Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'possibilidade de continuar exercendo atividade especial apos aposentadoria'.

TRF4

PROCESSO: 5017680-07.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5058768-83.2017.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 02/04/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000101-56.2018.4.04.7118

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001789-72.2020.4.03.6128

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL - LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADDORES DA AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE COMO ESPECIAL APOS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.032/STJ. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.- Quanto as atividades de trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, no julgamento do Tema 694 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3), exclui a especialidade por mero enquadramento da categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Destaca-se que poeiras, sol e intempéries não justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários e que a exposição ao sol (fonte de calor) durante labor a céu aberto ou o fator ergonômico não induz a especialidade da atividade.- Possibilidade de impossibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como perigosa, após o advento da Lei nº 9.032/1995, conforme decidido pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizada em 09/10/2020 (Tema Repetitivo 1.031, REsp 1.398.260/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/03/2021).- Embargos de declaração rejeitados e agravo interno desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5006439-26.2019.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000341-96.2013.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/12/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE A PARTE AUTORA PERMANECEU EXERCENDO ATIVIDADES ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. III - A função de torneiro mecânico é análoga à de esmerilhador, categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas'. IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. V - A exposição a ruído de 89 decibéis entre 06.03.1997 e 18.11.2003 caracteriza atividade especial, mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, podendo-se concluir que uma diferença de menor do que 01 (um) dB na medição há de ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.). VI - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. VII - O disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial. VIII - A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com os critérios dispostos na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IX - Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. X - Remessa oficial, apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028220-71.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 03/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006353-80.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024582-88.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 26/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5020215-06.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE ESTAR EXERCENDO ATIVIDADE RURAL POR OCASIÃO DA DER OU CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem. 2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. 3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida não há a necessidade de o demandante estar exercendo a atividade rural no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário e/ou da entrada do requerimento administrativo (DER), conforme jurisprudência assentada pelo STJ (Tema 1007). 4. Os períodos de atividade rurais anteriores à edição da Lei 8.213/91 podem ser considerados, para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria de que trata o art. 48, § 3º, sem o recolhimento de contribuições, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no seu Tema 1007. Tampouco faz sentido exigir que os tempos de serviço comprovados, sejam eles rurais ou urbanos, estejam dentro dos 180 meses imediatamente anteriores (ou intercalados) ao cumprimento do requisito etário e/ou da DER, que é exigência específica da aposentadoria por idade rural. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 8. Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002869-06.2019.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025431-12.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005012-43.2010.4.04.7102

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007293-20.2011.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025360-58.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/08/2019

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO E RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. O novo Estatuto processual estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada. O caso não se amolda à necessidade da remessa oficial, nos termos §3º do artigo 496 do CPC. 2. Se a parte autora não dispuser de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, em face do encerramento das atividades da empresa e/ou do setor em que o demandante exerceu suas atividades laborativas, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador. 3. Os intervalos entre 21/4/1984 a 10/7/1991, de 25/2/1980 a 5/10/1983, de 20/10/1992 a 1/11/1994, de 9/2/1995 a 28/3/1995, de 4/7/1995 a 22/4/1996, de 8/5/1996 a 5/3/2007 merecem o devido enquadramento como especial, seja pelo código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (tóxicos orgânicos), como também no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (ruído). 4. Entre 1/2/1977 a 31/12/1979 laborou da empresa CESP. Considerando as informações constantes no laudo elaborado pelo sr. perito judicial, possível enquadrar a atividade como especial devido a presença do agente agressivo ruído (acima de 85 dB) e tóxicos orgânicos (hidrocarbonetos e outros). 5. Tempo de labor especial suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. 6. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. 7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum. 8. No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas das mesmas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais comprovadamente realizadas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). 9. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007738-05.2014.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. I. De acordo com o disposto no § 8º do art. 57 do PBPS, com a redação dada pela Lei n. 9.732/98: "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Ou seja, o benefício será cancelado se o segurado, usufruindo de aposentadoria especial, continuar a exercer atividade de natureza especial. II. Quanto aos valores recebidos a título de remuneração em atividade considerada especial, em respeito ao art. 57, § 8º, da Lei 8.213/9, não se pode supor que as condições especiais de trabalho perduraram após o reconhecimento efetuado em sentença, sob pena de haver julgamento baseado em hipótese que não encontra respaldo no julgado. III. Não há se falar em desconto, nas prestações vencidas, dos valores recebidos a título de remuneração em atividade considerada especial uma vez que, sendo o trabalho meio de sobrevivência, não é porque o INSS não concedeu o benefício que a continuidade do trabalho, como executado até então, supõe renúncia a reconhecimento das condições especiais. IV. Nos termos do entendimento consolidado nesta Nona Turma, nos embargos à execução, os honorários de sucumbência incidem no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado pela parte vencida e o valor ao final acolhido pela sentença. Assim, não merece reforma a sentença, porque fixou os honorários advocatícios de acordo com o entendimento predominante na Turma. V. Recurso improvido.