Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'poliomielite e limitacoes fisicas do autor'.

TRF4

PROCESSO: 5012616-50.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 22/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5080894-75.2014.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 11/06/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000384-14.2013.4.03.6005

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. GRAU DE DEFICIÊNCIA. POLIOMIELITE. ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais. A perícia constatou existência de possível sequela de poliomielite no membro inferior esquerdo, com reflexo no superior esquerdo (fotografias à f. 48), adquirida pelo autor quando criança, que torna o autor incapaz para o trabalho de maneira parcial. - Consta dos autos que ele tem o ensino médio completo e trabalhou a vida toda fazendo bicos, com exceção do período em que trabalho na Prefeitura de Ponta Porã. A perícia médica não se referiu a qualquer agravamento da condição de saúde do autor, de modo que se afigura lícito concluir que o autor não precisa empregar um esforço desmedido para a realização de atividades não pesadas. - A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, em que pese o fato de o autor não competir com igualdade de condições com outras pessoas no mercado de trabalho. - A interpretação expansiva do conceito estabelecido no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (conceito "em evolução", dadas as diversas alterações legislativas) não pode conduzir a uma situação em que a maior parte da população ali se enquadre, tornando frágil a proteção assistencial. - Quanto ao requisito da miserabilidade, infere-se facilmente que a condição social demonstrada pelo autor não está devidamente retratada nas informações de renda prestadas à assistente social. Segundo o estudo social, o autor vive em casa própria com a esposa e dois filhos, de dois e dez anos de idade. A renda seria obtida por meio de programas de transferência de rendas (que seriam desconsideradas no cálculo da miserabilidade, consoante o artigo 4º, § 2º, I e II, do Decreto nº 6.214/07) e bicos realizados pela esposa. - Contudo, o estado geral da residência do autor é incompatível com a condição de miserabilidade alegada, bastando, para se chegar a tal conclusão, analisar as fotografias juntadas no laudo social. Trata-se de casa situada em bairro com rua asfaltada, situada próxima a hospital e transporte público. Consta ainda, do estudo social, que o tratamento de que o autor necessita é disponibilizado no Município pelo SUS, o mesmo se dizendo dos medicamento. - Evidentemente se trata de casa modesta e simples, mas não há falar-se em penúria ou hipossuficiência para fins assistenciais, podendo-se inferir que há ingresso de renda na família obtida no mercado informal, em valor acima do declarado à assistente social. Quando indagada a respeito das condições do lar do autor, a assistente social declarou ser "adequada". - Não se trata, como se vê, de situação de vulnerabilidade social, de modo que a renda declarada pela esposa do autor (de R$ 200,00 mensais), obtida em faxinas de residências, não se amolda à realidade verificada. Infelizmente as informações trazidas nos estudos sociais dependem da veracidade das declarações prestadas por partes interessadas no processo. - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5081535-79.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/08/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO PERÍCIA MÉDICA. SEQUELAS DE POLIOMIELITE. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL.- A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento ocorrido em 16 de novembro de 2013.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 46/709198752), desde 20 de julho de 1993, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- Na presente demanda, o postulante foi submetido a exame médico pericial, cujo laudo, com data de 10 de dezembro de 2019, no item discussão, fez constar ser o postulante portador de sequelas de poliomielite em membros inferiores e pé equinovaro bilateral, além de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus não insulino dependente.- O expert fixou o termo inicial da incapacidade por volta dos três anos de idade e concluiu pela incapacidade parcial e permanente, ressaltando a incapacidade total para exercer funções que exijam deambular, permanecer em pé, carregar peso ou outros serviços braçais.- É importante observar que a deficiência física incapacitante já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS. Com efeito, a carta de concessão revela ser titular de benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência (NB 87/539.914.283-6), desde 11 de março de 2010.- Em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91, o termo inicial deve ser mantido na data do óbito.- Conforme restou consignado na r. sentença recorrida, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal e compensado o valor das parcelas auferidas em pedido de vedada cumulação de benefícios assistencial e previdenciário .- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013616-11.2015.4.04.7201

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 27/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006294-05.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 28/06/2017

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. NÃO VINCULAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. - Rejeita-se a preliminar arguida pelo apelante, uma vez que concessões administrativas anteriores não se confundem com reconhecimento jurídico do pedido, tampouco vinculam a análise jurisdicional acerca dos requisitos para o benefício, principalmente quando baseada em laudo médico produzido sob o crivo do contraditório, a revelar ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual. - O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Apesar de portador de sequelas decorrentes de poliomielite nos membros inferiores, o vindicante possui capacidade laborativa e trabalhou efetivamente por longos lapsos temporais, tendo sido considerado apto em exame admissional realizado por médico do trabalho após aprovação em concurso público, de modo que a preexistência é da doença, e não da incapacidade, o que não obsta a concessão do benefício vindicado, desde que cumpridos os demais requisitos. - O laudo pericial afastou a existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, apesar de o autor ser portador de deficiência física decorrente de poliomielite, sendo que os elementos dos autos não são suficientes para abalar a conclusão da prova técnica. - Inexistente a inaptidão laboral, o benefício vindicado é indevido, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. - Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora desprovido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002590-20.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/12/2017

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, do lar, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora (que informou ser do lar) foi diagnosticada com poliomielite na infância e submetida a tratamento cirúrgico visando a estabilizar o tornozelo e facilitar a marcha através de tríplice artrodese. Apresenta, atualmente, sequela de poliomielite no membro inferior esquerdo. Submete-se a tratamento e acompanhamento médico. Há comprometimento de grau moderado com relação à sequela. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com restrições para atividades que exijam esforços ou sobrecargas físicas em geral ou em especial para o uso do membro inferior esquerdo. Pode realizar atividades compatíveis com suas limitações. - Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001645-14.2015.4.04.7012

DANILO PEREIRA JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. POLIOMIELITE. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RENDA PER CARPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Deve ser restabelecido o benefício desde a data do cancelamento administrativo desde que comprovadas a incapacidade e o requisito em relação à renda. 3. Comprovada a incapacidade decorrente de sequelas de poliomielite adquirida ainda em tenra idade. 4. As condições pessoais desfavoráveis, tais como prejuízos de fala, audição, cognição e locomoção, baixa instrução escolar e condição socioeconômica precária, prejudicam a inserção no mercado de trabalho. 5. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade. 6. Restou demonstrada nos autos a precariedade da situação econômica da família e, diante do valor irrisório da renda per capita que supera o limite fixado, referidas circunstâncias permitem flexibilizar o critério econômico. 7. É de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a natureza alimentar do benefício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0014577-19.2014.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 16/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000161-20.2021.4.03.6316

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003909-11.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que não há doença incapacitante atual nem redução da capacidade laborativa, afirmando: a periciada apresentou poliomielite na sua infância, com comprometimento do seu membro inferior esquerdo, escoliose e hipoplasia do quadril esquerdo. Desde então apresenta restrição para deambulação e carregar peso. Ela apresenta hoje as mesmas restrições que tinha quando entrou no mercado de trabalho. Apesar de ter referido fratura da coluna em acidente de trabalho, não houve fratura, houve um trauma, do qual não se configurou sequela. As sequelas que a periciada tem são as típicas da poliomielite. Não há redução da capacidade de trabalho que tinha antes de entrar no mercado de trabalho ou antes do próprio acidente narrado". "A pericianda apresenta quadro de episódio depressivo leve. (...) sintomas podem apresentar-se de forma atenuada (...), permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo. Dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há o comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno". 3. Em relação à pugnação de nova perícia, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pelo postulante e respondido aos quesitos. Na verdade, a autora se insurge quanto às conclusões desfavoráveis da perícia. 4. Dessa forma, não comprovado o requisito da incapacidade, de rigor a manutenção da sentença. 5. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044703-45.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. A perícia judicial verificou após exame clinico que a segurada apresenta Lesão, Sequelas de Poliomielite e encurtamento de membro inferior esquerdo, com dores articulares de forte intensidade em região Coxo-Femoral à esquerda, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva. Acrescentou, ainda, a possiblidade do exercício de atividades que não requeiram força física, indicando o início da incapacidade no ano de 2014, baseado em relato das dores feito pela paciente e o início do tratamento. 4. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, face a não apreciação pelo Juízo do pedido de intimação dos órgãos ambulatoriais que atendem a parte autora a fim de verificar desde quando a parte está em tratamento, ressalto que incumbe ao Magistrado deferir ou não a produção de determinada prova, conforme entenda necessário a formação de seu convencimento, nos moldes do artigo 370 do Novo Código de Processo (130 do CPC/1973). Sentenciado o feito subentende-se indeferida a prova requerida pela parte. Não demonstrada a falta de idoneidade ou a ausência de capacidade técnico profissional do perito que elaborou o laudo judicial, não há razão para se afastar suas conclusões acerca do início da incapacidade. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. 5. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas. 6. Assim, embora o perito afirme no laudo a possibilidade de exercício de outras funções profissionais, deve ser levado em consideração que a parte autora tem baixa instrução (ensino fundamental incompleto), tem limitações físicas (sequelas de poliomielite e encurtamento de membro inferior esquerdo) e não tem qualificação profissional (trabalhadora rural, empregada doméstica, ajudante geral). Indicações de que na verdade não possui condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 7. Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 8. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5003331-62.2019.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 02/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5108718-25.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5005401-18.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Hipótese em que o perito judicial deixou de sopesar o longo histórico de incapacidade permanente da parte autora, que esteve aposentada por invalidez de 09/04/2012 a 30/04/2018, conforme CNIS, além de não discorrer, também, sobre a influência que as seguintes patologias atestadas exercem no exercício da profissão: "Sequelas de poliomielite; Sequelas de traumatismo de músculo e tendão do membro superior e Sequelas de outros traumatismos especificados do membro inferior". Com efeito, nota-se que a apelante não possui a mínima condição de voltar a exercer sua profissão habitual (agricultor) em razão da soma de suas patologias ortopédicas, pois é sabido que a lida no campo, salvo exceções, não prescinde de uma boa saúde física, que, pelo histórico de incapacidade supracitado, a autora já não dispõe há anos, inclusive após a indevida DCB. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral parcial da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Sequelas de poliomielite; Sequelas de traumatismo de músculo e tendão do membro superior e Sequelas de outros traumatismos especificados do membro inferior), corroborada pela documentação clínica acostada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NB 6016993798, desde 30/04/2018 (DCB).

TRF4

PROCESSO: 5010983-38.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0022648-10.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/04/2015

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. MARCO FINAL. RECUPERAÇÃO ESTIMADA PELO PERITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Decorrendo a atual quadro de incapacidade da presença de Bursite no ombro direito, não tem razão o argumento da Autarquia no tocante à preexistência da incapacidade em razão da Poliomielite, caracterizada pela manifestação na infância. Aliás, mesmo que o quadro de incapacidade decorresse da Poliomielite, necessário seria analisar a existência ou não de agravamento da doença capaz de afastar a alegação de preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. 2. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para suas atividades habituais, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida. 3. O prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário. 4. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

TRF4

PROCESSO: 5010016-80.2017.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 06/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5043107-40.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 26/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042407-79.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LAUDOS PERICIAIS CONTRÁRIOS. POLIOMIELITE. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - No caso vertente, foram realizados 2 (duas) perícias, uma delas por especialista, inclusive com laudos complementares, e em ambos os casos o autor sequer foi considerado incapaz para o trabalho, conquanto portador de poliomielite. Ele já trabalhou como garçon e marceneiro, tendo parado de trabalhar para cuidar do pai, falecido em 2001, não tendo voltado a trabalhar alegando fraqueza. - Logo, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, conquanto a autora seja portadora de cardiopatia. - O argumento utilizado na sentença - de que o autor tem precária formação educacional e não obterá colocação no mercado de trabalho - é simplesmente inapropriado para fins de análise da condição de deficiente. Trata-se de raciocínio subjetivo, não cabendo ao Estado prestar proteção adicional sob o argumento da educação precária do interessado. - Não há falar-se em impedimentos de longo prazo, mesmo porque o perito concluiu que sequer há incapacidade para a atividade laborativa. - É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e provida.