Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'possibilidade de retorno ao trabalho durante tramitacao do processo judicial'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003307-88.2016.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 07/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5155525-40.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 02/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RETORNO AO TRABALHO - DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES DURANTE A INCAPACIDADE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.  2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, o auxílio-doença, a partir da DER (16/08/2016). Portanto, o termo inicial do benefício é fixado em 16/08/2016, data do requerimento administrativo. 3. O pedido para se descontar do montante devido os valores relativos a períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou labor remunerado, deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema repetitivo de nº 1.013 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4.  Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 5. Recurso parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000540-04.2010.4.03.6103

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 31/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6214975-28.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 08/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - RETORNO AO TRABALHO - DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES DURANTE A INCAPACIDADE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial. 3. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.  O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 4. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 5. O retorno da parte autora ao trabalho após o pedido administrativo, ao contrário do alegado pelo INSS, não é prova de que ela está apta para o trabalho, pois a sua incapacidade laboral restou comprovada através de prova técnica. Indeferido o seu requerimento administrativo, e não concedida a antecipação dos efeitos da tutela, requerida nestes autos, é de se presumir que o retorno ao trabalho ou o recolhimento de contribuições previdenciárias se deu por questões de sobrevivência ou para não perder a qualidade de segurado, em que pesem as suas condições de saúde. 6. O pedido formulado pelo INSS para se descontar, do montante devido, os valores relativos a períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou labor remunerado deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema repetitivo de nº 1.013 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 8. Recurso desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5016047-87.2020.4.04.9999

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 02/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036340-35.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS. RETORNO AO TRABALHO. 1. Desnecessária realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, e por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, que apresentou com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, não havendo motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. 3. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade parcial e temporária, podendo exercer outras atividades laborais. 4. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.". 5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do benefício e a do retorno às atividades laborais, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000492-93.2016.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 07/08/2019

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA PARCIAL. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 3. Benefício assistencial concedido administrativamente tendo em vista sua condição de deficiente, nos termos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93, aliado à demonstração da hipossuficiência econômica. 4. Dever da autarquia previdenciária em revisar/avaliar a continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. Em contrapartida, havendo a cessação das condições que garantiram o direito ao benefício assistencial , cabe ao beneficiário comunicar tal fato ao ente público, sob pena de arcar com os ônus de eventual omissão. 5. Processo administrativo instaurado em razão de existência de vínculo empregatício. Ação judicial de cobrança em que se objetiva a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial . 6. A alegação de que as atividades da empresa eram exercidas somente como forma de complementar a renda familiar não pode ser impedimento para a cessação do benefício, haja vista que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras. 7. Ausente, a manutenção de ambos os requisitos, quais sejam, a deficiência nos termos da lei e a hipossuficiência econômica. 8. A conduta omissiva do requerido não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto, beneficiário de benefício assistencial por deficiência, passou a trabalhar com frequência/com regularidade/com formal registro por longo período, o que é completamente incompatível com a legislação em vigor, agindo, o requerido, assim, com evidente má-fé. Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. A arguição de ignorância não socorre o requerente, nos termos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 3º, que preceitua que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Precedentes do c. STJ e desta Corte. 9. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo considerado, portanto, de cinco anos. 10. Por outro lado, em caso de concessão e/ou manutenção indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do beneficiário em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. Suspensão do prazo prescricional. 11. No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 01.04.2009 a 31.12.2014. O requerido foi notificado da instauração do Processo Administrativo por meio do Ofício INSS n. 00035/APSCAM/2014, de 28.04.2014. Entretanto, não consta comprovante de recebimento dessa correspondência, razão pela qual será utilizada a primeira data na qual há ciência inequívoca do segurado, qual seja, aquela acostada na documentação pessoal juntada e assinada pelo requerido, datada de 02.09.2014 (fls. 18/30). O Relatório Conclusivo do procedimento administrativo está datado de 06.08.2015 (fls. 66/71. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 11.04.2016. 12. Assim, ajuizada a ação judicial em 11.04.2016, tem-se que decorreram 08 meses e 05 dias desde 07.08.2015, data em que o prazo prescricional de 5 anos retornou a fluir, haja vista estar suspenso desde 02.09.2014. Dessa forma, devem-se contar mais 04 anos, 03 meses e 25 dias retroativos à suspensão, chegando-se, portanto, à data de 08.05.2010. Consequentemente, o crédito anterior a essa data encontra-se prescrito. 13. Apelação do requerente parcialmente provida para declarar a prescrição dos créditos do período de 01.04.2009 a 08.05.2010.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003536-36.2014.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 13/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA PARCIAL. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 3. Benefício assistencial concedido administrativamente tendo em vista sua condição de deficiente, nos termos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93, aliado à demonstração da hipossuficiência econômica. 4. Dever da autarquia previdenciária em revisar/avaliar a continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. Em contrapartida, havendo a cessação das condições que garantiram o direito ao benefício assistencial , cabe ao beneficiário comunicar tal fato ao ente público, sob pena de arcar com os ônus de eventual omissão. 5. Processo administrativo instaurado em razão de existência de vínculo empregatício. Ação judicial de cobrança em que se objetiva a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial . 6. Alegação de que o requerido labora na condição de portador de necessidades especiais, com cargo de provimento em comissão, sem estabilidade, bem como, que continua necessitando do recebimento do benefício assistencial para a manutenção de suas condições básicas. 7. Condições do vínculo empregatício do requerido que não se enquadram nas condições excepcionais descritas no art. 21 da Lei nº 8.742/93. A alegada instabilidade no emprego público não pode ser impedimento para a cessação do benefício, haja vista que quaisquer outros vínculos empregatícios na iniciativa privada também não gozam de tal estabilidade. Esclareça-se ainda, por oportuno, que o vínculo trabalhista do requerido se mantém por mais de 12 (doze) anos. 8. Ausente, a manutenção de um dos requisitos, qual seja, a deficiência nos termos da lei, a análise da hipossuficiência econômica torna-se desnecessária. 9. A conduta omissiva do requerido não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto, beneficiário de benefício assistencial por deficiência, passou a trabalhar com frequência/com regularidade/com formal registro por longo período, o que é completamente incompatível com a legislação em vigor, agindo, o requerido, assim, com evidente má-fé. Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. A arguição de ignorância não socorre o requerente, nos termos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 3º, que preceitua que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Precedentes do c. STJ e desta Corte. 10. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo considerado, portanto, de cinco anos. 11. Por outro lado, em caso de concessão e/ou manutenção indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. Suspensão do prazo prescricional. 12. No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 03/2005 a 05/2013. O requerido foi devidamente notificado da instauração do Processo Administrativo em 30/10/2012 (fls. 61/62). O Relatório Conclusivo do procedimento administrativo está datado de 26/11/2013. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 30/05/2014. 13. Assim, ajuizada a ação judicial em 30/05/2014, tem-se que decorreram 06 meses e 04 dias desde 27/11/2013, data em que o prazo prescricional de 5 anos retornou a fluir, haja vista estar suspenso desde 30/10/2012. Dessa forma, devem-se contar mais 04 anos, 05 meses e 26 dias retroativos à suspensão, chegando-se, portanto, à data de 04/10/2008. Consequentemente, o crédito anterior a essa data encontra-se prescrito. 14. Apelação do requerido desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida para condenar o requerido ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente no período de 04/10/2008 a 05/2013, devidamente corrigidos conforme determinado na r. sentença, restando atingidos pela prescrição os créditos do período de 03/2005 a 03/10/2008.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005927-05.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 30/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019201-70.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Após a cessação do benefício o autor retomou suas atividades, vertendo contribuições ao RGPS como contribuinte individual. 3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social). 4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. 5. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. 6. Remessa oficial e apelação providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019367-05.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000794-21.2014.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA PARCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 3. Benefício assistencial concedido administrativamente tendo em vista sua condição de deficiente, nos termos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93, aliado à demonstração da hipossuficiência econômica. 4. Dever da autarquia previdenciária em revisar/avaliar a continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. Em contrapartida, havendo a cessação das condições que garantiram o direito ao benefício assistencial , cabe ao beneficiário comunicar tal fato ao ente público, sob pena de arcar com os ônus de eventual omissão. 5. Processo administrativo instaurado em razão de existência de vínculo empregatício. Ação judicial de cobrança em que se objetiva a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial . 6. Alegação de que o requerido labora na condição de portador de necessidades especiais, bem como, que lhe foi informado que caberia à autarquia, a cada dois anos, a verificação da manutenção das condições para o recebimento do benefício, não lhe podendo ser imputado má-fé quanto a isso. Por fim, aduz que o benefício tem natureza alimentar, razão pela qual é impossível a sua devolução. 7. Condições do vínculo empregatício do requerido que não se enquadram nas condições excepcionais descritas no art. 21 da Lei nº 8.742/93. 8. Ausente, a manutenção de um dos requisitos, qual seja, a deficiência nos termos da lei, a análise da hipossuficiência econômica torna-se desnecessária. 9. A conduta omissiva do requerido não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto, beneficiário de benefício assistencial por deficiência, passou a trabalhar com frequência/com regularidade/com formal registro por diversos períodos, o que é completamente incompatível com a legislação em vigor, agindo, o requerido, assim, com evidente má-fé. Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. A arguição de ignorância não socorre o requerente, nos termos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 3º, que preceitua que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Precedentes do c. STJ e desta Corte. 10. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo considerado, portanto, de cinco anos. 11. Por outro lado, em caso de concessão e/ou manutenção indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. Suspensão do prazo prescricional. 12. No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 01.12.2005 a 31.10.2010. O requerido foi devidamente notificado da instauração do Processo Administrativo em 01.11.2010 (fls. 123/125). O Relatório Conclusivo do procedimento administrativo está datado de 26.02.2013 (fl. 168). A presente ação de cobrança foi ajuizada em 14.03.2014. 13. Assim, ajuizada a ação judicial em 14.03.2014, tem-se que decorreu 01 ano e 15 dias desde 26.02.2013, data em que o prazo prescricional de 5 anos retornou a fluir, haja vista estar suspenso desde 01.11.2010. Dessa forma, devem-se contar mais 03 anos, 11 meses e 15 dias retroativos à suspensão, chegando-se, portanto, à data de 17.11.2006. Consequentemente, o crédito anterior a essa data encontra-se prescrito. 14. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 15. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro. 16. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014081-75.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013961-32.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008542-22.2008.4.03.6106

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE DE DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Compulsando os autos, verifico que foi concedida aposentadoria por invalidez ao autor, em 19/12/2003, por ser portador de "outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física", CID 10 F06. - Após revisão administrativa, no ano de 2007, o INSS constatou a cessação da incapacidade em 06/08/2004. Ademais, conforme documentos juntados aos autos, verifica-se o retorno voluntário do autor ao trabalho, atuando como advogado em inúmeros processos, no período de 2004 a 2007. - No caso dos autos, o ora recorrente, enquanto recebia benefício por incapacidade, passou a exercer atividade remunerada na qualidade de advogado, atuando em diversos processos, conforme comprovam as consultas realizadas nos sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Diário Oficial do Estado de São Paulo. - Assim, não se justifica a manutenção do benefício, cuja finalidade é a proteção social do segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho. - Diante disso, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido do autor em prejuízo dos cofres públicos. - Assim, tendo em vista que o autor atualmente é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, nada obsta o desconto dos pagamentos efetuados indevidamente pela Autarquia, nos termos do art. 115 da LBPS. Contudo, esse desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa. - Apelação provida. Tutela antecipada cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003284-97.2014.4.03.6113

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 13/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5721600-38.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 02/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA MÉDICA PROGRAMADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETORNO DO AUTOR AO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO.   I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaraçãocontra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II- Relembre-se que o pedido da parte autora foi julgado procedente para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, ficando estabelecido que a alta médica deveria ser determinada pela autarquia, em perícia médica rotineira, a ser realizada pelo próprio réu. III-A parte autora apelou da referida sentença, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente para o encaminhamento ao processo de reabilitação profissional, bem como pela majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). IV-O laudo pericial constatou que o autor, com 51 anos de idade, desempenhando a atividade de motorista, estava incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, suscetível de reabilitação profissional. V-Os dados do CNIS indicaram que o autor havia gozado do benefício de auxílio-doença entre 09.11.2013 a 21.09.2016, tendo sido requerida a prorrogação da benesse em 17.03.2017, que foi indeferida sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação. O benefício em tela acabou por ser reativado na via administrativa, o qual foi mantido até 30.01.2018, passando o autor a apresentar novo vínculo de emprego que estava ativo. VI- Irreparável a r. sentença que havia concedido o benefício de auxílio-doença ao autor, mas considerando-se a possibilidade de reabilitação profissional, como concluído pelo perito e tendo em vista que passou  a apresentar novo vínculo de emprego após a cessação da benesse, não foi acolhida a pretensão da parte autora no que tange à matéria, restando deferido, tão somente, seu pedido para majoração da verba honorária, que restou fixada em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. VII- Desnecessária a análise expressa sobre todos os dispositivos legais que envolvem a matéria, para fins de prequestionamento, sendo suficiente a fundamentação a amparar o julgado, a teor do art. 1025 do CPC. VIII-Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). IX- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.

TRF4

PROCESSO: 5020476-82.2024.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/09/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONDEDIDO DURANTE O CURSO DA LIDE. DESCONTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO JUDICIAL. IRDR 14. TEMA 1207 DO STJ. JULGAMENTO. 1. Do crédito exequendo apurado em favor do segurado devem ser descontados os valores já recebidos na via administrativa a título de benefício inacumulável deferido durante a tramitação do feito, sendo inviável, contudo, a cobrança ou o desconto de valores excedentes ao valor do benefício concedido judicialmente, observada cada competência, consoante o procedimento estabelecido no no julgamento do IRDR 14 deste Tribunal: "1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exeqüente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado". (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018) 2. Em recente julgamento realizado no dia 20-06-2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça Justiça concluiu a análise do Tema Repetitivo nº. 1207, tendo confirmado o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte a respeito da matéria com a elaboração da seguinte tese: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida".

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000871-62.2015.4.03.6118

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 26/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RETORNO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS DURANTE O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEFERIDO EM SEDE JUDICIAL. SÚMULA 72 DA TNU. INAPLICABILIDADE. INTERDIÇÃO DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE INAPTIDÃO PARA O TRABALHO.RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ART. 115 DA LBPS. DESCONTOS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - A controvérsia ora analisada versa sobre a mera devolução de prestações indevidamente pagas pelo INSS ao segurado, sem que tenha havido a prática de qualquer ilícito civil, criminal ou ato de improbidade administrativa, sendo, portanto, aplicável a Súmula 37 desta Corte que estabelece que “Compete a 3ª Seção julgar as ações referentes à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário , independentemente do tipo de ação proposta.” II - No caso de retorno voluntário ao mercado de trabalho, cumpre ao titular do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez levar o conhecimento desse fato ao INSS, sob pena de receber indevidamente o benefício, em contrariedade à lei, que busca proteger justamente o segurado que, por razões de saúde, necessitar se afastar de suas funções laborativas. Destarte, caso a retomada das atividades profissionais ocorra voluntariamente, o benefício previdenciário cessará imediatamente, já que ao voltar ao trabalho, o segurado demonstra ter aptidão para o desenvolvimento da atividade laborativa, o que quer significar a presunção da recuperação da capacidade laboral. III - A prestação do labor em período concomitante ao recebimento de benefício de incapacidade constitui fato incontroverso nos autos, dado que os vínculos empregatícios foram devidamente formalizados, inclusive com os correspondentes lançamentos no CNIS, limitando-se a defesa ao argumento de que existe uma decisão que o considerou inválido para os atos da vida civil e trabalho, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez e que, diante da redação da Súmula 72 da TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante o período em que houve o exercício de atividade remunerada, não devendo ser descontado qualquer valor da jubilação de que ora é titular. IV - O fato de ter-lhe sido deferido a aposentadoria por invalidez por meio de decisão judicial não socorre o demandante, haja vista a previsão legal de que o INSS reavalie periodicamente todos os benefícios por incapacidade concedidos, ainda que por via judicial, devendo, inclusive, realizar perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da inaptidão para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91. V - Embora a interdição judicial gere presunção de incapacidade total e permanente, in casu, tal pressuposição fica afastada, justamente em virtude de o requerente ter mantido contratos formais de trabalho relativamente longos em períodos simultâneos ao recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. VI - Não é caso de aplicação do disposto na Súmula 72 da TNU, que ao dispor que É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou visa a garantir ao segurado o direito de receber o benefício por incapacidade pelo tempo em que esteve laborando para manter seu sustento, enquanto aguardava decisão sobre a concessão de seu benefício, o que não ocorre no caso dos autos, em que o autor já recebia os proventos de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez e simultaneamente desempenhava atividades laborativas. VII - As quantias recebidas indevidamente pelo segurado devem ser restituídas, em cumprimento ao princípio da legalidade e à regra do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, porquanto não há, nesse caso, interpretação errônea de lei ou de fato que tenha resultado na concessão equivocada de benefício previdenciário à parte, de modo a gerar a percepção de que o pagamento seria legítimo. VIII - Todavia, o desconto nos proventos da parte autora não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, bem como por se tratar de pessoa portadora de distúrbios psiquiátricos, a fim de não comprometer demais a sua subsistência. As quantias já descontadas na aposentadoria do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele. IX - Diante da licitude plena da cobrança da importância paga ao autor título de benefícios por incapacidade, não há que se falar em condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral nem material, porquanto ausente pressuposto fundamental, qual seja, a prática de ato da administração que tenha causado prejuízo ao segurado, que torne certo o dever de indenizar. X - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença. XI – Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5025160-50.2024.4.04.0000

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/10/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONDEDIDO DURANTE O CURSO DA LIDE. DESCONTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO JUDICIAL. IRDR 14. TEMA 1207 DO STJ. JULGAMENTO. 1. Do crédito exequendo apurado em favor do segurado devem ser descontados os valores já recebidos na via administrativa a título de benefício inacumulável deferido durante a tramitação do feito, sendo inviável, contudo, a cobrança ou o desconto de valores excedentes ao valor do benefício concedido judicialmente, observada cada competência, consoante o procedimento estabelecido no no julgamento do IRDR 14 deste Tribunal: "1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exeqüente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado". (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018) 2. Em recente julgamento realizado no dia 20-06-2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça Justiça concluiu a análise do Tema Repetitivo nº. 1207, tendo confirmado o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte a respeito da matéria com a elaboração da seguinte tese: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida".