Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ppps'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001222-84.2020.4.03.6336

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000646-20.2021.4.03.6316

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO. PPPS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO PARCIAL DA AGRESSIVIDADE DAS CONDIÇÕES DE LABOR.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial o período de 02/04/1994 a 28/04/ 1995. 2. A parte autora recorre, sustenta, em síntese, que os períodos de 17/02/1992 a 20/10/1993, 29/04/1995 a 07/06/1996, 22/08/1997 a 24/09/1997, 02/01/1998 a 30/11/2006, 01/12/2006 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 28/02/2009, 01/03/2009 a 30/11/2012, 01/12/2012 a 01/02/2019 e de 05/12/2019 a 03/08/2020, estava exposta ao agentes nocivos frio, ruído e agentes biológicos.3. O período de 17/02/1992 a 20/10/1993 é considerado especial, pela exposição a ruído e frio fora dos limites de tolerância e o PPP está em consonância com o Tema 208 da TNU, pois há indicação de responsável técnico médico registrado no CRM, sendo o período anterior a 05/03/1997. 4. Os períodos de 02/04/1994 a 07/06/1996, de 22/08/1997 a 24/09/1997 e de 02/01/1998 a 18/11/2003 são considerados especiais, pois o nível de ruído estava acima dos limites de tolerância na época. Há indicação de responsável técnico no período.5.Para o período anterior a entrada em vigor da Lei nº 9732/98, não há que se considerar a eficácia de EPI. Para os posteriores, o plenário do STF já afastou a eficácia quando se trata de ruído.6. Os períodos posteriores a 19/11/2003 não podem ser considerados especiais, pois não há indicação de metodologia de medição de ruído, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho ou NHO-01 da FUNDACENTRO. Trata-se de requisito formal indispensável. 7. Recurso da parte autora provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027459-66.2020.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 16/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000743-66.2020.4.03.6312

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004177-43.2012.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPPS CONFLITANTES. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 03/12/1998 a 09/02/2011. 13 - No intervalo 03/12/1998 a 31/12/2000, trabalhado na “Ford Motor Company Brasil Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 95698639 - Págs. 27/28), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, atesta a submissão ao ruído de 91dB, superior ao limite de tolerância, portanto. 14 - No que diz respeito ao ínterim de 01/01/2001 a 25/05/2010, também laborado na Ford Motor, constam dos autos dois PPPs com informações conflitantes, o PPP de ID 95698639 - Págs. 74/75, datado de 25/05/2010, e o PPP de ID 95698639 - Pág. 29/30, com data de emissão em 23/04/2012. 15 - No aspecto, cumpre notar que a parte autora não apresentou justificativa para o conflito de informações acerca do trabalho desempenhado no período. De forma que o PPP mais antigo é digno de maior credibilidade, pois elaborado com maior proximidade à data do labor. Assim, para o interstício de 01/01/2001 a 25/05/2010, será adotado o PPP de ID 95698639 - Págs. 74/75, que indica a sujeição do autor ao fragor de 84dB, inferior ao limite de tolerância no período. 16 - Já o período posterior, de 26/05/2010 a 09/02/2011, igualmente laborado na Ford Motor, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID 95698639 - Pág. 29/30, chancelado por profissional competente, dá conta a exposição à pressão sonora de 87,1dB, extrapolando o parâmetro máximo de tolerância estipulado. 17 - Destarte, possível o enquadramento da atividade como especial pelos ínterins de 03/12/1998 a 31/12/2000 e 26/05/2010 a 09/02/2011, em razão da submissão ao ruído excessivo. 18 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 95698639 - Págs. 100/101), verifica-se que a parte autora contava com 19 anos, 4 meses e 26 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (09/02/2011 – ID 95698639 - Pág. 25), não fazendo jus à aposentadoria especial. 19 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 20 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000576-28.2020.4.03.6319

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 08/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004064-37.2019.4.03.6315

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 26/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006826-72.2019.4.03.6332

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 26/12/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E QUÍMICOS. PPPS E LTCATS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA AGRESSIVIDADE DAS CONDIÇÕES DE LABOR.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de 24/02/1987 a 30/09/1987, 19/07/1988 a 29/03/1990, 07/05/1992 a 13/03/1995 e de 01/06/2010 a 15/09/2017 foram reconhecidos como especiais. Não houve determinação de concessão de benefício, por insuficiência de tempo de contribuição.2. A parte autora recorre, requer o reconhecimento dos períodos de 01/04/1991 a 05/05/1992, 09/08/1995 a 10/09/2003 e 03/05/2004 a 03/08/2009 como especiais, por exposição a agentes químicos no primeiro caso e ruído nos demais.3. Sobre o período de 01/04/1991 a 06/05/1992 a menção a hidrocarbonetos no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP basta para o reconhecimento da agressividade das condições de labor. Observo que o período é anterior a entrada em vigor das Leis nº 9032/95, 9.528/97, bem como dos Decretos nº 2.172/97 e 3048/99. Neste período, basta a apresentação de relatório (SB-40, por exemplo), com descrição das atividades e citação a hidrocarbonetos, como constou. Por ser o período anterior a entrada em vigor da Lei nº 9732/98, não há que se considerar a eficácia de EPI.4.Sobre os demais períodos, os PPPs apresentados citam a exposição a ruído de 92 Db, há identificação de responsável técnico e menção expressa ao cumprimento da NR-15 do Ministério do Trabalho. Os laudos individuais apresentados, identificam a empresa, o endereço o local de labor, as atividades desempenhadas e o agente agressivo em patamar acima do limite de tolerância. Os laudos estão subscritos por engenheiro de trabalho e indicam a observância da NR-15 do Ministério do Trabalho, suprindo a irregularidade do PPP.5. Recurso provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017297-13.2020.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/11/2022

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXISTÊNCIA DE PPPS COM CONCLUSÕES DIVERSAS. DÚVIDA QUE SE RESOLVE A FAVOR DO TRABALHADOR/SEGURADO. 1. Hipótese em que se têm nos autos dois PPPs com conclusões diferentes. Dúvida que se resolve pela consideração do PPP que espelha a situação mais vantajosa para o trabalhador/segurado em homenagem ao Princípio da Precaução, aplicável também ao Direito Previdenciário. 2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 2. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF. 3. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012746-98.2019.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001067-89.2022.4.04.7211

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPPS DIFERENTES. 1ª E 2ª DER. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. DESDE A 1ª DER. TEMA 709 DO STF. 1. A controvérsia da presente ação diz respeito ao marco inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deferida na origem. 2. Os documentos que instruíram os dois requerimentos administrativos apresentam informações divergentes, capazes de modificar a conclusão acerca da especialidade dos períodos. 3. Entretanto, extrai-se dos autos que o vínculo de emprego do autor junto a uma das empresas, quando do primeiro requerimento administrativo, no ano de 2018, ainda estava vigente, mas o PPP da empresa foi preenchido com data final do ano de 2016. 4. Nesse sentido, tendo em vista o dever do INSS de orientar o segurado para que angarie o melhor benefício, verifica-se que a Autarquia poderia ter apontado a inconsistência e solicitado a apresentação de PPP atualizado até a data da DER. 5. Efetuada a referida correção, o segurado alcançaria tempo de serviço/contribuição em condições especiais suficientes à concessão da aposentadoria. 6. Assim, a Autarquia poderia ter emitido carta de exigência, elencando a pendência, de fácil verificação, para que o segurado comprovasse o desempenho do trabalho em condições eventualmente nocivas, com base em seu dever de informação e orientação do segurado (artigo 88 da Lei nº 8.213/91). 7. Assim, embora os PPPs, que informam acerca dos agentes nocivos, ensejadores de aposentadoria especial, terem sido efetivamente apresentados apenas na 2ª DER, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a 1ª DER. 8. Em relação ao Tema STF nº 709, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021478-30.2014.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 04/05/2018

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TREFILADOR. VÍCIO FORMAL DOS PPPS APRESENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO DISSOCIADA DOS TERMOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC. - Apelação do INSS não conhecida por dissociada da sentença. Não houve reconhecimento da atividade especial e, por isso, não se conhecem das razões ali expostas. - O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. - O autor traz aos autos os PPPs de fls. 35/37 (Eletro Metalurgica Ciafundi Ltda, admissão em 01/06/1977, saída em 03/08/1979, cargos de auxiliar de estamparia e de trefilador, a partir de 01/09/1978, no setor de produção) e 39/44 (Santa Paulina Engenharia Ltda, admissão em 01/08/2007, datado de 28/11/2012, sem data de saída, função de pintor de obras). - As funções de pintor em construção civil, encarregado de pintura e auxiliar de estamparia não estão elencadas nos decretos regulamentadores. - Os PPPs trazidos aos autos não tem indicação de responsável técnico, com o que analisada somente a atividade ali descrita, até 05/03/1997. Quanto à exposição a agente agressivo, apresentam vício de forma, não sendo aptos a comprovar o exercício de atividades em condições especiais. - Das atividades descritas, somente a de trefilador encontra enquadramento no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. - O item 2.5.4 do mesmo decreto refere ao enquadramento dos pintores a pistola, não ficando comprovado nos autos que o autor estava enquadrado em tal atividade, somente na atividade de pintor em construção civil (que não prevê, necessariamente, utilização de pintura a pistola). - O reconhecimento da atividade especial passa, necessariamente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício. A anotação em CTPS tem presunção de veracidade e, em não havendo impugnação específica do INSS, como o caso concreto, fica mantido o reconhecimento da atividade comum nos termos da sentença. - Mesmo em se considerando o reconhecimento da atividade comum de 01/03/1972 a 31/05/1972, como fez o juízo de primeiro grau, pela presunção de veracidade de CTPS, o acréscimo de tempo relativo ao reconhecimento da atividade especial de trefilador de 01/09/1978 a 03/08/1979 não enseja direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da tabela ora anexada. - Mantida a sucumbência recíproca. - Apelação do INSS não conhecida, por dissociada dos autos. Apelação do autor a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer as condições especiais de trabalho pelo enquadramento profissional de 01/09/1978 a 03/08/1979 (trefilador). Remessa oficial, tida por interposta, improvida. - Determinada a devolução ao autor dos documentos originais de fls. 25/26 (carnês de recolhimento de contribuições), após sua substituição por fotocópias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001367-80.2019.4.03.6335

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002812-80.2020.4.03.6119

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 14/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007081-36.2012.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 15/09/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. PPPS MAIS ESPECÍFICOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Somente pode ser ilustrada eventual especialidade laborativa por intermédio de prova documental, tornando a inócua a produção da prova testemunhal. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 10 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 14/03/2012. 14 - Com efeito, com razão o INSS acerca da inviabilidade do acolhimento dos laudos periciais judiciais produzidos em outras demandas, com outras partes, como meio de prova. Isto porque, constam dos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários relativos ao trabalho do autor nos interstícios e emitidos pelas empregadoras, documentos mais específicos. 15 - No que diz respeito ao ínterim de 29/04/1995 a 14/12/2006, o PPP de ID 99288116 - Pág. 44/45, referente ao trabalho na “Viação Aérea Rio-Grandense”, informa que as atividades desempenhadas pelo requerente no interregno não o expunham a risco. 16 - Quanto ao lapso de 15/12/2006 a 14/03/2012, laborado para a “VRG Linhas Aéreas S/A”, o PPP de ID 99288117 - Págs. 24/27 alude apenas a submissão a pressão sonora nas seguintes intensidades:  78dB de 15/12/2006 a 30/05/2007; 81,9dB de 31/05/2007 a 30/05/2008; 77,2dB de 31/05/2008 a 30/05/2009; 76,9dB de 31/05/2009 a 30/05/2010; 83,8dB de 31/05/2010 a 30/05/2012; e 83,4dB de 31/05/2012 a 30/05/2013. Logo, constata-se que o ruído sempre esteve dentro do patamar de tolerância. 17 - Desta forma, não há que se reconhecer a especialidade dos intervalos de 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 14/03/2012. 18 - Assim sendo, considerando especiais apenas os períodos de 19/05/1986 a 11/05/1988 e 15/10/1988 a 28/04/1995, incontroversos da sentença, evidente que o autor contava com menos de 25 anos de serviço em atividade especial à data do requerimento administrativo (20/03/2012 – ID 99288116 - Pág. 79), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial vindicada. 19 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. 20 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. 21 – Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000098-10.2017.4.03.6134

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 08/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PPPs INVÁLIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE PPP RELATIVO A PERÍODO POSTERIOR. - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado. - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"). - Em se tratando de PPPs expedidos pelo mesmo empregador, no mínimo é de causar estranheza o fato de que os PPPs relativos a períodos anteriores àqueles em que o INSS já reconheceu a atividade especial não apresentem fatores de risco. - Não há como retroagir o PPP relativo ao período de 01/10/2008 a 04/05/2010 para períodos anteriores. - Embora não haja necessidade de apresentação de laudo contemporâneo, PPPs que não obedecem à formalidade legal são inexistentes. A divergência entre a documentação, por si só, impede a extensão. No caso, a irregularidade foi explicitada claramente, ausência de responsável pelos registros ambientais. - A declaração relativa às condições de trabalho foi assinada por representante legal da empresa, não por médico ou engenheiro do trabalho, profissional responsável pela aferição dos fatores de risco. - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000158-07.2017.4.03.6126

Data da publicação: 20/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002341-62.2018.4.03.6110

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/09/2019

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. 2. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs – juntados aos autos não atestam exposição da parte autora a agentes nocivos à saúde. A divergência entre resultados dos PPPs apresentados se deve ao fato de que alguns dos documentos divergem dos originais. Nesse sentido, relatório emitido pela Autarquia suspendeu o benefício anteriormente concedido devido a informações prestadas por empregadoras que não atestavam a veracidade de PPPs apresentados em sede administrativa. Tais documentos foram juntados aos autos. Assim, os períodos de 01/09/1983 a 01/12/2005, de 18/10/2006 a 16/04/2008, de 18/04/2006 a 27/02/2009, e de 01/07/2009 a 12/11/2013 não podem ser reconhecidos como especiais, vez que, conforme os próprios PPPs, as atividades exercidas não submetiam a parte autora à exposição de agentes biológicos/ físicos ou químicos que justificassem o enquadramento em atividade especial. 3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 4. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.