Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'possibilidade de continuar exercendo atividade especial apos aposentadoria'.

TRF4

PROCESSO: 5017680-07.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5058768-83.2017.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 02/04/2018

TRF3

PROCESSO: 5001235-63.2018.4.03.6143

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE PERMANECER EXERCENDO ATIVIDADE ESPECIAL APÓS SUA CONCESSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).3. Anote-se entendimento desta Turma julgadora no sentido do acolhimento do documento elaborado em data mais próxima à do labor sob análise (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 0004177-43.2012.4.03.6183, julgado em 13/06/2020, DJe: 16/06/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO).4. Consoante os documentos (PPPs emitidos em 20.10.2011 – ID 282643820/39-42; 16.07.2013 – ID 282643820/58-60; 22.08.2013 – ID 282643901/4-6), verifica-se que os períodos impugnados (06.03.97 a 30.09.98, 02.12.2000 a 31.12.2000, 26.12.2001 a 25.01.2002, 02.03.2003 a 31.08.2003, 02.08.2004 a 04.12.2005, 06.11.2006 a 09.12.2007, 19.11.2008 a 17.12.2008, 04.09.2009 a 02.12.2009, 04.11.2011 a 02.12.2011e de 04.11.2012 a 03.01.2013) não foram avaliados, inexistindo, assim, comprovação da exposição habitual e permanente a quaisquer agentes nocivos mediante os documentos admitidos pela legislação previdenciária.5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.6. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001789-72.2020.4.03.6128

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL - LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADDORES DA AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE COMO ESPECIAL APOS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.032/STJ. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.- Quanto as atividades de trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, no julgamento do Tema 694 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3), exclui a especialidade por mero enquadramento da categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Destaca-se que poeiras, sol e intempéries não justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários e que a exposição ao sol (fonte de calor) durante labor a céu aberto ou o fator ergonômico não induz a especialidade da atividade.- Possibilidade de impossibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como perigosa, após o advento da Lei nº 9.032/1995, conforme decidido pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizada em 09/10/2020 (Tema Repetitivo 1.031, REsp 1.398.260/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/03/2021).- Embargos de declaração rejeitados e agravo interno desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000101-56.2018.4.04.7118

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5006439-26.2019.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000341-96.2013.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/12/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE A PARTE AUTORA PERMANECEU EXERCENDO ATIVIDADES ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. III - A função de torneiro mecânico é análoga à de esmerilhador, categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas'. IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. V - A exposição a ruído de 89 decibéis entre 06.03.1997 e 18.11.2003 caracteriza atividade especial, mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, podendo-se concluir que uma diferença de menor do que 01 (um) dB na medição há de ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.). VI - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. VII - O disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial. VIII - A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com os critérios dispostos na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IX - Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. X - Remessa oficial, apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas.

TRF3

PROCESSO: 5000939-52.2019.4.03.6128

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE PERMANECER EXERCENDO ATIVIDADE ESPECIAL APÓS SUA CONCESSÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB.1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).3. As atividades desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária inserem-se na rubrica "trabalhadores da agropecuária", devendo ser reconhecidas como especiais por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95.4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.6. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos), possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.7. Considerando que o autor optou expressamente por receber aposentadoria por tempo de contribuição e desta forma lhe foi permitido permanecer exercendo atividades especiais após a concessão do benefício, entendo não ser possível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial à luz do disposto no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 e o decidido no Tema 709, do STF.8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.9. DIB na data do requerimento administrativo.10. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028220-71.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 03/11/2016

TRF3

PROCESSO: 5006253-17.2020.4.03.6104

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 22/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE PERMANECER EXERCENDO ATIVIDADE ESPECIAL APÓS SUA CONCESSÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Preliminar rejeitada. Considerando que a parte contrária deve, em regra, impugnar a concessão do benefício na primeira oportunidade em que tomar ciência do seu deferimento, não o fazendo, ocorre a preclusão. Art. 100, caput, CPC.2. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.7. Considerando que o autor optou expressamente por receber aposentadoria por tempo de contribuição e desta forma lhe foi permitido permanecer exercendo atividades especiais após a concessão do benefício, entendo não ser possível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial à luz do disposto no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 e o decidido no Tema 709, do STF.8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor.10. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida. Apelação do autor não provida.

TRF3

PROCESSO: 5013979-28.2022.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 25/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE PERMANECER EXERCENDO ATIVIDADE ESPECIAL APÓS SUA CONCESSÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO.1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).3. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (micro-organismos - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).4. Considerando que a autora optou expressamente por receber aposentadoria por tempo de contribuição e desta forma lhe foi permitido permanecer exercendo atividades especiais após a concessão do benefício, entendo não ser possível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial à luz do disposto no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 e o decidido no Tema 709, do STF. 5. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.6. Termo inicial da revisão do benefício fixado na DER.7. Ação ajuizada há mais de 5 anos do término do processo administrativo. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Artigo 103, § único, Lei nº 8.213/91.8. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.9. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ).10. Sentença corrigida de ofício. Apelação da autora parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 0008577-95.2015.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 21/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE PERMANECER EXERCENDO ATIVIDADE ESPECIAL APÓS SUA CONCESSÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ.1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de observância da prescrição quinquenal e da declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Pedidos não conhecidos.2. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).3. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.5. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.6. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.7. Considerando que o autor optou expressamente por receber aposentadoria por tempo de contribuição e desta forma lhe foi permitido permanecer exercendo atividades especiais após a concessão do benefício, entendo não ser possível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial à luz do disposto no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 e o decidido no Tema 709, do STF.8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.9. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.10. Apelação do INSS nõ conhecida em parte e, na parte conhecida, rejeitada a preliminar e, no mérito provida em parte. Apelação do Autor provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024582-88.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 26/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006353-80.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002869-06.2019.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025431-12.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5020215-06.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE ESTAR EXERCENDO ATIVIDADE RURAL POR OCASIÃO DA DER OU CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem. 2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. 3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida não há a necessidade de o demandante estar exercendo a atividade rural no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário e/ou da entrada do requerimento administrativo (DER), conforme jurisprudência assentada pelo STJ (Tema 1007). 4. Os períodos de atividade rurais anteriores à edição da Lei 8.213/91 podem ser considerados, para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria de que trata o art. 48, § 3º, sem o recolhimento de contribuições, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no seu Tema 1007. Tampouco faz sentido exigir que os tempos de serviço comprovados, sejam eles rurais ou urbanos, estejam dentro dos 180 meses imediatamente anteriores (ou intercalados) ao cumprimento do requisito etário e/ou da DER, que é exigência específica da aposentadoria por idade rural. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 8. Determinada a imediata implantação do benefício.