Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'periodos como empregada domestica nao computados erroneamente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001867-80.2008.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5013309-19.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039936-27.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 03/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001270-02.2007.4.03.6303

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 31/03/2017

REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EVISÃO DE BENEFÍCIO. . O SEGURADO EMPREGADO TEM DIREITO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONCERNENTES AOS MESES DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, AINDA QUE NÃO RECOLHIDAS PELA EMPRESA. ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. FISCALIZAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INSS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso em apreço, houve condenação do INSS na revisão do benefício previdenciário do requerente, bem como no pagamento dos atrasados referentes aos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição anteriores ao seu requerimento, contabilizados erroneamente pelo ente autárquico. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Infere-se, nos autos, que foram equivocadamente contabilizados os salários de contribuição dos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício de aposentadoria, por parte do autor, em 28/06/1999, nos termos do art. 29 da Lei n. 8.213/91 (redação original). Neste período, de fato, manteve vínculos empregatícios com as empresas Shell Brasil S/A (01/04/1987 a 06/12/1995) e Cyanamid Química do Brasil Ltda. (07/12/1995 a 28/06/1999), auferindo renda superior a um salário-mínimo, conforme consta dos documentos acostados às fls. 59-verso/60 e 64-verso/65. E, no entanto, o ente autárquico calculou benefício como se o requerente ganhasse o mínimo legal durante todo o período (fl. 05). 3 - Cumpre lembrar, ainda, que a relação de salários de contribuição sequer foi impugnada pelo ente autárquico. Com efeito, nos termos do artigo 341 do CPC, "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas". E, evidentemente, a documentação, colacionada pelo requerente, comprova o recebimento dos respectivos salários, porém, não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento de tais tributos. 4 - O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados, "para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A". No mesmo sentido, ensina Marisa Ferreira dos Santos que "cabe ao empregador o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso. Considera-se, então, presumido o recolhimento porque é feito pelo empregador" (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 199). 5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 6 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 7 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ. 8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011178-38.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora ingressou no regime previdenciário a partir de 01/01/2006, quando passou a verter contribuições como segurada facultativa. 3. A perícia médica concluiu pela incapacidade total e definitiva para todas as atividades moderadas e pesadas, desde setembro de 2013, em razão de hipotireoidismo, hipertensão arterial, talassenia e hérnias discais "Poderá exercer atividades leves como auxiliar de escritório e escrituraria". Relatou a autora na perícia que "iniciou as atividades com 8 anos de idade na economia familiar rural ate 30 anos de idade. Posteriormente casou e só fez afazeres domésticos e lavar roupa e passar para fora durante 6 anos. Em 2004 começou a trabalhar externamente fazendo faxina em residência e outras passando roupa etc. Relata atualmente que só faz faxina em 1 casa por causa do problema de coluna". 4. Conforme se constata, a profissão da autora é faxineira, desde 2004, embora recolha erroneamente como segurada facultativa. Ademais, a autora conta atualmente com 64 anos, não sendo passível de readaptação para outras funções que não rurícola ou faxineira. Assim, deve ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Com relação à correção monetária, devem ser observados dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. 6. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001995-63.2017.4.03.6105

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 11/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001717-34.2018.4.03.6103

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001989-94.2015.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001921-65.2016.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5066382-11.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 21/09/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO. 1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, em virtude de acidente de trabalho. 2 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “O autor foi contratado pelo empregador Bagserv Comércio de Embalagens Ltda em 01/06/2014, para desempenhar a função de ajudante geral, conforme anotação na sua CTPS (vide doc. anexo). No emprego da sua função laborativa, o autor, realiza a reposição, carga, descarga e armazenamento de mercadorias, exigindo do mesmo intensos esforços físicos, razão pela qual veio adquirir hérnia inguinal à esquerda, exigindo seu afastamento do trabalho, do qual permanece afastado, aguardando cirurgia, conforme se observa os documentos médicos em anexo. Ao requerer o benefício na via administrativa, teve seu pedido protocolado erroneamente como auxílio-doença sob o nº 31/608.651.526-7 requerido em 21/11/2014, sendo que o correto seria ter lhe concedido auxílio doença acidentário, tendo em vista que a enfermidade resulta de doença profissional.” 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - O que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF4

PROCESSO: 5009805-49.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO E NO PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 3. O empregado doméstico não se equipara ao contribuinte individual, motivo porque não devem ser desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso para fins de carência, consoante previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 4. É possível o cômputo, para fins de carência, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade. 5. O período de recolhimento, na condição de contribuinte facultativo, no plano simplificado ou de baixa renda, contam para fins de carência no caso dos autos, de concessão de Aposentadoria por Idade. 6. Presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, possível a concessão de tutela de urgência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034444-20.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/12/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI Nº 5.859/72. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A Lei nº 5.859/72, que entrou em vigor em 09/04/1973, disciplinou a matéria acerca da obrigatoriedade de contribuições da empregada doméstica, nos arts. 4º e 5º. 2 - No momento anterior à aludida legislação, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser dispensada a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas período. E ainda, o E. STJ admite como início de prova material do trabalho doméstico a mera declaração extemporânea do ex-empregador. 3 - Após a edição da Lei 5.859/72 o empregado doméstico passou à condição de segurado obrigatório, sendo indispensável o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a cargo do empregador, para que o tempo laborado seja computado para efeito de carência. Esse conceito foi recepcionado pelo inciso II do art. 11 da Lei 8.213/91. 4 - Portanto, após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também foi disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, podendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. 5 - Nesse período posterior à vigência da Lei 5.859/72, passou a ser exigido início de prova material acompanhado da prova testemunhal para a comprovação do emprego doméstico. Nesse sentido, também a jurisprudência do E. STJ. 6 - Controvertido, na demanda, o reconhecimento do labor no período de 1967 a maio de 1982, como empregada doméstica. 7 - Para comprovar o labor no referido intervalo, a autora apresentou sua certidão de casamento, datada de 09/05/1980, na qual consta a profissão de "doméstica" (ID 94829182 - Pág. 13). Sendo suficiente como início de prova documental. 8 - Desta forma, possível o reconhecimento do labor doméstico da autora de 01/01/1970 a 02/05/1982 (antes do primeiro vínculo anotado na CTPS), vez que não há prova firme do trabalho em momento anterior, nem mesmo declaração extemporânea do ex-empregador. 9 - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, na forma do §8º do art. 85 do CPC/15, e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. 10 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022585-66.2016.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 08/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002209-10.2017.4.04.7210

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032531-42.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 23/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043785-12.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007737-87.2019.4.04.7102

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000760-77.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/12/2017