Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'presuncao absoluta'.

TRF4

PROCESSO: 5031997-49.2014.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 19/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5357127-82.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017811-26.2015.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/12/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. - A Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. - A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/01. - O valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pelo autor da demanda e constará sempre da petição inicial, consoante o disposto nos artigos 258 e 259, caput, do CPC. - A agravante pretende a revisão do benefício de aposentadoria que percebe, para adequação aos novos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças em atraso. - O proveito econômico pretendido pelo requerente diz respeito apenas às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial. - O recorrente pretende o pagamento das diferenças, desde 05/2006. - Para efeito do valor atribuído à demanda, deve ser considerada a prescrição quinquenal, que atinge as prestações relativas aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, somadas às 12 parcelas vincendas. - A existência da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, de 05/05/2011 não implica a suspensão da prescrição, tendo em vista a opção pela ação judicial, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90. - Os cálculos apresentados pelo contador judicial indicam que o proveito econômico pretendido pela parte autora, se procedente o pedido de revisão, totaliza R$ 30.978,18, considerando-se as parcelas vencidas, observada a prescrição, além de 12 prestações vincendas. - Não há nos autos elementos suficientes a corroborar a alegação da recorrente de que os valores pretendidos superam os sessenta salários mínimos, nos termos do recálculo da RMI do benefício, considerando a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação. - Tomando-se em conta o valor de um salário mínimo à época da propositura da ação, em 16/04/2015, tem-se que a soma das parcelas vencidas e vincendas resulta em valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, que corresponde a R$ 47.280,00 (salário mínimo: R$ 788,00). - É possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei, ou para evitar o desvio da competência. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001326-94.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 15/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034741-05.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005600-94.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E ABSOLUTA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e absoluta. 4. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5024576-71.2015.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 27/01/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002215-72.2011.4.04.7001

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 09/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5027176-45.2022.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/10/2022

TRF4

PROCESSO: 5014089-66.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 28/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022230-60.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 28/10/2021

PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, a autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente .2 - Relata na inicial que: “Que foi admitida pela empresa DOCEIRA CAMPOS DO JORDÃO LTDA (nome fantasia SANTA EDWIGES), inscrita no CNPJ: MF sob o nº 57.885.220/0001-67, situada na Rodovia Índio Tibiriçá nº 1200, Ouro Fino Paulista, Cep 09430-000, Ribeirão Pires, São Paulo, para exercer a atividade de AJUDANTE GERAL, sendo admitida em 12/11/2001 e dispensada em 14/04/2009. Que a autora apesar de ter sido registrada como Ajudante Geral na empresa acima, também exerceu a função de Operadora de Máquina, sem ter sido promovida com as devidas anotações em sua CTPS. Exercia suas funções na linha de produção, armazenando embalagens de biscoito em caixas de papelão, posteriormente, procedia a pesagem. No exercício de suas funções, durante anos, manteve exposta a movimentos repetitivos e esforço físico, agachando com frequência, pegando pesos, sendo suas atividades realizadas manualmente. Inclusive, no exercício de suas funções teve sequela com o rompimento do braço, sendo que a empresa empregadora se negou a abrir o CAT, o que foi providenciado pelo Médico do Trabalho e afastada de suas atividades. Que em razão de suas atividades exercidas passou a ter sérios problemas de saúde, com fortes dores e inchaço, precisamente na parte superior (ombro, braço e punho - lado direito da coluna). (...). Note-se que diante de diversos exames realizados, os problemas de saúde da autora evoluíram, se agravando ao longo do tempo, advindo do reflexo infortunístico laborativo”.3 - Registra-se que o perito judicial afirmou que a autora é portadora de patologia desencadeada pelo trabalho (ID 10204733 - páginas 132/143). Ademais, o magistrado a quo concedeu o benefício de auxílio-acidente de trabalho (ID 102047338 - página 193).4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.

TRF4

PROCESSO: 5050722-76.2015.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/02/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005757-35.2014.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 28/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5036736-74.2023.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000980-36.2016.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5042748-83.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5004010-28.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 08/05/2015