Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prazo minimo de dois anos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000808-34.2019.4.03.6110

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 27/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso vertente é incontroverso o óbito do Sr. Davide dos Santos, ocorrido em 05/07/2017 (ID 124608974 – p. 8), bem como a qualidade de segurado ele que ostentava (ID 124608974 – p. 10/11). 2. A autarquia federal já concedeu o benefício da pensão por morte a autora, não havendo o que discutir a respeito da dependência econômica. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para fins previdenciários, a vida em comum pode ser comprovada por qualquer meio de prova, contanto que seja robusta e idônea (AgInt no AgInt no AREsp 1104667/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018). 4. Da análise do conjunto probatório, embora a autora não tenha produzido prova oral, notadamente a oitiva de testemunhas (ID 124608999), apresentou provas materiais que autorizam a conclusão no sentido de que a união estável mantida com o segurado falecido tem mais de dois anos, conforme já havia concluído a 11ª Junta de Recurso do INSS. 5. Assim, evidencia-se demonstrada a existência da união estável do casal em período anterior àquele já reconhecido pela autarquia federal. Isso porque não se afigura condizente com a realidade das provas o entendimento no sentido de restringir a união estável do segurado falecido com a autora a apenas 2 (dois) anos antes do óbito. 6. Nesse diapasão, a requerente faz jus à pensão por morte vitalícia, razão por que deve ser restabelecido o benefício NB 21/181.982.387-0, concedida pelo INSS em 04/10/2017, desde a data de sua cessação, pelos mesmos parâmetros inicialmente definidos pelo INSS. 7. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 8. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 9. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. 10. Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput, e 537 e §§ do CPC, a fim de determinar ao INSS a imediata concessão da pensão por morte, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento. 11. Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014948-51.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007839-39.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 02/08/2019

E M E N T A     PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. TERMO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. Nos termos do artigo 975, do Código de Processo Civil,  "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça,  a inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto deve ser considerada como "dies a quo" para o prazo decadencial do direito a rescindir o acórdão recorrido salvo se constatado erro grosseiro ou má-fé do recorrente. Precedente: REsp 1551537/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/05/2016. 3. Logo, conta-se retroativamente o prazo para o ajuizamento da ação rescisória quando o recurso não vem a ser conhecido por manifesto descabimento ou intempestividade. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO,  AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10687 - 0021025-25.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO,  AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10298 - 0005405-70.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2018; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO,  AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10528 - 0012371-49.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017.  4. A presente ação rescisória foi proposta com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela Egrégia Oitava Turma desta Corte, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo legal, interposto contra decisão monocrática fundada no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC/1973, que dera parcial provimento às apelações das partes e à remessa oficial. O acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 22.01.2016 (ID 2134284). Em face do referido acórdão, o autor interpôs agravo legal/pedido de reconsideração (ID 2134284), com protocolo datado de 28.01.2016, sobrevindo a decisão que não conheceu do recurso, por entender ser este incabível (ID 2134285 e ID 2134286). 5. A decisão monocrática, que não conheceu do recurso, foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 22.03.2016 (ID 2134286) e o trânsito em julgado certificado em 18.04.2016 (ID 2134286). Ocorre que, constatado o erro grosseiro na interposição do recurso pelo autor, o início do prazo decadencial para a propositura da presente ação rescisória deu-se no dia subsequente ao término do prazo para a interposição do recurso cabível contra o acórdão da 8ª Turma. Assim, tendo a disponibilização ocorrida em 22.01.2016 (sexta-feira), considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 25.01.2016 (segunda-feira), dando-se o início do prazo para recurso em 26.01.2016, com término em 10.02.2016. Escoado o prazo para a interposição de recurso, em 11.02.2016 teria iniciado o prazo de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória. Contudo, como presente ação foi proposta em 17.04.2018, imperiosa a conclusão pela decadência. 6. Reconhecida a decadência do direito de propositura da ação rescisória. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015. 7. Autor condenado  ao pagamento do honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, terá a exigibilidade de seu débito suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029882-67.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 24/04/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. TERMO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. Nos termos do artigo 975, do Código de Processo Civil,  "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto deve ser considerada como "dies a quo" para o prazo decadencial do direito a rescindir o acórdão recorrido salvo se constatado erro grosseiro ou má-fé do recorrente. Precedente: REsp 1551537/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/05/2016. 3. Logo, conta-se retroativamente o prazo para o ajuizamento da ação rescisória quando o recurso não vem a ser conhecido por manifesto descabimento ou intempestividade, desde que constatado erro grosseiro ou má-fé. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO,  AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10687 - 0021025-25.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO,  AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10298 - 0005405-70.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2018; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO,  AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10528 - 0012371-49.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017. 4. a presente ação rescisória foi proposta com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela Egrégia Sétima Turma desta Corte, que, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 8108644). O acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 1º.04.2016 (ID 8108644 / fl. 294). Em face do referido acórdão, o autor interpôs agravo interno (ID 8108644 / fls. 297-300), com protocolo datado de 25.04.2016, sobrevindo a decisão que não conheceu do recurso, por entender ser este incabível (ID 8108644 / fls. 303-305). 5. A decisão monocrática que não conheceu do recurso foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15.09.2016 (ID 8108644 / fl. 307) e o trânsito em julgado certificado em 01.12.2016 (ID 8108644 / fl. 308). Ocorre que, constatado o erro grosseiro na interposição do recurso pelo autor, o início do prazo decadencial para a propositura da presente ação rescisória deu-se no dia subsequente ao término do prazo para a interposição do recurso cabível contra o acórdão da 7ª Turma. Assim, tendo a disponibilização ocorrida em 1º.04.2016 (sexta-feira), considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 04.04.2016 (segunda-feira), dando-se o início do prazo para recurso em 05.04.2016, com término em 20.04.2016. Escoado o prazo para a interposição de recurso, em 21.04.2016 teria iniciado o prazo de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória. Contudo, como presente ação foi proposta em 28.11.2018, imperiosa a conclusão pela decadência. 6. Reconhecida a decadência do direito de propositura da ação rescisória. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015. 7. Autor condenado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, terá a exigibilidade de seu débito suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.

TRF4

PROCESSO: 5002053-21.2022.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 26/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010781-71.2014.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 22/04/2019

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRAZO. AJUIZAMENTO. DOIS ANOS. ÚLTIMA DECISÃO NO FEITO AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. 1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. O art. 495 do CPC/73, vigente ao tempo da propositura da presente ação, dispunha que "o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". O início do prazo para o ajuizamento de ação rescisória deverá ser computado a partir do momento em que não for mais cabível recurso de quaisquer das partes quanto à última decisão no feito. Inteligência da Súmula n.º 401 do E. STJ. 3. a decisão rescindenda apreciou a questão relativa à comprovação dos requisitos à concessão do benefício de auxílio-doença e concluiu, pela análise do conjunto probatório, que a autora não fez prova da manutenção da sua incapacidade, o que ensejou na improcedência do pedido. 4. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o art. 436 do Código de Processo Civil é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos. Como consequência, não há falar em violação às normas apontadas pela parte autora ao não conceder o benefício. 5. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte. 6. Preliminar rejeitada, rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012361-05.2015.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 06/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000410-66.2014.4.03.6105

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VÁRIOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. ALTERAÇÃO DE CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. - Desnecessária a intimação da parte autora a apresentar contrarrazões, ante o resultado negativo do recurso do INSS, cujo pleito atenta contra matéria já decidida pelo Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral. - Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Quanto ao termo inicial do benefício, observo (extratos de f. 64/66) que a parte autora ingressou com requerimentos administrativos em 29/01/2008 e 02/10/2008, mas se conformou com os resultados, sem ingressar com ação judicial pertinente. Tais pleitos foram indeferidos porque a situação financeira da autora era diversa, época em que ela vivia com o marido e gozava de outra condição socioeconômica. - O benefício devido deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/93, não havendo prova da miserabilidade no interstício de 2008 a 2014. - Para além, quando dos requerimentos administrativos realizados em 2008 (extratos DATAPREV às f. 64/65), o Supremo Tribunal Federal ainda não havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. - Com efeito, a questão foi levada à apreciação do Pretório Excelso por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo Procurador Geral da República, quando, em meio a apreciações sobre outros temas, decidiu que o benefício do art. 203, inciso V, da CF só pode ser exigido a partir da edição da Lei n.° 8.742/93 (ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93). - Somente posteriormente, o Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Assim, lícito é inferir que, por ocasião dos requerimentos administrativos realizados em 2008, o INSS nada mais fez do que respeitar os termos da Lei nº 8.742/93, de cumprimento obrigatório para a Administração Pública. - Somente em 09/01/2014 foi realizado novo requerimento administrativo, que deve ser fixado como termo inicial do benefício, porquanto presentes os requisitos subjetivo e objetivo naquela data. - Relativamente aos honorários de advogado, ambas as partes devem ser condenadas a pagá-los, na forma do artigo 85, § 14, do NCPC, dada a sucumbência recíproca relevante de ambos. Com efeito, o réu foi condenado a pagar o benefício pelo prazo mínimo de dois anos, ao passo que a parte autora foi sucumbente em período superior a cinco anos. - No concernente à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Apelação parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5120151-31.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5064654-32.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/02/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL BASTANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência. - Importantes alterações se deram com o advento da Medida Provisória 664, de 30/9/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015. - No caso em foco, resta comprovada a relação de dependência em relação à autora, tendo em vista início de prova material da convivência por período superior a dois anos, tudo confirmado pelo depoimento das testemunhas ouvidas. - O termo inicial deve ser fixado na DER, conforme pleiteado na inicial, na forma do artigo 74, II, da LBPS. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. - É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo para 10% (dez por cento), nos termos da jurisprudência desta Nona Turma. Contudo, por força da sucumbência recursal, majoro-o para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. - Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5007439-37.2019.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 17/12/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001026-70.2013.4.03.6139

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 15/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO INSS: NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTIGO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. ARTIGO 21, CAPUT, DA LOAS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. - Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. - Agravo interno do INSS não conhecido, porque trata questão diversa da presente (transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em especial) e também porque seu pedido recursal - de aplicar a TR na apuração da correção monetária - já foi acolhido no julgado atacado. Trata-se, assim, de caso de ausência de interesse recursal. - O julgado agravado concluiu pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011, fixando o termo inicial na data da citação. - De fato, não pode haver a retroação à DER porque a parte autora conformou-se com a decisão administrativa por muito tempo. Ora, o requerimento administrativo deu-se em 20/3/2010, mas a propositura da ação só ocorreu em 13/6/2013. - Ocorre que, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, não havendo possibilidade de se presumir a miserabilidade desde a DER realizada em 20/3/2010. - Os julgados citados pela parte autora em seu agravo tratam de situações diversas e não levaram em conta a regra legal conformada no artigo 21, caput, da LOAS, não se podendo, aqui, fazer tabula rasa da legislação assistencial. - Agravo interno do INSS não conhecido - Agravo interno da parte autora conhecido e desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5315616-07.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. PRAZO DETERMINADO DE DOIS ANOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESCLARECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O auxílio doença conforme os artigos 59 e 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.3. Aduz a parte apelante que a r. sentença recorrida deferiu o auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (27/09/2018) até 02 (dois) anos após o trânsito em julgado da presente sentença, estando em desconformidade com a perícia médica realizada nos autos que estipulou o prazo de 02 anos para tratamento, referida perícia, considerando a data de início da incapacidade em 26.09.2018, de tal sorte que a cessação se daria em 26.09.2020.4. Assiste razão a autarquia em relação a data da cessação do benefício de auxílio doença, tendo em vista que o laudo foi categórico em afirmar que o prazo para tratamento se daria em dois anos a contar da data do início do benefício. Portanto, determino que o benefício de auxílio doença concedido na sentença perdura pelo prazo de dois anos, tendo como termo inicial a data de 26/09/2018, pago pelo prazo de dois anos, cessando, portanto, em 26/09/2020.5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006188-33.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS ATÉ PROPOSITURA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. - A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Via de regra, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (10/4/2013 - folha 14), porque não ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação (artigo 21, caput, da LOAS). No mesmo sentido: (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). - No tocante à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS parcialmente provida. - Apelação da autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5002871-07.2021.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000834-39.2019.4.04.7101

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR LAPSO SUPERIOR A DOIS ANOS. VITALICIEDADE. JUROS E CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A Lei 13.135/2015 alterou de forma significante o benefício de pensão por morte relativamente ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º. 3. Comprovada a existência de união estável por lapso superior a dois anos, por início de prova material corroborado por prova testemunhal robusta e convincente, é devida a pensão por morte vitalícia. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001478-69.2019.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/07/2019

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDATO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO OU RPV LIBERADO E NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS. LEI 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. -Rejeitada a preliminar de extinção do mandato outorgado pela parte agravada aos seus patronos, pois conforme se verifica do Id 26902207 – págs. 30, 52 e 54, consta procuração atualizada, datada de 04-10-2017, em nome do causídico Daniel Cabrera Barca - OAB 240.339/SSP, por parte dos herdeiros habilitados nos autos. - Consoante o disposto na Súmula 150, do C. STF:  Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. - A Resolução 458/2017, em seu artigo 46, prevê que o requisitório cancelado pode ser solicitado a qualquer momento, pois está à disposição da instituição financeira vinculada. - Por sua vez, a Lei 13.463/2017 autoriza a realocação dos valores depositados há mais de 2 (dois) anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional. O art. 3° prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária, havendo previsão expressa de nova requisição mediante requerimento da parte, observada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período. - Assim, tendo em vista que os atos executórios foram praticados, havendo o depósito dos valores devidos, fica resguardado o direito do credor ao recebimento do que lhe é de direito, sendo que a pendência decorre apenas da movimentação para o saque do montante devido, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. - Agravo de instrumento improvido.

TRF4

PROCESSO: 5024881-79.2020.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5022089-55.2020.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POR TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. JUROS E CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Tratando-se de óbito ocorrido na vigência da MP 664/14 e comprovada, inclusive por prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal robusta, a existência de união estável por tempo superior a dois anos e contando a beneficiária com mais de 45 anos quando da morte do companheiro, é devida pensão vitalícia à parte autora. Comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, ainda que não recebia pensão alimentícia, é devida a pensão por morte. Inteligência da súmula 336 do STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035798-80.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. - A qualidade de segurado do de cujus não é matéria controvertida nestes autos. - A autora casou-se com o instituidor em 15/3/2014 (certidão de casamento à f. 131). - Não há nos autos qualquer início de prova material de relacionamento anterior ao casamento. Porém, os depoimentos das testemunhas, sobretudo de Fernando Alves Ramos, fornecem o suporte probatório bastante para o acolhimento do pleito inicial. - Pelo que se apurou, a autora e o de cujus formavam um casal bastante pobre, que sobrevivia da aposentadoria do último. Eles residiam na "beira do rio", depois se mudaram para a casa das filhas da autora e, por fim, para uma fazenda. Eles teriam vivido aproximadamente dez anos como marido e mulher. - Com isso, não deve ser aplicada a regra do artigo 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 13.135/15, não podendo o benefício ser limitado ao prazo de 4 (quatro) meses. - Apelação não provida.