Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'polipo genital'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002479-94.2016.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010173-78.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007040-52.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 29/06/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NEOPLASIA MALIGNA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PREEXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. O atestado médico de fl. 12, datado de 23/03/2016, declara que a autora apresenta doença neoplásica de origem genital com metástases ósseas e peritoneal avançada, provocando intensa dor persistente impedindo sua locomoção por meios próprios e a incapacitando a quaisquer atividades laborativas. 4. Sem a realização de perícia médica judicial, não há como aferir a alegada preexistência da doença incapacitante da autora quando do seu início/reingresso no RGPS, além do que, os documentos acostados aos autos não são suficientes para tal comprovação. 5. Acresce relevar que a incapacidade da autora pode se tratar de agravamento da doença, fato que autoriza a concessão do benefício, conforme já decidiu esta Egrégia Corte. 6. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5159635-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 26/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6090036-73.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014095-59.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural. - O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, dor lombar baixa e pólipo intestinal, não caracterizado como maligno podendo ser retirado com colonoscopia. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5047265-34.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/04/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor, nascido em 9/1/93, entregador de mercado, é portador de Doença de Crohn desde 2006, apresentando dores abdominais constantes, havendo uma piora em seu quadro no final de 2013, quando apresentou múltiplas fístulas perianais, que foram operadas em janeiro de 2015. Teve que submeter a mais 2 cirurgias, devido ao aparecimento de novas fístulas, pólipos e complicações infecciosas, que continuam surgindo. Assim, concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho, já que seu quadro é irreversível. A incapacidade teve início no final de 2013. Nesses temros, não há que se falar em incapacidade laborativa preexistente ao ingresso do demandante ao RGPS, ocorrido em maio de 2012. III- Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5060235-32.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 21/01/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - O laudo pericial (ID 20303688 – págs. 1/10), elaborado em 26/05/2017, descreve no histórico da autora: “Consta da inicial que o(a) autor(a) sofreu de CA de intestino desde 01/04/2014. Consta fls. 19 exame físico consignando CID C18 (neoplasia maligna do cólon). Consta fls. 20 a 30 prontuário de evolução clínica do Hospital de Câncer de Barretos. Consta fls. 31 tomografia computadorizada de tórax do Hospital de Câncer de Barretos datado 05/02/2015 consignando raros micronodulos com densidade de parte moles localizados em ambos os pulmões, medindo até 0,3 cm incaracterísticos por suas diminutas dimensões. Consta fls. 32 tomografia computadorizada de abdome superior datado 05/02/2015 do Hospital de Câncer de Barretos consignando esteatose hepática; vesícula biliar apresenta área exofitica e hiperdensa no seu fundo, medindo 0,8 cm, a correlacionar com exame especifico; imagens hipodensas nas corticais renais, incaracterísticas por suas diminutas dimensões; pequena hérnia umbilical (1,4cm). Consta fls. 38 retossigmoidoscopia do Hospital de Câncer de Barretos datado 30/01/2014 consignando adenoma gigante com áreas de degeneração tumoral em sigmoide – tatuagem. Consta fls. 39 colonoscopia do Hospital de Câncer de Barretos datado 17/01/2014 consignando pólipo gigante em sigmoide – clipagem do pedículo. Consta fls. 40 laudo de exame perianal e toque retal datado 22/11/2013 consignando neoplasia polipoide de cólon sigmoide proximal, pólipo pediculado de cólon sigmoide distal. Consta fls. 42 relatório de exame anatomopatológico do Hospital de Câncer de Barretos datado 16/01/2014 consignando A) “lesão de cólon sigmoide distal”, adenoma tubular com displasia de baixo grau; B) “lesão de cólon sigmoide proximal”, adenocarcinoma invasor moderadamente diferenciado. Consta fls. 43 relatório de exame imunoistoquimico do Hospital de Câncer de Barretos datado 16/01/2014 consignando adenocarcinoma invasor moderadamente diferenciado. Consta fls. 44 relatório de exame anatomopatológico – exame macroscópico do Hospital de Câncer de Barretos datado 20/01/2014 consignando biopsias de adenoma gigante de sigmoide – adenocarcinoma bem diferenciado ulcerado. Consta fls. 54 relatório médico de contra referência do AME de Santa Fé do Sul datado 06/11/2013 consignando CID K635 (pólipo do cólon).”. Entretanto, o perito judicial, com base no histórico, anamnese, exame físico e análise dos documentos médico legais, concluiu que a autora, na atualidade, não apresenta incapacidade laborativa para sua atividade habitual (costureira). 9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes; assim, desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 11 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015. 12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001646-35.2019.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, doméstica, contando atualmente com 55 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 19/10/2017. - O laudo atesta que a periciada é portadora de dor lombar baixa, outras escolioses idiopáticas, esporão do calcâneo, incontinência urinária, prolapso genital e cistite aguda. Afirma que as lesões ortopédicas podem provocar dores eventuais; a urológica pode haver perda urinária espontânea. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que exijam físico intenso desde maio de 2016. Assevera que a autora é capaz de realizar a função habitual de doméstica. - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 20/06/2017, mantendo a qualidade de segurado. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor. - A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez. - A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação. - A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Embora a Autarquia Federal alegue que a parte autora não está totalmente incapacitada para o trabalho, tendo em vista que continuou a trabalhar, não se pode concluir deste modo, eis que a requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/04/2017). - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040880-92.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. 3. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito concluiu que a parte autora, 61 anos, rurícola, portadora de HAS, não controlada mesmo na vigência da medicação, distopia genital do tipo cistólico e retocele de 2º grau, com perda urinária aos mínimos esforços, estando em fila pare cirurgia, apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, sem conclusão quanto à data de início da incapacidade por ausência de documentos (fls. 45/53). 4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese. 5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir do laudo pericial, uma vez que não se desincumbiu de comprovar documentalmente a data de início da incapacidade, ônus que lhe cabia, não sendo esta demonstrada à data do requerimento administrativo. 6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. 8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Remessa necessária e apelação parcialmente providas, para determinar que a DIB seja fixada a partir do laudo pericial judicial. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017701-32.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS. - A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe. - Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 01/03/1978, sendo o último a partir de 03/10/2011, com última remuneração em 03/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 27/10/2011 a 22/11/2011, de 01/08/2014 a 30/10/2014 e de 03/01/2015 a 09/02/2015. - A parte autora, mecânico, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que o autor foi acometido por um quadro de hérnia de disco lombar. Foi afastado do trabalho e submetido a tratamento medicamentoso e fisioterápico. Foi acometido também por um pólipo intestinal, sem necessidade de tratamento específico. O exame médico pericial mostrou que o autor não apresenta sequelas neurológicas em decorrência da hérnia discal. Entretanto, sua capacidade laboral está reduzida, parcial e permanentemente, pelo risco de agravamento do quadro. Poderá exercer atividades que não exijam esforço com a coluna lombar. Fixou a data de início da incapacidade em 30/07/2014. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 09/02/2015 e ajuizou a demanda em 24/04/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial. - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (10/02/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Apelação provida. Sentença anulada. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado parcialmente procedente. Tutela antecipada mantida. Prejudicado o reexame necessário.

TRF4

PROCESSO: 5022903-33.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5027948-86.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5053344-89.2019.4.04.0000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015037-37.2020.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 28/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5140539-81.2020.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 17/11/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. NOVA PROVA TÉCNICA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 21 de novembro de 2018 (ID 122287530, p. 01-16), quando o demandante possuía 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o diagnosticou como portador de “(...) hérnia inguinal e varicocele”. Concluindo que “A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial”. Assim sintetizou o laudo: “No momento do exame pericial não há complicação da hérnia inguinal, haja vista que não há encarceramento e estrangulamento. O pólipo diagnosticado e retirada durante a realização do exame de colonoscopia não revelou malignidade e a patologia varicocele não leve a repercussão clínica. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial”.12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Diante da ausência de incapacidade do demandante para o trabalho habitual (trabalhador rural), de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.15 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

TRF4

PROCESSO: 5003805-33.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5001593-63.2019.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 26/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000017-62.2015.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/04/2015