Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'periodo basico de calculo pbc'.

TRF1

PROCESSO: 1031524-35.2021.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM 15.07.1997. DECADENCIA NÃO VERIFICADA. PROVAS NOS AUTOS DE QUE O CALCULO DA RMI NÃO LEVOU EM CONTA OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PERIODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU A FUNÇÃODE JUIZ CLASSISTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais nº 1.309.529 e 1.326.114 - Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário nº 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalaplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.2. Compulsando os autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor tem DIB e DIP em 16/12/2011 (fl. 1 do doc. de id. 416089267). Tendo a ação revisional sido proposta em 09/2021, não há que se falar em decadência, umavez que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando forocaso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.3. Quanto a alegação o INSS de que o autor não trouxe provas de que os valores recebidos a título de remuneração pelo cargo de Juiz Classista não foram utilizados no cálculo da RMI, estas não merecem prosperar, uma vez que o documento de id. 416089258(CTC com relação das remunerações de contribuição) apresenta dados contributivos diferentes daqueles utilizados pelo INSS na apuração da RMI do benefício ( id. 416089249 ) , sendo estas provas suficientes do direito alegado e reconhecido pela sentençarecorrida.4. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.6. Ausência de condenação do INSS nas custas e despesas processuais.7. De ofício, fixados os critérios e juros e correção monetária.8. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5027241-89.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5001811-39.2021.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5017333-61.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5037528-28.2023.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 08/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5005896-47.2024.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 21/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001042-81.2016.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CALCULO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não procede a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ; REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE). - O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 26/12/2011, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. - Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada. - A Lei 9.876/99, simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento), de modo que não há que se falar que a regra de transição causa prejuízo ao autor. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - Embargos de declaração improvidos.

TRF4

PROCESSO: 5040077-79.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5031811-40.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000606-88.2018.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 09/09/2020

E M E N T A     AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO DO PERIODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando o INSS pelo desconto do período compreendido entre 01/11/2015 e 31/03/2016, uma vez que há registro no CNIS de recolhimentos nesse lapso. É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015). Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, por meio de acórdão deste Tribunal, teve reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, com DIB em 27/08/2014, nada estabelecendo acerca das prestações referentes ao período em que a parte autora efetuou recolhimentos ao sistema previdenciário . O acórdão respectivo transitou em julgado em 28/09/2015. A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de recolhimento de 01/11/2015 e 31/03/2016, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida. Ora, é defeso o debate, em sede de cumprimento de sentença, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora efetuou recolhimentos, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder. Recurso provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021305-16.2018.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 05/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5005744-96.2024.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 21/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006953-74.2016.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CALCULO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não procede a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ; REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE). - O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 14/02/2014, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. - Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada. - A Lei 9.876/99, simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento), de modo que não há que se falar que a regra de transição causa prejuízo ao autor. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - Embargos de declaração improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6079623-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SOMATÓRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES NO PBC. 1.  Toda a ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor. 2. O texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia. 3. A regra insculpida no art. 32 da Lei 8.213/91 tinha o claro - e justo - objetivo de evitar que o segurado que estivesse próximo a se aposentar passasse repentinamente a recolher contribuições mais altas, no intuito de aumentar sua RMI - renda mensal inicial, tendo em vista que o período básico para o cálculo dos benefícios levava em conta os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuições, nos termos da redação original do art. 29 da LBPS. 4. O art. 32 só tinha razão de ser antes da entrada em vigor da Lei 9.876/99. A partir daí, não faz mais sentido impedir a utilização dos valores sobre os quais se contribuiu para fins de cálculo do salário de contribuição, dentro do teto.  5. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes. 6. A aplicação pura e simples do art. 32, nesse caso de atividades concomitantes, despreza tanto o trabalho realizado como a contribuição vertida, tornando injusto o cálculo do benefício justamente para segurado que trabalhou mais, de modo que somente deve ser aplicado o caput do regramento que estabelece a soma dos salários de contribuição vertidos durante o exercício de todas as atividades. 7. Apelação em parte não conhecida e não provida. Sentença corrigida de ofício em relação aos critérios de atualização do débito.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015438-98.2016.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DO PBC. POSSIBILIDADE. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal. 3. Ausente nos autos prova do exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor com relação ao período posterior a 28/04/1995.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000015-85.2017.4.03.6136

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 03/12/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SOMATÓRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES NO PBC. 1.  Toda a ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor. 2. O texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia. 3. A regra insculpida no art. 32 da Lei 8.213/91 tinha o claro - e justo - objetivo de evitar que o segurado que estivesse próximo a se aposentar passasse repentinamente a recolher contribuições mais altas, no intuito de aumentar sua RMI - renda mensal inicial, tendo em vista que o período básico para o cálculo dos benefícios levava em conta os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuições, nos termos da redação original do art. 29 da LBPS. 4. O art. 32 só tinha razão de ser antes da entrada em vigor da Lei 9.876/99. A partir daí, não faz mais sentido impedir a utilização dos valores sobre os quais se contribuiu para fins de cálculo do salário de contribuição, dentro do teto.  5. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes. 6. A aplicação pura e simples do art. 32, nesse caso de atividades concomitantes, despreza tanto o trabalho realizado como a contribuição vertida, tornando injusto o cálculo do benefício justamente para segurado que trabalhou mais, de modo que somente deve ser aplicado o caput do regramento que estabelece a soma dos salários de contribuição vertidos durante o exercício de todas as atividades. 7. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001535-36.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CALCULO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu quenão procede a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ; REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE). - O benefício da autora, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 15/04/2015, na vigência da Lei nº 8.213/91,com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seuartigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. - Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI da autora seguiu os ditames legais e não deve ser revisada. - A Lei 9.876/99, simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento), de modo que não há que se falar que a regra de transição causa prejuízo ao autor. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - Embargos de declaração improvidos.

TRF1

PROCESSO: 1032800-15.2022.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CNIS PRESUNÇAO DE VERACIDADE. PERIODO LABORADO COM INDICADOR DE RPPS NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. COMPUTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PERIODO FOI UTILIZADO PARACONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 373, §1º DO CPC. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalse aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.5. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Considerando a data da entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou a data do fato gerador do benefício, analiso a pretensão de acordo com a legislação anterior à data dapromulgaçãoda EC 103/2019, pois no extrato de dossiê previdenciário que acompanha a contestação consta requerimento de aposentadoria por idade relativo à data de 23/11/2016. A autora na DER (23/11/2016) tinha 60 anos de idade, pois nascida em 06/11/1956. Poroutrolado, não há dúvida que atingiu a carência de 180 meses de contribuições, conforme relações previdenciárias registradas no extrato de dossiê previdenciário que acompanha a contestação, bastando considerar os vínculos empregatícios referentes aosMunicípios de Canavieiras e Itabela (de 01/05/1979 a 31/12/1987; 01/03/1990 a 31/12/1991 e 01/03/1992 a 31/12/2001), onde consta apenas o indicador "PRPPS" em relação ao último período. Ora, o período em que consta aquele indicador está averbado noCNIS, com o tipo de filiação de "empregado". Portanto, conclui-se que a parte autora foi empregada pública, vinculada ao regime celetista (CLT), tendo sido vertidas contribuições para o RGPS. Registre-se que o INSS não comprova que a autora recebebenefício de aposentadoria por RPPS".6. Não há o que reparar na sentença recorrida. Se a parte autora trouxe seu CNIS como prova da existência dos vínculos de emprego, eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormenteporque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse deverlegal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.7. Quanto ao ônus de demonstrar que a parte autora eventualmente tenha se utilizado de período de emprego público para concessão de outro benefício, penso que o juizo primevo aplicou, adequadamente, ao caso, a norma contida no § 1º do Art. 373 do CPC,uma vez que é notória a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário ao órgão público que tem, inclusive, poder requisitório junto às municipalidades.8. Na fase de instrução, o INSS pode e deve averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão de ofício (Art. 29 da Lei 9.784/99). Para além disso, quando existir indícios de que fatos e dados possam estar registrados em documentosexistentes em outro órgão administrativo de outro Ente Público, inclusive, o órgão competente para a instrução pode prover, de ofício, à obtenção dos referidos documentos (Art. 37 da Lei 9.784/99). Não tendo a Autarquia procedido a tais verificações eproduzido provas no sentido contrário ao alegado pela parte autora, o CNIS trazido pelo autor é prova suficiente do adimplemento ao requisito da carência, devendo a sentença ser mantida pelos seus fundamentos e por estes que ora exponho.9. Apelação improvida. Remessa Oficial não conhecida.

TRF4

PROCESSO: 5041055-85.2023.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 07/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007333-37.2012.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DO PERIODO DE GRAÇA. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria . 2. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego. 3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.