos de 1º/07/1980 a 30/09/1980 (servente de pedreiro), 1º/01/1981 a 06/04/1982 (ajudante de motorista), 13/04/1989 a 02/05/1989 (motorista), 16/12/1993 a 15/03/1994 (motorista), 06/12/1994 a 29/01/1995 (trabalhador rural), 29/04/1995 a 12/11/1995, 13/02/1996 a 17/11/1996, 14/05/1997 a 28/12/1997, 09/02/1998 a 17/12/1998, 11/03/1999 a 05/11/1999 (todos como motorista cana), 06/03/2000 a 31/05/2000 (motorista basculante), 1º/06/2000 a 31/10/2000 (motorista cana), 05/02/2001 a 29/04/2001 (motorista basculante), 14/05/2001 a 25/11/2001 (motorista cana), 18/02/2002 a 21/04/2002 (motorista basculante), 02/05/2002 a 14/11/2002 (motorista cana), 02/12/2002 a 27/04/2003 (motorista basculante), 05/05/2003 a 28/11/2003 (motorista cana), 06/01/2004 a 27/04/2004 (motorista basculante), 03/05/2004 a 05/11/2015 (motorista graneleiro).3 - Como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.4 - No caso em apreço, o autor coligiu aos autos cópia da CTPS para comprovação das atividades desempenhadas nos períodos de 1º/07/1980 a 30/09/1980, 13/04/1989 a 02/05/1989, 16/12/1993 a 15/03/1994 e 06/12/1994 a 29/01/1995; formulário emitido pela empregadora relativo ao lapso de 1º/01/1981 a 06/04/1982; e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP quanto aos demais períodos (29/04/1995 a 12/11/1995, 13/02/1996 a 17/11/1996, 14/05/1997 a 28/12/1997, 09/02/1998 a 17/12/1998, 11/03/1999 a 05/11/1999, 06/03/2000 a 31/05/2000, 1º/06/2000 a 31/10/2000, 05/02/2001 a 29/04/2001, 14/05/2001 a 25/11/2001, 18/02/2002 a 21/04/2002, 02/05/2002 a 14/11/2002, 02/12/2002 a 27/04/2003, 05/05/2003 a 28/11/2003, 06/01/2004 a 27/04/2004, 03/05/2004 a 05/11/2015.5 - Não obstante a prova apresentada, requereu na exordial a elaboração de perícia técnica, a qual foi deferida pelo magistrado a quo.6 - O experto de confiança do juízo, a despeito de verificar que a empresa “Santa Luiza Agro Pecuária Ltda.” encontrava-se ativa, realizou a diligência em local diverso – “S&S Soluções Ambientais” – utilizando como paradigma dois motoristas, concluindo, ao final, pela existência de agentes nocivos nos locais de trabalho do demandante e pelo enquadramento profissional de algumas atividades nos Decretos de regência.7 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. Precedente.8 - Desta feita, constado no sítio da JUCESP que a empresa “Santa Luiza Agro Pecuária Ltda.” permanece ativa, tem-se como imprestável o laudo pericial.9 - Apesar de entender que a prova pericial é cabível em caráter excepcional, nos casos em que demonstrada a impossibilidade fática de obtenção da documentação junto aos empregadores, não incumbe, neste momento, a discussão acerca da imprescindibilidade ou não da dilação probatória, eis que a mesma já fora deferida em 1º grau de jurisdição, para fins de comprovação da especialidade em todos os períodos vindicados.10 - Assim, de rigor a devolução dos autos ao juízo de origem para designação de nova perícia na empresa “Santa Luiza Agro Pecuária Ltda.”, competindo ao autor demonstrar a inatividade das demais empregadoras para fins de realização da prova pericial indireta em empresa paradigma.11 - De ofício, nulidade da perícia e dos atos subsequentes. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015310-04.2021.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T APROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICIA TÉCNICA NA EMPRESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. PPP FORNECIDO PELA EMPRESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Ressalte-se que a parte autora carreou aos autos PPP, fornecido pela empresa, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as informações prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert, não se justificando o deferimento da prova pericial in loco. 3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.4. Agravo interno desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5011361-18.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/09/2016